TJDFT - 0716740-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:19
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:19
Outras decisões
-
24/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:05
Outras decisões
-
17/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 21:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de GERSON OTENEL PERES PRESTES em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
11/07/2024 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de GERSON OTENEL PERES PRESTES em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Outras decisões
-
01/07/2024 08:31
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 19:01
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de GERSON OTENEL PERES PRESTES em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716740-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON OTENEL PERES PRESTES REQUERIDO: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a produção de prova oral, tendo em vista que, após análise mais aprofundada dos autos, a instrução probatória se mostra desnecessária.
Ademais, a prova documental acostada se revela suficiente para o deslinde do feito.
Portanto, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:55
Outras decisões
-
14/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716740-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON OTENEL PERES PRESTES REQUERIDO: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:54
Outras decisões
-
31/01/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716740-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON OTENEL PERES PRESTES REQUERIDO: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
19/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716740-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON OTENEL PERES PRESTES REQUERIDO: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:26
Outras decisões
-
18/09/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716740-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON OTENEL PERES PRESTES REQUERIDO: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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