TJDFT - 0715920-53.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 06:04
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715920-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: LINCOLN ALBERTO FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 3 de julho de 2024 16:51:37.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
03/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/07/2024 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:51
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
29/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de LINCOLN ALBERTO FERREIRA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LINCOLN ALBERTO FERREIRA DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LINCOLN ALBERTO FERREIRA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
14/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715920-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: LINCOLN ALBERTO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Cumpra-se o determinado no id 182409931.
Sem prejuízo, manifeste-se a executada sobre a contraproposta de id 180512414, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:28
Outras decisões
-
19/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de LINCOLN ALBERTO FERREIRA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:17
Outras decisões
-
13/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LINCOLN ALBERTO FERREIRA DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de LINCOLN ALBERTO FERREIRA DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715920-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: LINCOLN ALBERTO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de substituição no polo ativo para que conste STUDIO VIDEO FOTO LTDA., CNPJ 37.***.***/0001-77, haja vista que demonstrada a cessão do crédito (id 173880828), sendo desnecessária a aquiescência do executado, haja vista que o cumprimento de sentença se encontra em curso.
Sobre o tema, destaque-se precedente deste e.
TJDFT, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
CONSENTIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
VEDAÇÃO À SURPRESA DAS PARTES.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O CPC prevê, no art. 778, §1º, III, e § 2º, que pode o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independentemente do consentimento do executado. 2.
Verificando-se que os créditos decorrentes do cumprimento de sentença foram cedidos mediante contrato particular, e tendo o cessionário requerido a substituição processual, aplica-se o disposto no art. 778, §1º, III, e § 2º do CPC, não se fazendo necessário o consentimento da parte contrária para que o cessionário suceda o cedente em juízo, previsto no art. 109, § 1º, sendo este exigível tão somente na fase de conhecimento. 3.
O CPC consagra, expressamente, em seus artigos 9º e 10, a vedação à surpresa das partes, como uma nova dimensão do princípio do contraditório, sendo defeso ao julgador proferir decisão sem conceder às partes oportunidade se manifestar. 4.
Inexiste violação ao princípio da não surpresa, tampouco ao contraditório e à ampla defesa, quando o Código de Processo Civil dispensa o consentimento do executado, de modo que não fica o magistrado obrigado a ouvi-lo antes de deferir o pedido de sucessão processual apresentado pelo cessionário. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1746333, 07245850620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após a retificação no sistema, cumpram-se as determinações precedentes (id 173471446).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:03
Outras decisões
-
09/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2023 08:51
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de LINCOLN ALBERTO FERREIRA DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715920-53.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: LINCOLN ALBERTO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC) pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Segue minuta.
Efetuada consulta RENAJUD, esta restou parcialmente frutífera.
Foram localizados dois veículos em nome do executado.
Para um deles, consta gravame ativo de alienação fiduciária.
Promoveu-se, em relação ao outro veículo, o bloqueio de circulação.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:07
Outras decisões
-
01/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LINCOLN ALBERTO FERREIRA DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
13/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:57
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
05/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de LINCOLN ALBERTO FERREIRA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
02/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2020 16:13
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2020 16:13
Processo Desarquivado
-
16/06/2020 16:13
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de LINCOLN ALBERTO FERREIRA DE SOUZA em 12/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:53
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/05/2020 17:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
19/05/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 08:46
Expedição de Ofício.
-
19/05/2020 02:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 13:09
Expedição de Alvará.
-
19/03/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 12:34
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:03
Expedição de Alvará.
-
17/12/2019 16:03
Expedição de Alvará.
-
17/12/2019 16:02
Expedição de Alvará.
-
10/12/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 17:01
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 19/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 16:59
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:10
Expedição de Alvará.
-
04/11/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 06:13
Publicado Certidão em 14/10/2019.
-
12/10/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 15:04
Expedição de Alvará.
-
10/10/2019 15:03
Expedição de Alvará.
-
26/09/2019 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 18:57
Expedição de Alvará.
-
26/08/2019 18:57
Expedição de Alvará.
-
12/08/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 13:46
Transitado em Julgado em 26/06/2019
-
09/07/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 21:58
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 12:10
Publicado Sentença em 04/06/2019.
-
03/06/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 15:45
Recebidos os autos
-
30/05/2019 15:45
Homologada a Transação
-
29/05/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2019 06:44
Publicado Despacho em 29/05/2019.
-
29/05/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 18:38
Recebidos os autos
-
23/05/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 04:08
Decorrido prazo de LINCOLN ALBERTO FERREIRA DE SOUZA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2019 09:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 10:07
Publicado Despacho em 09/05/2019.
-
09/05/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 16:28
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 06/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 18:55
Recebidos os autos
-
06/05/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 02:30
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 17:39
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2019 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 13:38
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 06:23
Publicado Certidão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 17:17
Recebidos os autos
-
08/03/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2018 05:41
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2018 18:54
Recebidos os autos
-
14/11/2018 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2018 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 04:09
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
01/11/2018 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 09:51
Recebidos os autos
-
30/10/2018 09:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
23/10/2018 15:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
23/10/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 14:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
23/10/2018 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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