TJDFT - 0731082-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2023 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:18
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731082-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA ingressou com ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, para recolher as custas judiciais e cumprir as demais determinações, nos termos da decisão pretérita, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Não bastasse o não recolhimento das custas, a parte autora deixou de cumprir as demais determinações de emenda, que inviabilizam o recebimento da petição.
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:08
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ADRIANA ARRUDA PESSOA MOREIRA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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30/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/07/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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