TJDFT - 0704906-93.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE ANTUNES em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE ANTUNES em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/02/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 18:42
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE ANTUNES em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/11/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704906-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ALEXANDRE ANTUNES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Realizado cartorariamente o levantamento da suspensão incidente sobre o feito, determino, ante o exaurimento de todos os prazos assinalados às partes à audiência de conciliação (ata Nuvimec), seja feita nova conclusão dos autos para julgamento.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/09/2024 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE ANTUNES em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE ANTUNES em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
06/11/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 17:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2023 23:59.
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01/11/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE ANTUNES em 26/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704906-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ALEXANDRE ANTUNES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por LUCAS ALEXANDRE ANTUNES em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Na espécie, extrai-se da peça vestibular: "No dia 23 de junho do ano corrente, o requerente adquiriu um bilhete com destino a cidade do Rio de Janeiro, no valor de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), cujo embarque seria dia 09 de novembro de 2023.
Infelizmente, no último dia 18 de agosto a empresa ré anunciou que não honraria nenhuma das passagens contratadas para o período de setembro a dezembro de 2023, de modo que ofereceria vouchers para que os passageiros utilizassem no site, contudo, a oferta não é de interesse do requerente".
Diante disso, a parte autora pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a determinação de que a demandada emita as passagens aéreas de ida e volta adquiridas pelo consumidor (ID 170356814).
DECIDO.
Vale destacar inicialmente que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Posto isso, verifica-se que tanto o "fumus boni iuris" quanto o "periculum in mora" restaram demonstrados no presente, conforme se extrai dos fundamentos a seguir delineados.
A probabilidade do direito se revela por meio do conhecimento notório, decorrente de ampla divulgação pelos meios de comunicação, da notícia de que a empresa ré suspendeu a emissão das passagens do Pacote “Promo" – que é a categoria comprada pelo autor; bem como por meio da efetiva comprovação de que o postulante adquiriu bilhetes aéreos de Brasília/DF para Rio de Janeiro/RJ, com ida no dia 09 de novembro de 2023 (ID 170356824).
Noutro giro, é imperioso consignar também que – diante da constatação supramencionada – evidencia-se o risco de o autor perder o período de viagem que adquiriu há meses, o que poderia causar-lhe prejuízos e constrangimentos irreparáveis e/ou de difícil reparação.
Logo, ressoa insofismável o perigo de dano, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Forte nessas razões, vislumbra-se que os pressupostos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência estão presentes.
Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora merece guarida judicial.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para que entidade demandada, no prazo de 10 (dez) dias, emita em favor do autor – em qualquer companhia aérea – os bilhetes aéreos por ele adquiridos de Brasília/DF para Rio de Janeiro/RJ, com ida no dia 09 de novembro de 2023, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se, COM URGÊNCIA, a empresa demandada para que cumpra a determinação deste juízo.
No mais, DEFIRO À PARTE REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, consoante requerimento formulado à exordial e demais documentos que a acompanham.
Registre-se sistemicamente o referido beneplácito, caso seja necessário.
Analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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