TJDFT - 0020014-55.2013.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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26/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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26/11/2023 14:48
Deferido o pedido de LUZ MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (EXECUTADO) e RODRIGO BERNARDES BARRETO - CPF: *45.***.*45-34 (EXECUTADO).
-
26/11/2023 14:48
Determinado o arquivamento
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22/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2023 04:23
Processo Desarquivado
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17/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:12
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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24/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:50
Outras decisões
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08/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0020014-55.2013.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RODRIGO BERNARDES BARRETO, LUZ MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de RODRIGO BERNARDES BARRETO e LUZ MOTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação do exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
O exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário.
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CPC.
Verifico que as tentativas de penhora restaram frustradas.
Este é o termo inicial do prazo prescricional.
Considero a sentença de ID. 154741861 como decisão pela qual processo e a prescrição intercorrente foram suspensos por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, do CPC, tendo sido prolatada em 16/11/2015 (ID. 154741861), perdurando a suspensão até 16/11/2016.
Este é o termo inicial do prazo prescricional.
Não houve causa interruptiva da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC.
Assim, o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 16/11/2019.
Em consequência, com fundamento nos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do CPC e 924, V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução.
Ante o exposto, declaro a extinção da pretensão executiva, extinguindo a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 23:00
Recebidos os autos
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31/08/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 23:00
Declarada decadência ou prescrição
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17/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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30/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:01
Outras decisões
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26/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:43
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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