TJDFT - 0701908-52.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 06:43
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 21:25
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701908-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Despacho Em reposta ao ofício do ID 180527103, participe à Receita Federal que o processo foi extinto e, portanto, não há óbice à restituição de imposto de renda ao executado (ERNANDO LUIS LEMOS IGREJA, CPF nº *38.***.*63-91) em decorrência deste feito.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
Após, arquivem-se com baixa. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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05/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/10/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 10:03
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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05/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS LEMOS IGREJA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701908-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDO LUIS LEMOS IGREJA Sentença Fernando Luis Lemos Igreja (fiador) apresentou objeção de pré-executividade em desfavor de Incorpore Empreendimentos Imobiliários LTDA em que, entre outras matérias, ventila a ilegitimidade ad causam da parte exequente para a cobrança dos débitos decorrentes do contrato de locação que ampara a presente execução (ID 159552178).
Para tanto, aduziu que a exequente é mera administradora do imóvel, motivo pelo qual está a pleitear direito alheio em nome próprio, o que é vedado, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil.
Ademais, asseverou que no contrato de administração do imóvel (ID 12980726) há tão somente previsão de que a parte exequente “prestará assistência jurídica” ao locador, de sorte que não lhe cabe atuar como substituta processual.
Pugnou, por fim, pela extinção do feito, sem resolução de mérito, à falta de legitimidade ativa da exequente (artigo 485, VI, do CPC), e a consequente desconstituição da constrição de ativos financeiros levada a efeito nestes autos, em seu desfavor.
Intimada para manifestação, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo (ID 160863097 e ID 162400094).
Sucintamente relatados, decido.
Razão assiste ao excipiente.
A "Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, não confere às administradoras de imóveis legitimidade para substituir o locador no polo passivo das demandas que versem sobre o contrato de aluguel." (TJ-DF 07039745120228070005 1678195, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023).
In casu, tem-se do documento de ID 12980726 que a Incorpore Empreendimentos Imobiliários firmou com João Ferreira Chaves Neto (locador) “Contrato de Prestação de Serviços de Locação e Administração de Imóvel, SEM garantia de pagamento de aluguel”, sem eventual sub-rogação da administradora nos direitos daquele.
Logo, falece à administradora do imóvel legitimidade para, em nomo próprio, cobrar locativos e seus consectários.
Nesse sentido, recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AFASTAMENTO.
LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PARA AÇÕES JUDICIAIS REFERENTES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ quando evidenciada a pretensão recursal do reconhecimento de suposta contrariedade à legislação federal. 2.
A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual.
REsp n. 1.252.620/SC. 3.
Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1693648 SP 2020/0093696-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Grifo nosso.
Conforme dito, não sendo a exequente titular da pretensão, não pode pleitear em juízo direito alheio em nome próprio.
Sobre o tema, convém trazer à balia os seguintes precedentes do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEL.
REPRESENTANTE DO PROPRIETÁRIO.
I - A administradora de imóveis atua como representante do proprietário do bem, estando legitimada apenas a promover atos de administração, sendo, portanto, mera gestora do imóvel.
Ainda que tenha recebido poderes negociais da locatária, não possui legitimidade processual para figurar no polo ativo de ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
II - Não sendo a apelante titular da pretensão deduzida, não pode pleitear em juízo direito alheio em nome próprio, sendo correto o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/0307-48 DF 0071963-50.2010.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 18/04/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2018 .
Pág.: 425/450).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ALUGUEL.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEL.
PROCURAÇÃO DO LOCADOR.
COBRANÇA JUDICIAL DE VALORES DO LOCATÁRIO EM NOME DO LOCADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em contrato de locação, a administradora de imóvel, embora seja representante administrativa do proprietário do bem (locador), não é parte legítima para figurar como substituta processual em ação executiva, visando cobrar o locatário de débitos em aberto, por não ser titular do direito material, ainda que o locador (dono do imóvel) lhe conceda procuração nesse sentido.
Assim, não está caracterizada a permissão para buscar direito alheio em nome próprio (artigo 18, Código Processual Civil - CPC), sobretudo porque o ordenamento pátrio não reconhece a substituição processual convencional, mas, tão somente, a legal ou a sistemática, o que não ocorre nos casos que envolvem a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 07146687320188070020 DF 0714668-73.2018.8.07.0020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Assim, à falta de legitimidade ad causam da exequente, alternativa não há, senão a extinção do feito, em face do acolhimento da prefacial, o que conduz à perda do objeto dos demais pleitos içados pelo executado.
Posto isso, acolho a objeção de executividade para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV c/c artigo 17, ambos do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado decisão, libere-se ao executado o valor constrito dos seus ativos financeiros (ID 158414572).
De igual sorte, levante-se a restrição de transferência que recaiu sobre o veículo de placa JFY4588 (ID 68997550).
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS LEMOS IGREJA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 21:49
Recebidos os autos
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23/05/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:57
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:05
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:48
Outras decisões
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27/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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27/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 01:53
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 19:45
Recebidos os autos
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17/10/2022 19:45
Deferido em parte o pedido de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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17/10/2022 19:36
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 19:33
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
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17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:27
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 20:01
Recebidos os autos
-
12/04/2022 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 18:45
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 23:23
Recebidos os autos
-
10/03/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:42
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/02/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
25/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 19:26
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
10/07/2021 00:09
Recebidos os autos
-
10/07/2021 00:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
06/07/2021 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2021 20:03
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2021 07:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 07:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 21:58
Recebidos os autos
-
24/03/2021 21:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 07:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
19/01/2021 16:13
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/01/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 07:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 18:55
Recebidos os autos
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/05/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS LEMOS IGREJA em 13/05/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 11:12
Recebidos os autos
-
22/01/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/01/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 22:16
Recebidos os autos
-
17/10/2019 22:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/07/2019 20:29
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 18:46
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 17:54
Recebidos os autos
-
10/06/2019 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/06/2019 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/05/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 05:11
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 19:01
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 02:46
Publicado Despacho em 12/03/2019.
-
11/03/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 15:19
Recebidos os autos
-
25/02/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2019 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/02/2019 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 13:38
Juntada de mandado
-
15/11/2018 11:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2018 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 17:02
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 15:11
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 15:13
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
25/05/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 13:57
Recebidos os autos
-
23/05/2018 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2018 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
04/05/2018 09:55
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 08:37
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
10/04/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 05:29
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
05/04/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 15:24
Recebidos os autos
-
03/04/2018 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
30/01/2018 16:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
30/01/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 12:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/01/2018 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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