TJDFT - 0705952-88.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/11/2023 08:21
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
06/11/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705952-88.2021.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN WANDERSON VIEIRA BARBOSA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por seu Il. representante, ofereceu denúncia em desfavor de JONATHAN WANDERSON VIEIRA BARBOSA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática da infração penal capitulada no artigo 129, caput, c/c art. 14, ambos do Código Penal.
Aduziu o ilustre Promotor de Justiça, em sua peça acusatória (ID 151724151), que: "No dia 02 de novembro de 2021 (terça-feira), aproximadamente às 10h50, na residência, Quadra 09, Conjunto F, Lote 21, Apartamento 202, Paranoá/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, tentou ofender a integridade corporal de E.
S.
D.
J..
Nas circunstâncias de dia, horário e local acima mencionadas, a vítima Edinaldo foi até o apartamento que alugava para E.
S.
D.
J., para averiguar um possível problema no sistema de esgoto do imóvel.
Já no local, a vítima foi recebida pelo denunciado Jonathan, companheiro da locatária Inara.
A partir daí, iniciou-se uma discussão entre a vítima e o denunciado, notadamente porque este disse que era obrigação de Edinaldo resolver o problema do esgoto, ao passo que a vitima retorquiu, falando que, caso eles não estivessem satisfeitos, poderiam ir embora do apartamento.
Nesse momento, Jonathan ameaçou a vítima, dizendo que iria mandar o seu cachorro atacar Edinaldo.
Com isso, Edinaldo respondeu que se o cachorro o atacasse, ele mataria o animal, alegando que estava armado.
Em razão disso, o denunciado pegou uma faca e foi em direção à vitima, sendo contido por Inara.
Contudo, Jonathan conseguiu se desvencilhar de Inara e foi atrás da vítima com a faca na mão, quando, então, arremessou-a na direção de Edinaldo, não o atingindo por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, erro de pontaria” Aos autos foram acostados o Termo Circunstanciado nº 1373/2021 – 06ª DP (ID 108804594), Ocorrência Policial n.º 7704/2021-0 – 06ª DP (ID 108805645) e a FAP do denunciado (ID 149579916).
Citado e intimado (Id 155264754), o acusado compareceu à audiência de instrução realizada no dia 26/04/2023 (ID 156726989), oportunidade em que a Defensoria Pública apresentou defesa prévia e a denúncia foi recebida por este Juízo.
Em seguida, foram ouvidas a vítima – EDINALDO BEZERRA DA SILVA, bem como a testemunha compromissada policial militar ROSANA OLIVEIRA DA SILVA.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Todas as declarações foram gravadas por meio do sistema TEAMS.
Ausente a testemunha E.
S.
D.
J., apesar de intimada.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da peça acusatória, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas por meio dos elementos informativos constantes dos autos.
A Defesa, por sua vez, quando da apresentação de suas Alegações Finais (ID 157191550), requereu a absolvição do réu, sob o fundamento de que não restou comprovada a prática da conduta delituosa descrita na peça acusatória. É o relatório do essencial.
D E C I D O.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo até o presente momento nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por Defensor Público.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao mérito.
Imputa-se ao acusado JONATHAN WANDERSON VIEIRA BARBOSA a conduta penalmente incriminada e tipificada nos artigos art. 129, caput, c/c o art. 14, ambos do Código Penal.
Posto isso, passo à apreciação da conduta incriminadora imputada ao réu, a fim de aferir se subsistem elementos suficientes e hábeis para a prolação de sentença condenatória, nos moldes da Denúncia oferecida pelo "Parquet".
A princípio cabe salientar que a razão não acompanha o representante do Ministério Público no tocante ao pleito formulado em suas alegações finais.
Extrai-se do contexto probatório destes autos que não restaram demonstradas a contento tanto a materialidade quanto a autoria do delito sob exame.
Em suas declarações, a vítima EDINALDO disse que afirmara ao réu que estaria armado e que iria matar o cachorro caso fosse atacado pelo animal.
Esclareceu que não chegou a ver o animal, tampouco a faca, mas só o cabo estilhaçado do instrumento.
A testemunha compromissada ROSANA OLIVEIRA DA SILVA – policial militar – verberou que não chegou a presenciar os fatos, e que não encontrou a faca.
O réu, em seu interrogatório, disse que se sentiu ameaçado porquanto a vítima fez gestos de que estaria armada; que a discussão surgiu porque a vítima não conseguiu consertar o defeito na caixa de gordura; que não lançou a faca na direção da vítima, e que o instrumento cortante ficou na cozinha.
Enfim, ao término da instrução probatória, constata-se que a prova oral produzida não foi o bastante para demonstrar os fatos narrados na exordial, notadamente pela ausência de oitiva de testemunha estranha e plenamente isenta ao contexto fático historiado nos autos.
Portanto, não subsiste elemento informativo hábil para dirimir a divergência entre as versões da vítima e do réu.
Outrossim, a atitude da vítima em haver informado ao réu que estaria armada, foi suficiente a desencadear uma reação firme do requerido o qual se apossou de uma faca na tentativa de se defender e/ou intimidar a vítima.
Com efeito, existindo sérias dúvidas quanto à autoria e materialidade das infrações penais atribuídas ao acusado, exsurge o princípio jurídico do "in dúbio pro reo".
Consoante os princípios do contraditório e da ampla defesa, os elementos produzidos no termo circunstanciado devem ser ratificados na presença do juiz sob pena de invalidade das provas.
Confira-se: “No processo penal, esse princípio geral toma dimensão mais ampla, na medida em que as provas constantes, quer do inquérito policial, quer de procedimentos ou sindicâncias administrativas em geral, não se prestam senão à formação da opinio delicti, para efeito de oferecimento da denúncia.
E, oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público provar o que alega, sendo inaceitável que alguém seja condenado apenas com base nos elementos do inquérito policial ou de quaisquer outros procedimentos administrativos prévios.” (GRINOVER, MAGALHÃES GOMES FILHO & SCARACENCE FERNANDES.
As Nulidades no Processo Penal.
São Paulo, RT, 2001.) Aury Lopes Jr., em sua obra introdução Crítica ao Processo Penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista), p.179, destaca: “FERRAJOLI esclarece que a acusação tem a carga de descobrir hipóteses e provas, e a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses, e contra-provas.
O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada.” Ante o exposto, diante dos argumentos já expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu JONATHAN WANDERSON VIEIRA BARBOSA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Cadastre-se nos sistemas SISTJ e SINIC os dados da presente sentença absolutória.
Publique-se .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/05/2023 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
02/05/2023 18:05
Recebida a denúncia contra
-
02/05/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 16:41
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
26/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
14/03/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:02
Recebidos os autos
-
10/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/06/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
10/06/2022 14:53
Audiência Restaurativa (videoconferência) realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2022 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
10/06/2022 14:53
Realizado o Procedimento restaurativo Mediação/Conferência vítima-ofensor-comunidade em 10/06/2022 13:30 em I Cejures
-
10/06/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
01/06/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 12:55
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/05/2022 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 12:57
Recebidos os autos
-
21/04/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/04/2022 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
19/04/2022 21:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:58
Audiência Restaurativa (videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
23/03/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
14/03/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/11/2021 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:56
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/11/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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