TJDFT - 0703526-43.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:10
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BAIA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 00:11
Outras decisões
-
29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BAIA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703526-43.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA BAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, retornem-se os autos à suspensão até 03/11/2024. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BAIA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703526-43.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA BAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em desfavor de FRANCISCO PEREIRA BAIA.
Conforme decisão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 03/11/2024, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BAIA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 22:46
Recebidos os autos
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02/10/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:46
Deferido o pedido de CELIA CRISTINA MEDEIROS DE MORAES - CPF: *92.***.*87-72 (EXECUTADO).
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25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703526-43.2020.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA BAIA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado FRANCISCO PEREIRA BAIA efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Certifico, ainda, a juntada de impugnação ao cumprimento de sentença pala parte executada CELIA CRISTINA MEDEIROS DE MORAES, ao ID precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 15:49:03.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 20:11
Recebidos os autos
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10/08/2023 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA CRISTINA MEDEIROS DE MORAES - CPF: *92.***.*87-72 (EXECUTADO).
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07/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BAIA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA MEDEIROS DE MORAES em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BAIA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA MEDEIROS DE MORAES em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
01/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT SEBASTIAN em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 01:25
Recebidos os autos
-
20/01/2023 01:25
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2023 12:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 12:47
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2020 08:56
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2020 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Sentença em 08/10/2020.
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07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 02:41
Publicado Sentença em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 16:52
Transitado em Julgado em 01/10/2020
-
01/10/2020 20:18
Recebidos os autos
-
01/10/2020 20:18
Homologada a Transação
-
01/10/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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27/04/2020 08:18
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 17:35
Recebidos os autos
-
23/04/2020 17:35
Decisão interlocutória - recebido
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23/04/2020 13:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2020 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2020 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
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18/03/2020 19:02
Juntada de Certidão
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18/03/2020 18:59
Desentranhamento de documento (ID: 59320716 - Petição Inicial- Apt 214)
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 19:56
Recebidos os autos
-
16/03/2020 19:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2020 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2020 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 22:55
Recebidos os autos
-
11/03/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2020 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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