TJDFT - 0704461-30.2018.8.07.0015
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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20/07/2025 20:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 22:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 22:44
Deferido o pedido de CFS CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-87 (INTERESSADO), CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*19-87 (EXECUTADO), SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-54 (IN
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17/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2025 15:11
Desentranhado o documento
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17/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:43
Indeferido o pedido de CFS CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-87 (INTERESSADO), SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-54 (INTERESSADO), YARA LIGIA PONTE MOISES - CPF: *57.***.*83-04 (EXEQUE
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21/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:12
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CFS CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:32
Juntada de Petição de impugnação
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04/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:24
Juntada de Certidão
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09/01/2025 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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27/11/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:55
Outras decisões
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14/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YARA LIGIA PONTE MOISES em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:05
Indeferido o pedido de YARA LIGIA PONTE MOISES - CPF: *57.***.*83-04 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de YARA LIGIA PONTE MOISES em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:35
Indeferido o pedido de CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*19-87 (EXECUTADO)
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09/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:50
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:06
Outras decisões
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07/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:32
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:20
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:20
Outras decisões
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704461-30.2018.8.07.0015 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: YARA LIGIA PONTE MOISES REU: CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
03/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MOVIDA PELA ESPOSA EM DESFAVOR DO MARIDO, SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
CASAL QUE SE ENCONTRA SEPARADO DE FATO.
SÓCIO ADMINISTRADOR.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, RECONHECIDA EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
QUESTÃO PRECLUSA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CUSTEIO DOS ÔNUS DO PROCESSO PELA PARTE CONTRÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra a sentença que, nos autos da ação de exigir contas, julgou parcialmente procedente os pedidos para rejeitar as contas prestadas, reconhecer a irregularidade e condenar o requerido a restituir parcela do saldo apurado em perícia do juízo. 1.1.
No apelo, o requerido suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, se insurge exclusivamente quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais, aduzindo que a autora não teria decaído de parte mínima, impondo o rateio proporcional da sucumbência. 2.
Cerceamento ao direito de defesa – afastado. 2.1.
Tratando-se de ação de exigir contas, o processo está submetido a duas fases distintas, tendo a primeira por pressuposto determinar e condenar a parte eventualmente obrigada a prestar as contas exigidas no processo (art. 550, §5º, do CPC), cabendo à segunda fase julgar a regularidade das constas apresentadas, bem como identificar eventual saldo resultante para restituição (art. 552 do CPC). 2.2.
A decisão proferida na primeira fase processual julgou procedente o pedido formulado pela autora para condenar o requerido apelante a prestar as contas pelo exercício de sua administração na sociedade empresária em que figura como sócio, tendo sido certificado o trânsito em julgado em grau de recurso desprovido. 2.3.
Assim, descabida a alegação de cerceamento ao direito de defesa sob o fundamento do apelante de que a parte contrária seria a real administradora da sociedade e obrigada a apresentar as contas, posto que superada a questão em decisão que determinou ao apelante a obrigação de apresentá-las e acobertada pela preclusão (art. 502 do CPC). 3.
No caso, a sucumbência mínima da parte autora decorre do reconhecimento da obrigação do requerido em prestar as contas, ainda na primeira fase, bem como pela rejeição das contas prestadas e reconhecimento de saldo devido, nos termos do laudo pericial 3.1.
Com efeito, o que se verifica dos autos é o fato do apelante restar sucumbente bem próximo da integralidade dos pedidos formulados pela autora na ação de exigir contas, ressalvada a pretensão de restituição de 2 (dois) outros valores, dos 4 (quatros) almejados, que não foram reconhecidos pelo laudo pericial. 3.2.
Declarada a rejeição das contas e reconhecida a existência de irregularidade com saldo parcial apurado, inexiste motivo para a reforma da sentença que, em razão da sucumbência mínima da autora, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4.
O desprovimento do apelo em grau de recurso impõe a majoração para 11% os honorários advocatícios fixados pela sentença em 10% sobre o valor da condenação de restituir (R$ 157.412,03), nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 5.
Apelo improvido. -
16/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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17/10/2023 23:35
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:47
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704461-30.2018.8.07.0015 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: YARA LIGIA PONTE MOISES REU: CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida no ID 169481716.
Alega que “teve cerceado direito de defesa quando a autora deixou de apresentar documentos e propriamente deixou de impugnar seus atos práticos perante a sociedade que confirmavam que era a real sócia administradora”.
Ademais, sustenta que a verba sucumbencial foi arbitrada sem observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC, uma vez que a parte autora, também sucumbente, não foi igualmente condenada a arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios.
A parte autora manifestou-se no ID 171554266, pugnando pela rejeição dos embargos.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Tanto a questão afeta à responsabilidade do réu pela prestação de contas, quanto a relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, foram devidamente analisadas na sentença embargada.
De fato, consignou este Juízo que a atuação de fato de cada sócio já fora objeto de discussão na primeira fase procedimental, que culminou no reconhecimento do dever de o réu prestar as contas pretendidas pela autora.
Para além, os encargos sucumbenciais foram integralmente atribuídos ao embargante de maneira fundamentada, em virtude do reconhecimento da sucumbência mínima da autora, com espeque no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, note-se que o que pretende o embargante é promover a rediscussão de questões já apreciadas e decididas, finalidade para a qual os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
20/09/2023 10:38
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704461-30.2018.8.07.0015 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: YARA LIGIA PONTE MOISES REU: CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora/Ré intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
01/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de YARA LIGIA PONTE MOISES em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:35
Outras decisões
-
10/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de YARA LIGIA PONTE MOISES em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 20:41
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:23
Juntada de Petição de laudo
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24/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de YARA LIGIA PONTE MOISES em 16/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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24/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 11:06
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de YARA LIGIA PONTE MOISES em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 07:26
Recebidos os autos
-
06/04/2022 07:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:04
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 20:20
Recebidos os autos
-
17/01/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:36
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:36
Outras decisões
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 19:33
Expedição de Ofício.
-
04/06/2021 19:33
Expedição de Ofício.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:19
Outras decisões
-
11/05/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2021 20:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 08:20
Recebidos os autos
-
29/04/2021 08:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:41
Outras decisões
-
04/03/2021 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/02/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 10:10
Recebidos os autos
-
28/01/2021 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 19:26
Recebidos os autos
-
26/11/2020 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:49
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de YARA LIGIA PONTE MOISES em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 19:10
Recebidos os autos
-
30/07/2020 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 19:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 18:15
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
23/05/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 19:05
Recebidos os autos
-
20/05/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 18:54
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de YARA LIGIA PONTE MOISES em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:24
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 17:18
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
04/12/2019 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 13:59
Recebidos os autos
-
02/12/2019 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2019 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2019 11:54
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 02:55
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:42
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 14:32
Decorrido prazo de YARA LIGIA PONTE MOISES em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:32
Decorrido prazo de CIRO WALTER SARAIVA DE OLIVEIRA em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2019 13:30
Transitado em Julgado em 19/09/2019
-
19/09/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 06:54
Publicado Sentença em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 12:35
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/08/2019 19:56
Recebidos os autos
-
23/08/2019 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2019 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
27/06/2019 11:54
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/06/2019 21:28
Recebidos os autos
-
26/06/2019 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2019 11:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/06/2019 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2019 11:49
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2019 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2019 05:43
Publicado Sentença em 06/06/2019.
-
06/06/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 18:38
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/06/2019 18:34
Recebidos os autos
-
03/06/2019 18:34
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/06/2019 18:34
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/04/2019 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
04/04/2019 09:39
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
04/04/2019 09:39
Recebidos os autos
-
01/04/2019 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2019 19:29
Recebidos os autos
-
29/03/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2019 16:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/02/2019 16:19
Audiência Conciliação realizada - 21/02/2019 11:00
-
21/02/2019 16:08
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
19/02/2019 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2019 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA GAVAZZONI em 24/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 00:08
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA SILVA em 24/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 05:24
Publicado Certidão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 13:53
Audiência conciliação designada - 21/02/2019 11:00
-
10/12/2018 15:12
Recebidos os autos
-
10/12/2018 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2018 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 03:58
Publicado Despacho em 11/10/2018.
-
11/10/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 18:42
Recebidos os autos
-
08/10/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2018 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 04:01
Publicado Certidão em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 04:48
Publicado Despacho em 21/08/2018.
-
20/08/2018 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 14:01
Recebidos os autos
-
17/08/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 03:12
Publicado Certidão em 11/07/2018.
-
10/07/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2018 11:32
Publicado Certidão em 20/06/2018.
-
20/06/2018 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 16:40
Recebidos os autos
-
16/06/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 04:27
Decorrido prazo de YARA LIGIA PONTE MOISES em 15/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 04:31
Publicado Certidão em 24/05/2018.
-
24/05/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 12:43
Juntada de Petição de reconvenção
-
07/05/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
01/05/2018 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 14:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 18:35
Expedição de Ofício.
-
10/04/2018 04:50
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
09/04/2018 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 11:18
Recebidos os autos
-
06/04/2018 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 04:23
Publicado Decisão em 22/03/2018.
-
22/03/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 18:44
Recebidos os autos
-
19/03/2018 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2018 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 02:59
Publicado Decisão em 08/03/2018.
-
08/03/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 11:08
Recebidos os autos
-
06/03/2018 11:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/02/2018 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2018 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2018 14:28
Recebidos os autos
-
26/02/2018 14:28
Declarada incompetência
-
23/02/2018 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2018 14:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabette de Brasília para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF - (em diligência)
-
22/02/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 19:27
Remetidos os Autos da(o) Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabette de Brasília - (em diligência)
-
21/02/2018 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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