TJDFT - 0717050-33.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:50
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717050-33.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DOMINGAS DOS PASSOS GARCIA, CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A, EM COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conheço dos embargos de declaração de ID. 197887991 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão de ID 196674428 é omissa, sob o fundamento de que ocorreu preclusão consumativa, tendo em vista que, por duas vezes, a parte autora foi intimada, mas praticou ato que demonstrou seu desinteresse em requerer valores complementares.
Pugnou pelo recebimento da petição do ID 196140479 como Exceção de Pré-Executividade.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexiste o vício alegado na decisão prolatada por este Juízo.
Destaco que, segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” Esclareço ao embargante que não houve a alegada preclusão consumativa.
O prazo para pagamento voluntário transcorreu em 22/02/2024.
Na mesma data, o exequente apresentou planilha atualizada do débito no ID 187383595, indicando um valor maior.
O executado só efetuou o pagamento em 05/03/2024 (ID 188879846), em montante inferior ao indicado pelo exequente.
A decisão de ID 189100637 indicou mais uma vez que o exequente pleiteava um valor remanescente e concedeu prazo para atualização da planilha de débito.
Intimado a dar andamento ao feito (ID 190785657), o exequente pleiteou o desentranhamento da petição de ID 191486377 e apresentou a planilha do valor remanescente no ID 191783138.
Após, foi bloqueado o valor remanescente em contas do executado, o qual não impugnou o bloqueio tempestivamente.
Ante o exposto, verifica-se que não ocorreu a preclusão consumativa e o feito prosseguiu regularmente.
Ressalto ainda a inadequação da exceção de pré-executividade para tratar a matéria suscitada pelo devedor no ID 196140479.
Conforme cediço, a admissão do instrumento processual supramencionado reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, em que o juiz de ofício possa reconhecer.
Assim, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a sua intenção de reforma integral da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 196140490 em favor da parte executada.
Observe-se queo(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 142485714.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 17:15
Outras decisões
-
23/05/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:17
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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15/05/2024 12:17
Outras decisões
-
09/05/2024 11:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
13/04/2024 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de EM COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717050-33.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DOMINGAS DOS PASSOS GARCIA, CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A, EM COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso depositado em ID. 188879846 - R$ 1.626,40 - em favor do patrono da parte autora.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Considerando que a parte executada informa em ID. 188879839 que promoverá impugnação do valor não depositado, traga a parte autora planilha atualizada do débito para eventuais medidas constritivas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:08
Outras decisões
-
08/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717050-33.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: DOMINGAS DOS PASSOS GARCIA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, EM COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora em face do primeiro requerido BANCO J.
SAFRA S.A.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida BANCO J.
SAFRA S.A no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 180156935, qual seja, R$ 1.626,40.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717050-33.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: DOMINGAS DOS PASSOS GARCIA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, EM COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora em face do primeiro requerido BANCO J.
SAFRA S.A.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida BANCO J.
SAFRA S.A no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 180156935, qual seja, R$ 1.626,40.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:11
Outras decisões
-
25/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 11:01
Recebidos os autos
-
10/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 11:01
Outras decisões
-
04/12/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:34
Determinado o arquivamento
-
28/11/2023 15:34
Outras decisões
-
21/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:48
Outras decisões
-
26/10/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de EM COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:20
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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02/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 18:12
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de EM COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:12
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717050-33.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS DOS PASSOS GARCIA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, EM COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SILVEIRA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por DOMINGAS DOS PASSOS GARCIA em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A. e EM COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta na inicial (ID. 140614257) que, em 16/07/2022, adquiriu da segunda requerida o veículo CITROEN C4, Modelo: GLX 1.6 16V 4P, Ano/Modelo: 2011/2012 Placa: JJH8451, Chassi: 8BCLCN6BYCG526832, o qual foi financiado pela primeira requerida pelo preço total de R$ 35.464,85 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Afirma que, como forma de pagamento, cedeu um veículo à segunda requerida, qual seja o veículo FIAT/IDEA ATTRACTIVE 1.4, 2011/2012, PLACA GSW7H93, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), e o saldo devedor, de R$ 19.350,00 (dezenove mil, trezentos e cinquenta reais), foi quitado pelo segundo requerido, através do contrato de financiamento (cédula de crédito, ID. 140614265), restando, portanto, R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) em favor da segunda requerida.
Além disso, a requerente fez uma transferência, na modalidade pix, de R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais, ID. 140614264) em favor da segunda requerida, totalizando assim R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais).
Narra, ademais, que após o recebimento do veículo, constatou a existência de defeitos ocultos, tendo sido pontuado: “foi possível descobrir vários problemas que foram escondidos da requerente no momento da aquisição, tais como: a informação que o carro já foi quase todo recuperado; pintura inadequada; freios e amortecedores precisando de revisão e troca urgentes; ausência de peças essenciais, como, por exemplo, o catalisador” e que “o carro ao se locomover faz barulho de forma anormal, bem como a lanterna traseira se encontra solta e o velocímetro aberto.
A ser informado de tais problemas o representante da segunda requerida admitiu a requerida do catalisador e ofereceu uma ajuda no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para ajudar no reparo do teto.” Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento junto ao primeiro requerido; (iii) decretação da rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com a devolução à requerente do veículo dado em pagamento, o FIAT/IDEA ATTRACTIVE 1.4, 2011/2012, PLACA GSW7H93 e do valor de R$ 4.650,00, pago pela requerente à segunda requerida; (iv) condenação da segunda requerida na devolução do valor de R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais), devidamente corrigido e atualizado; (v) condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de danos materiais; (vi) condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (vii) condenação dos requeridos ao pagamento das custas e verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 140614258), declaração de hipossuficiência (ID. 140614259) e documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora, bem como o pedido de tutela antecipada (ID. 140736424).
O primeiro requerido apresentou contestação (ID. 143909331), ocasião em que impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, alegou ausência de conduta ilícita e inexistência de danos materiais e morais.
Sustentou que o banco não é solidariamente responsável pelo vício apresentado no veículo financiado, sendo responsabilidade do banco apenas quanto ao serviço prestado em relação ao financiamento.
Juntou procuração, substabelecimento e atos constitutivos.
A segunda requerida apresentou contestação (ID. 144116377).
Na ocasião, impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, alegou ausência de danos materiais, que o veículo vendido à autora é usado, com mais de 11 anos de fabricação, sendo normal que apresente desgastes, sendo necessário manutenção, e por isso o bem foi vendido com preço abaixo do valor de mercado; que a autora aceitou o bem nas condições em que se encontrava.
Sustenta ausência de ato ilícito pela requerida a ensejar responsabilidade indenizatória e ausência de danos morais, pugnando pela revogação da tutela anteriormente concedida e improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A segunda requerida juntou documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 148179159), refutando as preliminares suscitadas, os fatos e argumentos expostos na contestação e reiterando, ao final, o pedido inicial.
As partes não requereram produção de novas provas.
Ao id. 156581660 o feito foi saneado, ocasião em que foram analisadas as preliminares suscitadas, fixado o ponto controvertido, invertido o ônus da prova, determinada intimação da segunda requerida para requerer produção de prova a fim de se desincumbir de seu ônus.
Por petição de id. 157378449 o primeiro requerido informa que realizou o pagamento no valor de R$ 17.800,00, por meio de contrato de financiamento, requerendo a devolução do valor, com as devidas correções.
Não houve manifestação pela segunda requerida quanto à decisão de id. 156581660.
A autora se manifestou ao id. 157984070, juntando documentos.
Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: As preliminares já foram afastadas pela decisão saneadora.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, ressalto que a questão posta em debate é, basicamente, quanto à existência ou não de vício oculto no veículo CITROEN C4, Placa JJH8451, pela autora na loja da segunda requerida.
No caso, verifico assistir razão e, parte à autora em sua pretensão.
Inicialmente, observe-se que o contrato foi celebrado entre as partes em 16/07/2022 (id. 140614265).
A parte requerente alega que desde o dia que retirou o veículo da loja este começou a apresentar inúmeros defeitos, sendo que todos eles foram repassados para o dono da loja, segunda requerida, e, como, aparentemente, ele não estava satisfeito com as reclamações, realizaram perícia no veículo (id. 140614257).
Segundo a autora, após retirar o veículo da loja, “foi possível descobrir vários problemas que foram escondidos da requerente no momento da aquisição, tais como: a informação que o carro já foi quase todo recuperado; pintura inadequada; freios e amortecedores precisando de revisão e troca urgentes; ausência de peças essenciais, como, por exemplo, o catalisador” e que “o carro ao se locomover faz barulho de forma anormal, bem como a lanterna traseira se encontra solta e o velocímetro aberto.
A ser informado de tais problemas o representante da segunda requerida admitiu a requerida do catalisador e ofereceu uma ajuda no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para ajudar no reparo do teto” (id. 140614257).
O laudo de vistoria do veículo foi juntado ao id. 140614270, o qual foi elaborado em 24/08/2022, ou seja, pouco mais de um mês após a aquisição do veículo pela autora.
No laudo consta que toda a parte lateral direita do veículo e lateral traseira esquerda contam com alto espessamento da camada de tinta, indicativo de que a peça pode ter sido reparada ou repintada (id. 140614270, pág. 8).
Ao id. 140614272 foram juntados três orçamentos de lojas diversas, que dão conta de que os reparos no veículo somam o valor de aproximadamente R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
A segunda requerida alega que a autora já era cliente da requerida e já havia adquirido mais de 08 veículos na loja; que o veículo CITROEN C4, Modelo: GLX 1.6 16V 4P, Ano/Modelo: 2011/2012 Placa: JJH8451 era para o filho da autora; que o veículo FIAT/IDEA ATTRACTIVE 1.4, 2011/2012, PLACA GSW7H93 dado em pagamento estava com o motor “estragado” o que não foi identificado pela segunda requerida quando da negociação; que o financiamento do veículo FIAT/IDEA ATTRACTIVE 1.4, 2011/2012, PLACA GSW7H93 foi quitado pela segunda requerida na intenção de satisfazer a cliente/autora na negociação e que a autora tinha ciência de eventuais itens a serem trocados no veículo.
Conforme estabelece a legislação civil, os vícios redibitórios são defeitos preexistentes no objeto do contrato e ocultos ao tempo da tradição, por serem de difícil percepção, os quais tornam o bem adquirido impróprio ao seu uso ou que lhe diminuem a utilidade ou o valor (Art. 441 do CC).
Verifico que os defeitos apresentados no veículo, conforme apontado no laudo de id. 140614270 e conforme orçamentos juntados ao id. 140614272, são de difícil constatação, não sendo possível serem identificados no ato da aquisição e não foram noticiados pela requerida à autora antes da formalização do negócio.
A decisão de ID. 156581660, atribuiu à segunda requerida, comerciante na área de revenda de veículos, o ônus da prova acerca da existência dos defeitos apontados na inicial, por sua maior capacidade técnica e financeira de produzir a referida prova; poderia ter requerido a produção de prova pericial visando esclarecer a questão.
Contudo, não requereu a produção de novas provas, não se desincumbindo do ônus que lhe foi imposto.
Assim, é de se reconhecer a veracidade fática dos fatos indicados pela autora, resultando na inviabilização do veículo para consumo.
No mais, o direito descrito no artigo 18, § 1º, do CDC é direito potestativo da parte autora, sendo indiferente se o veículo foi consertado fora do prazo, ou se haveria agora disposição da ré para solucionar o problema do veículo.
Assim, o que interessa é que o consumidor optou pela restituição dos valores pagos, na forma do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC.
Assim, é imperativa a rescisão dos contratos, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo o primeiro requerido se ressarcir com a segunda requerida acerca dos valores adimplidos a título de pagamento pelo veículo, intento que, se necessário, deverá ser objeto de ação própria.
Considerando a acessoriedade do contrato de financiamento em relação ao principal, com o pagamento do valor financiado à primeira ré, deve este igualmente ser rescindido.
Quanto ao pedido de danos morais, no caso dos autos entendo que os aborrecimentos ocasionados com os defeitos apresentados no veículo não são suficientes a gerar o dever de indenizar por parte dos réus, o que não se mostraria razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral, evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia a dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
Quanto ao pedido de condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 600,00 a título de danos materiais, entendo cabível apenas a restituição do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), valor gasto para aferição da situação do veículo, conforme documentos de ids. 140614270 e 140614271.
Assim, suficiente à solução da lide o retorno das partes ao status quo ante, com a procedência parcial do pedido. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda referente ao veículo CITROEN C4, Modelo: GLX 1.6 16V 4P, Ano/Modelo: 2011/2012 Placa: JJH8451, Chassi: 8BCLCN6BYCG526832, celebrado entre a autora e a segunda ré, e da cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária sobre o referido veículo, pactuada entre a autora e o primeiro requerido BANCO J.
SAFRA S.A. (id. 140614265), retornando as partes ao status quo ante; 2) CONDENAR a segunda requerida ao pagamento de R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais) a título de restituição de valor dado em pagamento no contrato de compra e venda; tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (16/07/2022 – id. 140614264); 3) CONDENAR a segunda requerida ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de ressarcimento de valor pago a fim de aferir a situação do veículo, com o laudo técnico, conforme nota fiscal juntada ao id. 140614271, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (24/08/2022); 4) CONDENAR a segunda requerida à restituição dos valores eventualmente pagos a título de financiamento bancário, a serem demonstrados por apresentação dos respectivos comprovantes em eventual cumprimento de sentença; os valores serão atualizados pelo INPC a contar do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Por consequência, confirmo a decisão de id. 140736424 que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Os cálculos serão feitos na forma do art. 509, §2º, do CPC, e o cumprimento de sentença seguirá o formato dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 60% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 6% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 4% sobre o valor da causa em favor dos patronos dos requeridos, divididos igualmente entre as duas defesas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
03/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:38
Outras decisões
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de EM COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:21
Outras decisões
-
15/05/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:15
Outras decisões
-
09/05/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS PASSOS GARCIA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de EM COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:34
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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