TJDFT - 0003065-48.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 09:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 18:20
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
19/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:44
Outras decisões
-
14/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:17
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 19:25
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:28
Deferido em parte o pedido de MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:16
Outras decisões
-
19/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/08/2024 06:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2024 15:18
Determinado o arquivamento
-
05/06/2024 15:18
Indeferido o pedido de EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA - CPF: *00.***.*53-48 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 17:14
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2024 16:47
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Indeferido o pedido de MATHEUS ABILIO DA SILVA - CPF: *37.***.*75-01 (EXECUTADO) e MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-79 (REVEL)
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07/05/2024 16:38
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 16:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003065-48.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA REVEL: MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME EXECUTADO: MATHEUS ABILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ante o agravo de instrumento interposto pelo executado (ID. 190790681) em desfavor da decisão de ID. 186168607, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
Observe a Secretaria que a expedição de alvará em favor do exequente, conforme determinado no ID. 180833669, está condicionada ao trânsito em julgado do recurso distribuído sob o n.º 0710960-65.2024.8.07.0000.
No mais, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC – ID. 42422278) e que transcorreu o prazo de suspensão, retornem os autos para o arquivo provisório (artigo 921, §2º, do CPC), devendo aguardar notícia de localização de bens/ativos penhoráveis ou o termo final previsto para a prescrição.
Ressalto que, por ora, até que sobrevenha o trânsito em julgado do agravo de instrumento, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte, o termo final do prazo de prescrição intercorrente é 16/08/2025 (artigo 921, §4º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 c/c artigo 206, §5º, inciso I, do CC).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2024 15:16
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 19:05
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003065-48.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA REVEL: MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME EXECUTADO: MATHEUS ABILIO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado, no ID. 184452913, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a decisão de ID. 180833669 era omissa no tocante a analise da impossibilidade de se bloquear valores oriundos de empréstimo em cartão de credito, em quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Aduziu, ainda, que o Juízo não observou o disposto no artigo 854, §5º, do CPC, bem como não apreciou o seu requerimento de justiça gratuita.
Devidamente intimado acerca dos embargos opostos, o exequente afirmou que inexiste vício na decisão prolatada, tendo, ao final, requerido a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (ID. 185251253).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 184452913, pois tempestivos.
No mais, não assiste razão ao embargante.
Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” No caso dos autos observo que este Juízo, quando da prolação da decisão de ID. 180833669, enfrentou os argumentos relevantes para a causa, tendo ressaltado que “o executado utilizava os valores depositados por intermédio de resgates frequentes, o que comprova que a referida conta não tinha por finalidade dar consecução ao hábito de poupar.” Ademais ressalto que, se nem mesmo o salário, que tem natureza alimentar, goza da impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem às importâncias decorrentes de empréstimos, que, registra-se, no caso posto em análise, foram depositadas em conta bancária que não era utilizada para reserva de valores ou investimentos.
Esclareço ao embargante, por fim, que o procedimento previsto no artigo 854 do CPC foi devidamente observado por este Juízo.
Ante o exposto, considerando que não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, pois não vislumbro intenção protelatória.
Dê-se vista da presente decisão às partes.
Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para apresentação de eventual recurso em face da decisão de 180833669.
Assim não ocorrendo, expeça o alvará de levantamento em favor do exequente e remetam os autos para o arquivo provisório, nos termos de ID. 180833669.
Observe-se que o termo final do prazo de prescrição intercorrente é 23/05/2028, ante a interrupção do lapso temporal em decorrência da penhora de ativos do executado (ID. 163425118).
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte devedora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 13:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0003065-48.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA REVEL: MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME EXECUTADO: MATHEUS ABILIO DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
08/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/12/2023 16:50
Determinado o arquivamento
-
07/12/2023 16:50
Indeferido o pedido de MATHEUS ABILIO DA SILVA - CPF: *37.***.*75-01 (EXECUTADO)
-
30/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:36
Outras decisões
-
31/10/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:23
Outras decisões
-
29/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003065-48.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA REVEL: MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME EXECUTADO: MATHEUS ABILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado, na petição de ID. 170701821, pugnou pela liberação dos valores constritos – R$9.264,65 – sob o argumento de que são impenhoráveis as quantias até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária.
Assim, determino a intimação do exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da impugnação à penhora.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:52
Outras decisões
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003065-48.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA REVEL: MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME EXECUTADO: MATHEUS ABILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que na fase de conhecimento figurou no polo passivo da ação o requerido MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME, empresário individual.
A citação da parte foi realizada por AR no ID 32174970, entregue no endereço Praça Nossa Senhora da Conceição, 434, Centro, Guararapes/SP.
Diante da revelia do requerido, foi prolatada sentença no ID 32174986, que julgou procedente o pedido autoral e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial no importe de R$ 1.934,00, além de condenar o requerido nas despesas processuais.
A sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 32175044.
Após, iniciou-se o cumprimento de sentença a pedido do credor, conforme decisão de ID 32175048.
Considerando a revelia do requerido, a parte foi intimada por DJe para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar impugnação, e deixou transcorrer in albis o prazo, motivo pelo qual foram realizadas diversas tentativas de penhora de bens, para satisfação do débito exequendo.
Ressalta-se que houve penhora de valores nas contas de MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME por meio do SISBAJUD, como se vê no ID 39062949.
Com o esgotamento de bens, o feito foi suspenso pela decisão de ID 42422278, pelo prazo da prescrição intercorrente.
No ID 159117144 foi determinada a inclusão do requerido MATHEUS ABILIO DA SILVA, pessoa física, no polo passivo da ação, assim como a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD, considerando que o requerido se trata de empresário individual, conforme comprovante em anexo, não havendo separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, conforme previsto no art. 966 do Código Civil.
Nesse caso, a constrição de bens do patrimônio da pessoa jurídica prescinde de desconsideração da personalidade jurídica.
A pesquisa por meio do SISBAJUD resultou em penhora no valor de R$ 9,264.65 em contas bancárias do executado MATHEUS ABILIO DA SILVA.
Assim, nada a prover quanto à petição de ID 169513943, diante da revelia verificada nos autos.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:31
Outras decisões
-
25/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 20:06
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 16:10
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/08/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:46
Recebidos os autos
-
16/08/2019 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2019 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2019 03:17
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 17:24
Expedição de Alvará.
-
07/08/2019 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 15:33
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME em 01/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 12:11
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 11:54
Recebidos os autos
-
08/07/2019 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2019 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2019 04:38
Processo Desarquivado
-
01/07/2019 07:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 18:09
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2019 18:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 16:49
Decorrido prazo de MATHEUS ABILIO DA SILVA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:49
Decorrido prazo de EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA em 13/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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