TJDFT - 0709268-50.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
19/05/2025 08:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:23
Outras decisões
-
24/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2025 08:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:40
Outras decisões
-
18/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2024 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ISIDORO SORRENTINO em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/04/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FABIANO LOPES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709268-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIANO LOPES DE OLIVEIRA EMBARGADO ESPÓLIO DE: ISIDORO SORRENTINO DECISÃO Em atenção ao noticiado no ID n. 187535656, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se informações acerca do julgamento do AGI.
Na hipótese de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se conforme determinado, caso contrário, ultimem-se as ordens precedentes.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de ID n. 184910169.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:06
Indeferido o pedido de ISIDORO SORRENTINO - CPF: *08.***.*69-34 (EMBARGADO ESPÓLIO DE)
-
27/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/02/2024 22:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ISIDORO SORRENTINO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709268-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIANO LOPES DE OLIVEIRA EMBARGADO ESPÓLIO DE: ISIDORO SORRENTINO DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados eis que a decisão recorrida não ostenta omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
No que diz respeito à alegação de inovações realizadas pelo embargante no imóvel, no ID n. 176127478 o embargante esclareceu que realizou apenas benfeitorias necessárias à utilização do imóvel, tais como colocação de portão, janelas e portas na residência, bem como o reparo do telhado.
Não houve nova construção ou a expansão do imóvel.
Tampouco foi comprovado qualquer ato de disposição envolvendo o imóvel em litígio.
As fotografias anexadas no ID n. 175998358 comprovam as alegações.
Sendo assim, as pequenas obras e reparos realizados constituem benfeitorias necessárias e não configuram modificação substancial no imóvel capaz de ensejar a revogação da liminar.
Dessa forma, mantenho a liminar outrora deferida.
Cumpra-se a decisão de ID n. 181285068, com a expedição do mandado de verificação e avaliação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/01/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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14/01/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709268-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37a) EMBARGANTE: FABIANO LOPES DE OLIVEIRA EMBARGADO ESPÓLIO DE: ISIDORO SORRENTINO DECISÃO FABIANO LOPES DE OLIVEIRA opôs embargos de terceiro em face do ESPOLIO DE IZIDORO SORRENTINO.
Sustenta ser legítimo possuidor do imóvel situado na Quadra 4-M, Conjunto B, Lote 04, Condomínio Arapoanga, Planaltina – DF, com área total de 205,07 m².
Aduz que adquiriu os direitos sobre o imóvel de Laecio Fernando Paulo da Silva em 06/05/2019, pelo preço de R$ 46.000,00.
Relata que, antes de adquirir os direitos possessórios, verificou a regularidade da cadeia de cessões.
Argumenta, nesse cenário, que Robson Soares dos Santos e sua esposa Suellen de Aguiar Andrade alienaram o imóvel a Maycon Douglas Pereira Batista em 16/02/2017; Maycon Douglas, por sua vez, alienou o imóvel a Laecio Fernando Paulo da Silva, em 06/03/2017, e este, por sua vez, alienou o imóvel ao autor em 06/05/2019.
Sustenta que exerce a posse do imóvel desde então e que nele erigiu benfeitorias e acessões que alcançam R$ 100.000,00.
Relata que foi recentemente surpreendido com intimação para desocupação do imóvel, conforme sentença prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0000280-62.
Sustenta que é adquirente de boa-fé e que não pode ser afetada pelo que foi decido naquele feito, notadamente porque não foi parte.
Argumenta, subsidiariamente, que deve ser indenizado pelas benfeitorias/acessões realizadas.
Requer gratuidade de justiça; liminarmente, a suspensão da ordem de reintegração no feito n. 0000280-62 e, no mérito, a procedência do pedido para assegurar-lhe a posse sobre o imóvel.
Subsidiariamente, requer indenização pelas benfeitorias que alega ter realizado e a retenção do imóvel até seu pagamento.
Decisão no ID n. 165345647 deferiu gratuidade de justiça ao autor e decisão no ID n. 170208265 deferiu o pedido liminar para suspender a reintegração de posse, sob a condição de que o embargante se abstenha de realizar qualquer intervenção ou inovação no imóvel, bem como qualquer ato de transmissão.
O embargado opôs embargos de declaração no ID n. 171739361 e pediu reconsideração no ID n. 171740798.
No ID n. 172672303, noticia, ainda, que o autor realizou inovações no imóvel.
Contestação no ID n. 173006450.
Arguiu o embargado preliminares de ilegitimidade ativa e de intempestividade dos embargos de terceiro.
No mérito, sustenta que o autor adquiriu os direitos possessórios na pendência da Ação de Reintegração de Posse n. 0000280-62.2015.8.07.0005, tratando-se, portanto, de aquisição de coisa litigiosa, razão pela qual está sujeito aos efeitos do decidido.
Acrescenta que há muito o embargante tem conhecimento acerca da litigiosidade da coisa, tendo, inclusive, sido intimado em diversas oportunidades naqueles autos.
Refuta a alegação de posse de boa-fé.
Salienta que as benfeitorias/acessões alegadas foram realizadas de má-fé, não cabendo indenização.
Sustenta que o autor é litigante de má-fé.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida ao embargante e requereu gratuidade de justiça.
Decisão no ID n. 173665417 rejeitou os embargos e declaração; manteve a decisão liminar; oportunizou manifestação do embargante acerca das aventadas inovações e apresentação de réplica.
O embargante apresentou réplica no ID n. 176127478.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Decido.
Defiro gratuidade de justiça ao embargado.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao embargante, eis que o embargado não juntou aos autos nenhum documento capaz de infirmar o estado de hipossuficiência e a presunção de veracidade da declaração firmada, que são corroborados pelos documentos juntados no ID n. 163820802 e pelo fato de que é assistido pela Defensoria Pública.
O embargado arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do embargante.
O objeto da arguição, no entanto, confunde-se com o mérito dos embargos, razão pela qual será apreciada oportunamente.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante que ainda depende de provas o valor a que correspondem as benfeitorias/acessões promovidas pelo embargante no imóvel.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela verificação e avaliação do imóvel.
Dito isso, determino a verificação e avaliação da construção (e outros eventuais melhoramentos) existente no imóvel situado na Quadra 4-M, Conjunto B, Lote 04, Condomínio Arapoanga, Planaltina – DF, com área total de 205,07 m².
Deverão ser descritas e registradas por fotos as características do imóvel.
A avaliação deve contemplar de forma destacada o valor correspondente às benfeitorias/acessões e ao lote (terra nua) Confiro à presente decisão força de mandado de verificação e avaliação do imóvel, Cumprido o mandado, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, contado em dobro em relação ao autor (CPC, art. 186) Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/01/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a ISIDORO SORRENTINO - CPF: *08.***.*69-34 (EMBARGADO ESPÓLIO DE).
-
10/01/2024 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ISIDORO SORRENTINO em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709268-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIANO LOPES DE OLIVEIRA EMBARGADO ESPÓLIO DE: ISIDORO SORRENTINO DECISÃO Em atenção ao recurso de ID n. 171739361, rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Sobre o pedido de ID n.171740798, mantenho, por ora, a liminar concedida em ID n. 170208265, até esclarecimento da situação possessória do imóvel.
No ID n. 172672303 o espólio embargante informa que o embargado está promovendo alterações no imóvel.
Diante da gravidade dos fatos noticiados, intime-se o embargante para se manifestar, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá se manifestar em réplica sobre a contestação de ID n. 173006450.
Ressalto que a decisão de ID n. 170208265 deferiu o pedido liminar de suspensão dos atos constritivos em relação ao bem imóvel objeto da lide, porém sob a condição de que o embargante se abstenha de realizar qualquer intervenção ou inovação no imóvel, bem como qualquer ato de transmissão, até que se ultime o julgamento da mérito da lide.
Caso comprovada qualquer alteração no imóvel, a liminar será revogada e a suposta conduta será punida com multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Após a manifestação do embargante, façam-se os autos conclusos para saneamento, ocasião em que decidirei sobre a revogação da liminar e eventual aplicação de multa ao embargante e demais providências cabíveis.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:29
Outras decisões
-
27/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 01:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709268-50.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIANO LOPES DE OLIVEIRA EMBARGADO ESPÓLIO DE: ISIDORO SORRENTINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a Decisão retro no feito indicado.
Ademais, por ocasião da juntada, verifiquei nos autos 0000280-62.2015.8.07.0005 que foi cumprida em 04/07/2023 reintegração na posse do imóvel em favor do espólio embargado, conforme diligência que acosto aos autos.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da diligência nesta ocasião juntada, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 31 de agosto de 2023 18:20:14.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
31/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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