TJDFT - 0725500-91.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:25
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SIRLEI BATISTA DO REGO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 09:56
Recebidos os autos
-
27/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:31
Expedição de Carta.
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03/02/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de SIRLEI BATISTA DO REGO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 23:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/11/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SIRLEI BATISTA DO REGO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725500-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR EXECUTADO: SIRLEI BATISTA DO REGO DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 876, § 1º, do CPC, fica a executada intimada a se manifestar sobre o pedido de adjudicação, na forma estabelecida nos incisos I a III, conforme o caso, sem se olvidar do disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Prazo de 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de SIRLEI BATISTA DO REGO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SIRLEI BATISTA DO REGO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SIRLEI BATISTA DO REGO em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725500-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR EXECUTADO: SIRLEI BATISTA DO REGO CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo da Certidão de ID 197246814, formalizada avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação por meio de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea), no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024 às 11:57:14 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
25/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de SIRLEI BATISTA DO REGO em 13/06/2024 23:59.
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18/05/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de SIRLEI BATISTA DO REGO em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725500-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Parte ré: SIRLEI BATISTA DO REGO - CPF/CNPJ: *10.***.*00-15 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 186508760, de matrícula n.º 19.122, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Sala nº 02, do Edifício "Galeria Nova Ouvidor", edificado nos lotes nº 06, 07, 08 e 09, da Quadra 15, do SC/Sul, desta Capital" de propriedade da parte executada SIRLEI BATISTA DO REGO - CPF nº *10.***.*00-15.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria solteira.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor atualizado da causa é R$ 22.323,29 (id. 184309729).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 07:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 07:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725500-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR EXECUTADO: SIRLEI BATISTA DO REGO DESPACHO Para viabilizar a penhora do imóvel por termo nos autos, traga o exequente a certidão atualizada da matrícula no registro imobiliário, uma vez que a certidão juntada aos autos remonta ao ano de 2021.
Aguarde-se por 20 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/02/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725500-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR EXECUTADO: SIRLEI BATISTA DO REGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 245,22 (SIRLEI BATISTA DO REGO), conforme item 2 da Decisão de ID 143321667.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 às 13:44:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
31/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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27/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 06:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de SIRLEI BATISTA DO REGO em 03/11/2023 23:59.
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08/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725500-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR EXECUTADO: SIRLEI BATISTA DO REGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante de Aviso de Recebimento - Mandado de Intimação - EXECUTADO: SIRLEI BATISTA DO REGO, com informação de desconhecido.
Ante o resultado das diligências, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
31/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 15:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:48
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 18:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:48
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 11:34
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:09
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 16:08
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
04/05/2021 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de SIRLEI BATISTA DO REGO em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR em 26/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:09
Expedição de Alvará.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Sentença em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Sentença em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 22:00
Recebidos os autos
-
30/03/2021 22:00
Homologada a Transação
-
26/03/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de SIRLEI BATISTA DO REGO em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA GALERIA NOVA OUVIDOR em 17/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 14:24
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 17:53
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2020 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:54
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 18:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de SIRLEI BATISTA DO REGO em 17/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 21:37
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2020 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 19:35
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2019 10:53
Recebidos os autos
-
22/09/2019 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2019 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2019 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2019 04:00
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 15:47
Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2019 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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