TJDFT - 0709169-53.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:44
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/10/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 08:00
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO ULISSES SAMPAIO BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709169-53.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANTONIO ULISSES SAMPAIO BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias.
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de ID 32396450, datada de 15/04/2019.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Anoto que ambas as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição que ora se analisa (ID 161562150).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória, cuja prescrição da ação executiva, de acordo com os arts. 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/66, ocorre em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente, ainda no mês de abril do corrente ano, nos termos do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018)”.
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: “APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE TRÊS (03) ANOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1.
Tratando-se de execução de nota promissória, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos, conforme Decreto n.º 57.663/66.
A prescrição intercorrente - que possui o mesmo prazo - começa a correr após o término do prazo de suspensão do feito. 2.
O pedido de expedição de ofício à Receita Federal, bem como de outras diligências inócuas não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1428918, 00473234120148070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NOS AUTOS.
ART. 921, III e § 1º, do CPC.
ARQUIVAMENTO PROVISORIO.
RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Infere-se da detalhada análise do acórdão impugnado que não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que, conforme se depreende de atenta leitura da ementa acima transcrita e do voto condutor do v. acórdão, todas as questões foram dirimidas por esta e.
Turma, de forma concatenada, demonstrando os fundamentos utilizados na formação do convencimento dos magistrados. 2.
Para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. 3.
Em se tratando de nota promissória, decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão, prevista no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 4.
Evidenciada a inércia do exequente, em promover o regular andamento do feito, durante o transcurso do prazo prescricional incidente à hipótese, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 5.
Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, ainda que de forma contrária ao entendimento dos embargantes.
O provimento deste recurso pressupõe a constatação de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorre na espécie. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1408035, 00156693719948070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022)”.
Gizadas essas considerações, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Desconstituo as penhoras e restrições porventura existentes.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução/cumprimento de sentença, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda) – STJ, 3ª Turma, REsp 2.025.303-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 – Info 759.
Essa é, inclusive, a mens legis da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao preconizar “sem ônus para as partes”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
30/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:04
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2023 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:49
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO ULISSES SAMPAIO BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
09/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:53
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:23
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/07/2022 18:02
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 12:32
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 14:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 16:24
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 22:13
Recebidos os autos
-
02/05/2019 22:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/04/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 18:46
Recebidos os autos
-
15/04/2019 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 17:27
Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 14:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
08/04/2019 14:53
Audiência Conciliação não-realizada - 08/04/2019 14:20
-
08/04/2019 02:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
01/04/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 07:44
Publicado Certidão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 15:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
07/03/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 15:42
Audiência conciliação designada - 08/04/2019 14:20
-
01/03/2019 18:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
01/03/2019 17:17
Recebidos os autos
-
01/03/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 03:54
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 15:09
Recebidos os autos
-
14/02/2019 15:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/02/2019 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 04:02
Publicado Intimação em 13/02/2019.
-
13/02/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 11:44
Decorrido prazo de ANTONIO ULISSES SAMPAIO BARBOSA em 04/02/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 17:32
Juntada de mandado
-
17/12/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2018 14:14
Recebidos os autos
-
24/11/2018 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2018 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2018 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2018 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 15:25
Recebidos os autos
-
30/10/2018 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2018 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/10/2018 14:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
29/10/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 11:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
27/10/2018 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2018
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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