TJDFT - 0059542-49.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARMORARIA MODELO LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0059542-49.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA, MARMORARIA MODELO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O exequente formulou pedido de redirecionamento da execução fiscal à sócia NILZA MUNIZ JUNQUEIRA, ao argumento que a empresa não exerce atividade comercial no endereço indicado na inicial, conforme consta da certidão de pág. 11 do ID 44681588.
Na mesma ocasião, requereu-se a exclusão de CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA do polo passivo da demanda, por não ser ele responsável pelos débitos da empresa executada. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão ao exequente, porquanto há, no presente feito, apenas indícios da dissolução irregular da empresa, com a certidão do oficial de justiça que noticia a não localização da pessoa jurídica em seu estabelecimento comercial, ou seja, no endereço cadastrado junto ao Fisco. É cediço que a pessoa jurídica, tem o dever de manter atualizado o seu endereço junto aos órgãos públicos.
Com efeito, manter atualizado o seu endereço junto à Administração Tributária consiste em obrigação acessória do contribuinte, decorrente de legislação tributária, nos termos do art.127 do CTN.
Existência semelhante é prevista no Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), especialmente em seus artigos 26 e incisos (relacionado à pessoa física) e 202, I, a e b (dirigido especificamente à pessoa jurídica).
Porém, como mencionado pelo exequente existem apenas indícios de dissolução irregular pela não localização da empresa no endereço cadastrado na Junta Comercial, ou seja, há uma presunção de fraude e tal circunstância, por si só, não se presta a amparar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa, sem a apuração dos motivos que levaram a empresa a não funcionar naquele endereço e ainda se houve a conduta ilícita do sócio-gerente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DA RECEITA FEDERAL.
SÚMULA 435/STJ.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Nos termos da Súmula 435/STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2.
Todavia, consoante recente entendimento firmado pelo próprio STJ, referido enunciado não pode ser interpretado de modo a atribuir caráter absoluto à presunção de fraude, sendo que a não localização da empresa no endereço fiscal constitui apenas indício de dissolução irregular.
Assim, tal circunstância, por si só, não se presta a amparar a desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a apuração dos motivos para fechamento do estabelecimento, bem como da existência de conduta ilícita do sócio. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 909929, 20150020258086AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 7/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a inclusão da sócia da empresa NILZA MUNIZ JUNQUEIRA no polo passivo desta execução na condição de corresponsável.
Ademais, considerando a notícia de que CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA não é responsável pelos débitos exequendos, EXTINGO PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, VI, para determinar a sua imediata exclusão do polo passivo.
Logo, resta prejudicada a análise do pedido em ID 163049513.
Citem-se a empresa executada e o corresponsável remanescente conforme requerido na pág. 13 do ID 44681588.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de MARMORARIA MODELO LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA em 26/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0059542-49.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA, MARMORARIA MODELO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do feito por 90 (noventa) dias, formulado pelo Distrito Federal, a fim de atender à determinação de ID 103602775. É o breve relato.
DECIDO.
Em razão da necessidade de outras diligências a serem realizadas pelo exequente, prorrogo o prazo de cumprimento do despacho de ID 103602775 por 90 (noventa) dias.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 23:50
Recebidos os autos
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04/11/2021 23:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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26/10/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 04:02
Recebidos os autos
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29/09/2021 04:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de MARMORARIA MODELO LTDA - EPP em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES JUNQUEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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