TJDFT - 0733623-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:05
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 18:16
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
23/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 01:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 01:06
Outras decisões
-
26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 18:54
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
17/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 19:54
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:35
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:55
Outras decisões
-
12/04/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/04/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:03
Declarada incompetência
-
11/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733623-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Alexandre Moura Gertrudes em face do Banco do Brasil S/A.
A ação foi distribuída, aleatoriamente, à 19ª Vara Cível de Brasília-DF, tendo aquele juízo reconhecido, de ofício, a conexão desta ação com outra ação envolvendo as mesmas partes, processo nº 0731738-87.2023.8.07.0001, em tramitação neste juízo da 10ª Va Cível de Brasil.
Em razão da suposta conexão, determinou a redistribuição do processo a esse juízo. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso em apreço, não há, s.m.j., identidade entre a causa de pedir e nem, tampouco, entre os pedidos deduzidos nas duas ações.
Ao que se extrai da narrativa apresentada nas petições iniciais e documentos que as instruem, os contratos em discussão nos dois processos são distintos e os fundamentos deduzidos para amparar o pedido de declaração de irregularidade da restrição registrada pelo réu não são os mesmos.
Ademais, não há o risco de decisões contraditórias ou conflitantes, tendo em vista que a irregularidade poderá ser reconhecida em face de um contrato, sem que isso tenha qualquer repercussão em relação aos demais contratos celebrados entre as partes.
Nesse sentido, não há a conexão entre as causas, razão pela qual, amparado no parágrafo único do art. 66 do CPC, suscito conflito negativo de competência, a fim de que seja reconhecida e declarada a competência do honrado juízo da 19ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com o retorno do processo ao juízo de origem, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Oficie-se ao Exmo.
Desembargador Presidente, com as homenagens deste juízo, a fim de suscitar o conflito negativo de competência.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:44
Suscitado Conflito de Competência
-
12/09/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2023 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733623-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração, porque os fundamentos trazidos pelo autor (contratos diferentes e anotações diferentes) foram observados na decisão de ID 169216149, que referiu expressamente a existência de identidade apenas de partes, pedido e fundamentos jurídicos do pedido.
Assim, em que pese a desconformidade do autor, que deve ser exercitada na via recursal própria, mantém-se hígidos os fundamentos da decisão.
Remetam-se os autos ao Juízo prevento, conforme determinação anterior.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:36
Indeferido o pedido de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - CPF: *07.***.*16-00 (AUTOR)
-
23/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/08/2023 23:46
Recebidos os autos
-
20/08/2023 23:46
Declarada incompetência
-
14/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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