TJDFT - 0011817-30.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:47
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:52
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:14
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:14
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2023 00:39
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 08:39
Juntada de Certidão
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15/03/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DE MELO em 25/01/2022 23:59:59.
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07/01/2022 18:17
Juntada de Certidão
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15/12/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011817-30.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGUES DE MELO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) KER3021, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 36812164. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:34
Recebidos os autos
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24/11/2021 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
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22/11/2021 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DE MELO em 28/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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19/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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