TJDFT - 0714996-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
07/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:20
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:28
Deferido o pedido de CRISPINIANO DA SILVA VELAME - CPF: *34.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2025 14:15
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:22
Deferido o pedido de CRISPINIANO DA SILVA VELAME - CPF: *34.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
27/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:08
Juntada de carta
-
09/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:02
Outras decisões
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:03
Outras decisões
-
14/11/2024 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:20
Outras decisões
-
03/10/2024 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
09/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo em curso para o exequente, fica intimado para se manifestar acerca da petição ID 209069378 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória de penhora e intimação ocupantes ID 206658656, comprovando a diligência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:57
Expedição de Carta.
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06/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 23:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:22
Deferido o pedido de CRISPINIANO DA SILVA VELAME - CPF: *34.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 07:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714996-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISPINIANO DA SILVA VELAME EXECUTADO: FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a petição de ID 199803691, ao exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será acolhida como atendimento desta determinação a apresentação de petição que se limite a pedir nova dilação de prazo sem a comprovação das diligências já realizadas para o atendimento da determinação precedente e apontar o motivo pelo qual o prazo estipulado e já prorrogado não foi suficiente para tanto.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714996-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISPINIANO DA SILVA VELAME EXECUTADO: FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a petição de ID 199803691, ao exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será acolhida como atendimento desta determinação a apresentação de petição que se limite a pedir nova dilação de prazo sem a comprovação das diligências já realizadas para o atendimento da determinação precedente e apontar o motivo pelo qual o prazo estipulado e já prorrogado não foi suficiente para tanto.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:51
Outras decisões
-
13/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714996-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISPINIANO DA SILVA VELAME EXECUTADO: FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente quanto ao julgamento do agravo de instrumento nº 0747048-39.2023.8.07.0000, o qual manteve a decisão agravada (ID197112633). 2.
Mantenho a decisão agravada em relação ao agravo de instrumento n° 0720192-04.2024.8.07.0000. 3.
Em relação aos 10 imóveis indicados para a realização da penhora dos direitos possessórios, embora o exequente apresente alguns comprovantes de IPTU e Certidão de Cadastro imobiliário, é certo que se faz necessário a apresentação das certidões de matrícula atualizada dos imóveis, mesmo que não estejam em nome do executado, sendo uma diligência necessária, a fim de verificar se já não há outras penhoras sobre os imóveis que possam inviabilizar a restrição requerida.
Assim, ao exequente para apresentar as certidões indicadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:13
Outras decisões
-
24/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714996-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISPINIANO DA SILVA VELAME EXECUTADO: FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que ausência de registro do imóvel em nome do executado não impede a penhora dos direitos possessórios dele decorrentes, em razão de sua expressão econômica e com fundamento no art. 835, VIII, do Código de Processo Civil.
Todavia, para sua efetivação, é imprescindível que haja prova manifesta de que o executado é o detentor desses direitos, o que não há nos autos.
Ausente prova dos direitos possessórios do executado - ônus que incumbe ao exequente -, não há como deferir a penhora.
Ao exequente para comprovar a posse do executado sobre os bens indicados na petição retro, uma vez que a certidão juntada é de 2014, ou seja, possui mais de 10 (dez) anos, não sendo possível dela extrair que o executado ainda detém a posse de todos os imóveis listados.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem apresentação do determinado, retornem os autos à suspensão já deferida.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
14/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714996-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISPINIANO DA SILVA VELAME EXECUTADO: FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto ao critério para rejeitar a impugnação à penhora.
Ademais, a questão referente aos quarentas salários mínimos, além de ser inovação recursal, também, depende dos extratos para análise.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino a consulta ao Renajud, conforme requerido pelo exequente e, de ofício, aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de CRISPINIANO DA SILVA VELAME - CPF: *34.***.*70-78 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
1 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714996-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISPINIANO DA SILVA VELAME EXECUTADO: FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os embargos de terceiro em tramitação nos autos associados (0743701-92.2023.8.07.0001) foram julgados procedentes para desconstituir o arresto do imóvel matriculado sob o nº 23.833 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de ônus no ID 160654243), conforme sentença cuja cópia foi juntada no ID 191098392.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro.
Após, expeça-se mandado, determinando o cancelamento do registro do arresto, competindo à interessada efetuar diretamente perante o cartório de registro de imóveis o pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato e ficando, desde já, autorizada a incluir o valor pago em eventual cumprimento de sentença a ser promovido em face do embargado, ora exequente. 2.
A executada apresentou impugnação, afirmando, em síntese, que o valor bloqueado via Sisbajud é impenhorável, pois se trata de verba salarial, todavia, oportunizado a parte juntar os extratos bancários para comprovar que foi atingida verba salarial, ela permaneceu inerte.
Com efeito, não foi apresentado extrato bancário, com a movimentação dos últimos 30 dias, a fim de demonstrar que foi efetivamente atingida a verba salarial, eis que somente com esse indispensável documento seria possível comprovar o alegado, em especial quando considerado que a penhora pode ter atingido quantias outras, depositadas na mesma conta bancária.
Rejeito, assim, a impugnação à penhora.
Após preclusa esta decisão e com o trânsito em julgado do agravo nº 0702086-91.2024.8.07.0000, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor penhorado.
Ao exequente para promover o andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:20
Outras decisões
-
25/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à impugnação a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714996-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISPINIANO DA SILVA VELAME EXECUTADO: FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 184821998 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil. 2.
O executado já apresentou impugnação a penhora, dessa forma, para análise da manifestação deverá promover a juntada do extrato bancário dos três meses anteriores a penhora, bem como seu contracheque, comprovando que foi atingida verba exclusivamente salarial.
Prazo de 5 dias.
Vindo o documento, dê-se vista a parte exequente no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:04
Deferido o pedido de CRISPINIANO DA SILVA VELAME - CPF: *34.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714996-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISPINIANO DA SILVA VELAME EXECUTADO: FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, junte-se o resultado da pesquisa de ID 177766997.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:02
Outras decisões
-
26/01/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/11/2023 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:53
Deferido o pedido de CRISPINIANO DA SILVA VELAME - CPF: *34.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
04/11/2023 13:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
01/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/09/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/09/2023 02:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714996-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISPINIANO DA SILVA VELAME EXECUTADO: FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao exequente para se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos no ID 171831824 e sobre os documentos acostados à petição de ID 171820236 , no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:22
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
14/09/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714996-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISPINIANO DA SILVA VELAME EXECUTADO: FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 166840435), alegando, em suma: nulidade do cumprimento de sentença em virtude da necessidade de prévia liquidação; excesso de execução; que o imóvel penhorado é bem de família e, portanto, impenhorável; que a avaliação promovida pelo Oficial de Justiça está incorreta.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade.
O exequente manifestou-se no ID 168579555, refutando as alegações do executado e requerendo a imposição de multa por litigância de má-fé. É o relato.
Decido.
Indefiro, por ausência de previsão legal, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Das questões suscitadas pelo executado, são passíveis de discussão por meio de exceção de pré-executividade a alegação de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação e a de impenhorabilidade do bem de família, por consistirem em matérias de ordem pública e que não demandam maior dilação probatória.
Em relação à impugnação à avaliação, embora não seja matéria arguível por meio de exceção de pré-executividade, inexiste óbice na sua apresentação no bojo da mesma peça da exceção de pré-executividade, uma vez que foi apresentada dentro do prazo para o executado se manifestar a respeito.
Por fim, a alegação de excesso de execução não é passível de conhecimento em virtude da preclusão, haja vista que deveria ter sido feita, no prazo legal, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
A alegação de necessidade de instauração de fase de liquidação não merece acolhida.
Para a quantificação dos danos morais, nos termos da sentença exequenda (ID 137848515) basta efetuar-se a soma dos valores da remuneração indevidamente repassados pelo exequente ao executado, considerados valores comprovadamente desembolsados, em espécie e/ou mediante depósitos em conta bancária do executado e/ou de sua esposa (GLEIDE DE OLIVEIRA BRÍGIDO), no período compreendido entre os anos de 1996 e 2000.
O Código de Processo Civil dispõe no § 2º de seu art. 509 que quando a apuração do valor devido depender somente de cálculos aritméticos, o exequente poderá, desde logo, ingressar com o cumprimento de sentença.
Desse modo, no caso concreto, inexiste a necessidade de instauração de fase de liquidação.
A insurgência do executado em relação à avaliação do imóvel carece de fundamento.
Primeiro, porque os anúncios juntados pelo executado para fundamentar sua impugnação se referem à imóveis situados na Asa Sul, enquanto o imóvel penhorado é localizado na Asa Norte, além de que os imóveis constantes dos anúncios não possuem as mesmas características do que foi objeto da avaliação questionada.
Segundo, porque não se verifica a existência de vícios na avaliação promovida pela Oficial de Justiça (ID 164460894), a qual possui fé pública.
A respeito da alegação de impenhorabilidade do bem de família, a certidão expedida pela Oficial de Justiça (ID 164460892) comprova que no momento da avaliação o imóvel penhorado estava sendo ocupado pela ex-esposa e pela filha do executado, demonstrando que o bem é utilizado como moradia por seus familiares.
Entretanto, não foi comprovado nos autos que o bem em questão é o único imóvel residencial de propriedade do executado, requisito necessário para a sua configuração como bem de família.
Por ser a impenhorabilidade do bem de família matéria de ordem pública, revela-se plausível conceder ao executado o prazo de 5 dias para fazer tal comprovação.
Não obstante, desde já, registre-se que é destituída de fundamento a alegação do executado de que a propriedade do imóvel teria sido, por acordo verbal, transferida para sua ex-esposa, posto que a transferência de propriedade de imóvel se dá pelo registro do título aquisitivo à margem da matrícula imobiliária.
Face o exposto, conheço parcialmente da exceção da pré-executividade e, na parte conhecida, rejeito-a em relação à alegação de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação.
Rejeito, outrossim, a impugnação à avaliação e homologo o laudo de avaliação apresentado pela Oficial de Justiça no ID 164460894.
Em relação à impenhorabilidade do bem de família, previamente à análise dessa questão, ao executado para comprovar a alegação de que o bem penhorado é o único imóvel residencial de sua propriedade, mediante a juntada de certidões negativas de propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal e, também, da cidade em que é domiciliado (Rio Branco/AC).
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de inércia, retornem conclusos.
Apresentados os documentos, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:23
Outras decisões
-
18/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2023 22:21
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/07/2023 19:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/07/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:28
Outras decisões
-
13/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:51
Outras decisões
-
17/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:58
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:28
Outras decisões
-
18/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:14
Publicado Edital em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:01
Expedição de Edital.
-
12/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 19:42
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:42
Deferido o pedido de CRISPINIANO DA SILVA VELAME - CPF: *34.***.*70-78 (AUTOR).
-
23/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO BRIGIDO DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:53
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:23
Expedição de Edital.
-
04/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/01/2023 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 17:18
Transitado em Julgado em 12/11/2022
-
14/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
25/09/2022 20:09
Recebidos os autos
-
25/09/2022 20:09
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/09/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:33
Outras decisões
-
08/07/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2022 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:45
Outras decisões
-
05/04/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 19:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 19:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de CRISPINIANO DA SILVA VELAME em 16/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 19:19
Recebidos os autos
-
04/06/2021 19:19
Outras decisões
-
01/06/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:53
Outras decisões
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:25
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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