TJDFT - 0709890-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:37
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:26
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709890-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI REQUERIDO: SANTO FEIJAO ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de faturamento da executada, porquanto a exequente não logrou demonstrar ao Juízo que esgotou as diligências ao seu mister a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que foram realizadas apenas as diligências à disposição do Juízo, sem que a exequente, responsável por promover o andamento do feito executivo, tenha realizado sua incumbência.
Ademais, a decisão que determinou o arquivamento do feito, condicionou o desarquivamento à precisa indicação de bens, o que não foi realizado.
Assim, retornem ao arquivo, observados os termos precedentes.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 16:20
Indeferido o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de SANTO FEIJAO ALIMENTOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709890-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI REQUERIDO: SANTO FEIJAO ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a penhora de bens móveis no estabelecimento da parte executada para pagamento da dívida de R$5.944,74.
O pedido não merece acolhimento.
Efetuadas diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, não foram encontrados bens passíveis de penhora suficientes ao adimplemento da obrigação (id 181506546).
Todavia, sem indicar precisamente a existência de bens penhoráveis, a parte requer a penhora de eventuais bens que guarnecem o estabelecimento do devedor.
Assim, o pedido deve ser indeferido.
Isso porque o inciso V do art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Assim, necessária a indicação específica de bem a ser penhorado que não se amolde à norma processual ora destacada, o que revela-se incompatível com o conjunto probatório dos autos, que indica que o executado sequer possui veículo passível de penhora e valores disponíveis em contas bancárias.
Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam a inexistência de bens penhoráveis no imóvel indicado como sendo estabelecimento do executado.
Desse modo, não atendida a determinação de indicar expressamente bem passível de penhora e presumindo-se, ainda, a inexistência de bem que se penhorável, deve ser indeferido o pedido de penhora no estabelecimento do devedor.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de id 186535021, e, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
02/03/2024 10:58
Determinado o arquivamento
-
02/03/2024 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709890-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI REQUERIDO: SANTO FEIJAO ALIMENTOS LTDA DESPACHO Em consulta INFOJUD não há declarações de imposto de renda da pessoa jurídica relativas aos anos de 2022 e 2023, tal qual nos períodos anteriores, razão de não constarem dos autos, razão porque não há falar em nova pesquisa.
Indique a exequente bens passíveis de penhora ou, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 06:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 06:24
Outras decisões
-
12/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2023 17:14
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
21/11/2023 17:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de SANTO FEIJAO ALIMENTOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709890-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MADEIREIRA PRIMER EIRELI REQUERIDO: SANTO FEIJAO ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A O artigo 701, §2º, do CPC/2015 dispõe que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". É sabido que não há confundir a hipótese de "embargos" do art. 702 do CPC/2015 com a de "contestação", ainda que por negativa geral.
Nesse sentido, destaco a manifestação doutrinária: "Parece ser correto o entendimento da doutrina majoritária de que os embargos ao mandado monitório têm natureza de ação, e não de contestação.
Existem dois sistemas procedimentais pelos quais pode ser oferecida a tutela monitória ao jurisdicionado.
Num primeiro sistema o juiz profere no início do procedimento um mandado de cumprimento da obrigação, sendo que, apresentada a defesa pelo réu, o procedimento monitório se transforma em procedimento comum e o mandado inicial perde a sua eficácia.
Ao final, o juiz profere uma sentença condenando ou não o réu, o mesmo ocorrendo quando este não apresenta sua defesa.
Num segundo sistema o juiz profere uma decisão inicial, determinando o cumprimento da obrigação, e a defesa do réu suspende a eficácia desse mandado inicial.
Sendo rejeitada a defesa, não haverá a prolação de nova decisão no procedimento monitório, constituindo-se o título executivo judicial de pleno direito.
O mesmo fenômeno ocorrerá se o réu não apresentar a defesa.
A mera leitura do art. 702, §8º, do Novo CPC demonstra que o direito brasileiro adotou o segundo sistema..." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, Salvador, Juspodium, 2016, p. 1115) Na esteira desse correto entendimento, uma vez que a parte ré não promoveu o pagamento devido, tampouco opôs embargos à monitória, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 167050947), deve-se aplicar a regra expressa do artigo 702, §2º, do CPC/2015, operando-se a conversão de pleno direito do mandado monitório inaugural em título executivo judicial.
Promova a Secretaria às anotações pertinentes.
Considerando que a parte devedora não cumpriu voluntariamente a obrigação e sendo esta revel, desnecessária a intimação para pagamento voluntário.
Aplicável, portanto, a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, sem prejuízo dos honorários advocatícios já acrescidos, nos termos do art. 701 do CPC/2015.
Assim, traga a credora planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Caso o pagamento voluntário da dívida não venha a ser realizado, no prazo legal, adote a Secretaria as providências necessárias à constrição do patrimônio da parte devedora, nomeadamente pela via eletrônica, nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Sendo positiva a busca realizada no sistema BacenJud, ficam indisponíveis os ativos financeiros encontrados, devendo a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar em 05 dias, na forma do art. 854, §3º, CPC/2015.
Sendo a resposta negativa, intime-se o exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediato arquivamento.
Intime-se, inclusive à Curadoria Especial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de SANTO FEIJAO ALIMENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:16
Deferido o pedido de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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