TJDFT - 0044251-43.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 02:36
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 02:36
Transitado em Julgado em 08/12/2024
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14/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/07/2022 11:22
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
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03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044251-43.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA SOCORRO CIRILO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO. Consigno que anteriormente, à época dos processos físicos, o presente feito tramitava apenso a outras execuções.
Nesse contexto, verifica-se que houve determinação de penhora conjunta do imóvel em questão cuja decisão e a respectiva formalização ocorrerá nos autos da Execução Fiscal nº 2010.01.1.055491-4 (0044250-58.2010.8.07.0015). Com a digitalização, a presente demanda passou a ter curso autônomo e assim seguirá, por imprimir maior celeridade ao feito executivo na era dos processos eletrônicos. Assim, a discussão sobre a penhora realizada sobre o bem imóvel em questão deve ser apresentada na Execução Fiscal nº 2010.01.1.055491-4 (0044250-58.2010.8.07.0015). O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/12/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:44
Recebidos os autos
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30/11/2021 15:44
Determinado o arquivamento
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29/11/2021 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/11/2021 18:16
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO CIRILO DE OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:42
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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