TJDFT - 0702740-21.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 05:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 05:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:44
Expedição de Edital.
-
11/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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08/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
08/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:37
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:37
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA NEVES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDREIA LIGNELLI NEVES em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702740-21.2019.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDREIA LIGNELLI NEVES, OSMAR PEREIRA NEVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: ARLETE DINIZ BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA MARIA DINIZ BRAGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, para manifestar sobre o ofício juntado no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:51
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ARLETE DINIZ BRAGA em 12/04/2024 23:59.
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11/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702740-21.2019.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDREIA LIGNELLI NEVES, OSMAR PEREIRA NEVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: ARLETE DINIZ BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA MARIA DINIZ BRAGA SENTENÇA Trata-se de ação usucapião extraordinária proposta por ANDREIA LIGNELLI NEVES e OSMAR PEREIRA NEVES contra o espólio de ARLETE DINIZ BRAGA, estando as partes devidamente qualificadas.
Os autores narram ser possuidores do imóvel de matrícula n. 105.790 (4º Ofício de Registro de Imóveis do DF), denominado “casa nº 45, do bloco 1685, Avenida Central Residencial, do Núcleo Bandeirante-DF, com área construída de 67,60m2 e o respectivo lote de terreno mediando 120,0 m2, ou seja, 6,00m pela frente e fundo por 20,00m pelas laterais esquerda e direita, limitando-se pela frente e fundos com logradouro público, pelo lado direito com o lote nº 43 e pelo lado esquerdo com o lote nº 47” (matrícula ID 46204194).
Afirmam que se encontram na posse do imóvel desde meados de 1980, sendo aquele utilizado como residência, domicílio e moradia habitual.
Nele constituíram família, com o nascimento do filho DOUGLAS LIGNELLI NEVES.
Que sempre honraram com o pagamento de impostos-IPTU e taxas de água e energia, embora esses ainda lançados em nome da proprietária ARLETE DINIZ BRAGA, bem como mantiveram a conservação do imóvel, inclusive com reforma do imóvel.
Os autores alegam ainda que não são proprietários de qualquer outro imóvel, seja urbano, seja rural, além de exercerem a posse mansa e pacífica do referido imóvel, com animus domini, sem interrupção e sem qualquer oposição de outrem durante todo o período.
Pleitearam o reconhecimento e declaração, por sentença em favor dos autores da aquisição do imóvel, passando a constar ambos os autores como titulares do imóvel, sendo 50% para cada um deles.
Atribuíram à causa o valor de R$ 289.288,11 (duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e onze centavos).
Juntaram certidão de casamento dos autores (ID 46204129), certidão de nascimento do filho do casal (ID 46206092), matrícula do imóvel (ID 46204194), certidões negativas de propriedade de outros imóveis (ID 46204855, 46204499, 46204539, 46204742, 46204952, 46204992, 46205069, 46205126, 46205179), IPTU em nome da proprietária Arlete (ID 46208106), fotos do casal e familiares no imóvel (ID 46210386, 46210456, 46210518, 46210637, 46210696, 46210750, 46210786), declaração da antiga CEB que consta o nome do autor como responsável pela unidade consumidora (ID 47295229).
Manifestação do Ministério Público, da Terracap e da União sem interesse no feito (ID 46835800, 47840880 e 63089019, respectivamente).
Pesquisa de endereços da ré (ID 54511712, 54511717, 54511719).
Durante o feito, obteve-se a informação do falecimento da ré, retificando-se o polo passivo para ESPÓLIO DE ARLETE DINIZ BRAGA, representado pela filha PATRÍCIA MARIA DINIZ BRAGA (certidão de óbito -ID 64998851 e decisão ID 68901696).
Pesquisa de endereços em nome da inventariante (ID 89464348, 89464349, 89464350).
Manifestação do Distrito Federal suscitando incompetência do Juízo e por se tratar de imóvel público não suscetível a usucapião, requereu o declínio do feito para alguma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O pedido foi acolhido e os autos remetidos após a decisão ID 91154468.
Os autores apresentaram réplica e nela impugnaram o declínio da competência, pois não comprovado que o imóvel é bem público, ante a ausência da declaração da CODHAB acerca de que o contrato de compra e venda em nome da sra.
ARLETE DINIZ BRAGA não foi por ela quitado.
Asseveram que o imóvel é particular e juntaram documentos obtidos perante a CODHAB, inclusive o recibo de quitação do imóvel (ID 94496433, 94496435, 94496436).
Novas manifestações do Distrito Federal anuindo que o contrato de compra e venda foi quitado e desinteresse no feito (ID 99232611 e 111289426).
Decisão de declínio de competência da Vara da Fazenda Pública com retorno dos autos à Vara Cível- ID 112432658.
Recebida a competência, reiniciou-se as tentativas de localização da inventariante- ID 117771114.
A inventariante foi citada por Edital e nomeada a Curadoria de Ausentes- 130634887 e ID 145833810.
Contestação apresentada, na qual arguiu-se preliminar de nulidade de citação por Edital, pelo não exaurimento das tentativas de localização da ré, e no mérito contestou por negativa geral todos os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência do pedido (ID 151111390).
Réplica apresentada pela autora, na qual impugnou a preliminar de citação por edital e reforçou o pedido inicial.
Intimadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte autora a dilação probatória com a oitiva de testemunhas (ID 156296500 e 158207985) Juntou contas de energia em nome do autor, diversos boletos de IPTU (ID 158207991, 158210453.
Decisão de saneamento do feito em que deferiu o pedido de prova oral (ID 165024331), audiência de instrução de julgamento realizada ID 174999811.
Alegações finais apresentadas pela ré em que reforçou a preliminar de nulidade de citação por Edital e pugnou pela improcedência do pedido pois não comprovado o lapso temporal de ocupação exigido por lei (ID 175053563).
Alegações finais da parte autora (ID 177924152). É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada.
O provimento é útil e necessário.
Preliminar de nulidade de citação Suscitada preliminar de nulidade de citação por Edital pela Curadoria de Ausentes, em que alegou não terem sido esgotados todos os meios para buscar o paradeiro da parte ré.
Não merece prosperar tal alegação, haja vista realizada a pesquisa de endereços por todos os sistemas disponíveis ao Juízo no intuito de localizar a inventariante do espólio da ré.
Tanto que o feito desde 2020 até final de 2022, se arrastou nesta busca de localizar única filha da ré, conforme decisões ID. 68901696 e 145833810.
Sem ignorar, claro, que nesse período o feito também delongou em virtude do declínio de competência, consoante relatado.
Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade de citação.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, que tem por objeto o imóvel denominado “casa nº 45, do bloco 1685, Avenida Central Residencial, do Núcleo Bandeirante-DF, com área construída de 67,60m2 e o respectivo lote de terreno mediando 120,0 m2”, registrado sob a matrícula n. 105.790 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 46204194).
Dentre as modalidades de usucapião, incidentes sobre bens imóveis, contempladas pela legislação brasileira, temos as seguintes: usucapião ordinária, especial e extraordinária.
A usucapião extraordinária descrita pelo artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta por 15 anos, de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono, sendo que aquele prazo poderá ser reduzido para 10 anos, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único. É o que se colhe do seguinte: Art. 1.238, do Código Civil.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A posse do sujeito usucapiente deve se revestir de definitividade, assumindo a coisa como se seu dono fosse, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, que é o que se chama de posse “ad usucapionem”, ou seja, capaz de deferir a seu titular a usucapião da coisa, gerando o seu domínio.
A certidão de ônus do imóvel consta do ID 46204194, constando como proprietária a parte requerida ARLETE DINIZ BRAGA, que durante a demanda foi noticiado o seu falecimento, razão pela qual retificou-se o polo passivo para constar seu espólio, representado pela filha PATRÍCIA MARIA DINIZ BRAGA.
Todavia, a inventariante não foi localizada e nomeada a Curadoria Especial para defesa da parte ré (ID 145833810).
Os documentos apresentados pelos autores revelam de forma inconteste que exercem a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 anos, como por exemplo a declaração de ID 47295229, que menciona o nome do autor como o responsável pela energia desde 08/10/2003.
Juntamente, demonstraram os autores que realizaram obras no imóvel conforme as fotos de ID 46210456, 46210637, 46210696, 46210750, 46210786, o que permite a redução do requisito temporal de quinze para dez anos, nos termos do parágrafo único do art.1238, CC.
Além disso, comprovaram também que eles não são proprietários de nenhum outro imóvel, conforme as certidões negativas de propriedade de outros imóveis (ID 46204855, 46204499, 46204539, 46204742, 46204952, 46204992, 46205069, 46205126, 46205179).
Dessa forma, os pressupostos legais estão preenchidos, tendo transcorrido o prazo estipulado em lei, sem oposição da antiga proprietária ou outrem.
Ademais, a informante e testemunha ouvidas em audiência corroboram aos fatos alegados na inicial.
A Sra.
Sheila conhece os autores e o filho deles, desde 2003, época que ela se mudou para o imóvel vizinho, que inclusive a autora Andreia frequenta a casa da Sra.
Sheila (ID 175004041).
Já o Sr.
Vinícius informou que desconhece a Sra.
Arlete e que conhece os autores desde 1998, que eles se cumprimentam frequentemente (ID 175004033).
Deste modo, presentes os requisitos elencados do art. 1.238 do Código Civil, tenho que a procedência do pleito de aquisição originária da propriedade do bem se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR a aquisição originária da propriedade pela USUCAPIÃO referente ao imóvel sito “casa nº 45, do bloco 1685, Avenida Central Residencial, do Núcleo Bandeirante-DF, com área construída de 67,60m2 e o respectivo lote de terreno mediando 120,0 m2, ou seja, 6,00m pela frente e fundo por 20,00m pelas laterais esquerda e direita, limitando-se pela frente e fundos com logradouro público, pelo lado direito com o lote nº 43 e pelo lado esquerdo com o lote nº 47”, de matrícula n. 105.790, com registro no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do CPC.
Confiro a presente sentença força de ofício.
Com o trânsito em julgado, intime-se ao 4º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda ao registro de propriedade em nome de ambos os autores, sem dispensa do pagamento dos emolumentos necessários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/12/2023 16:05
Outras decisões
-
20/11/2023 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2023 20:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2023 20:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2023 02:25
Publicado Ata em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702740-21.2019.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDREIA LIGNELLI NEVES, OSMAR PEREIRA NEVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: ARLETE DINIZ BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA MARIA DINIZ BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 11/10/2023 14:30, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
A parte Requerida, representada pela Curadoria Especial, deverá(ão) ser intimada(s) pessoalmente, devendo ser expedido mandado categorizado como urgente e com autorização de horário especial.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
XXXX Certifico que no Fórum do Núcleo Bandeirante há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico, razão pela qual este Juízo efetuou o agendamento da sala para que a parte, CASO QUEIRA, a utilize no dia e horário designados, devendo comparecer presencialmente ao Fórum com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munido de documento de identificação.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA NEVES em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:31
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 21:31
Outras decisões
-
12/05/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:01
Outras decisões
-
06/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
08/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 16:00
Recebidos os autos
-
22/12/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ARLETE DINIZ BRAGA em 28/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 22/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
31/07/2022 11:19
Expedição de Edital.
-
29/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:24
Publicado Edital em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 09:00
Expedição de Edital.
-
29/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:06
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/02/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ARLETE DINIZ BRAGA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA LIGNELLI em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA NEVES em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:35
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:35
Declarada incompetência
-
17/12/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/12/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:20
Recebidos os autos
-
18/11/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/11/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 11:11
Recebidos os autos
-
11/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/10/2021 21:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
15/09/2021 13:50
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2021 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/09/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:58
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/09/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/06/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 09:47
Recebidos os autos
-
19/05/2021 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/05/2021 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:46
Declarada incompetência
-
07/05/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/05/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/04/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/03/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 22:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2020 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 18:07
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 09:26
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/07/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ANDREIA LIGNELLI em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA NEVES em 09/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 11:24
Recebidos os autos
-
12/06/2020 17:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/06/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 11:12
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/05/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ANDREIA LIGNELLI em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA NEVES em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 13:39
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 11:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 06:08
Juntada de Petição de manifestação;
-
09/10/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 12:00
Recebidos os autos
-
07/10/2019 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/10/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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