TJDFT - 0700941-68.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:33
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de HILDELIANE BARBOSA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ISMAEL DA COSTA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLY BARBOSA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA BOTELHO DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ACADEMIA + TREINO LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700941-68.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA BOTELHO DE SOUZA, ANDRE DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: ACADEMIA + TREINO LTDA - ME, MARIA GABRIELLY BARBOSA DA SILVA, HILDELIANE BARBOSA DA SILVA, ISMAEL DA COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS RENAN DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Em primeiro lugar, não conheço do pedido contraposto trazido pela ré Academia, uma vez que não comprovou, por documentos, a possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Matéria que se confunde com o mérito, e lá será analisada.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré Academia se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses, devendo ser mencionado, ademais, que a responsabilidade dos demais réus será analisada com base nestes artigos, pois aplicável apenas o Código Civil.
No caso em tela, vejo que a prova produzida não ampara a pretensão autoral, pois a conjunção dos documentos carreados com a prova oral colhida não se presta a demonstrar o ato ilícito e o dano moral descrito na peça de ingresso.
Em audiência de instrução, as testemunhas ouvidas não trouxeram elementos para corroborar a narrativa autoral, e a parte autora, a quem incumbe o ônus probante estabelecido no artigo 373, I, do CPC, não trouxe nenhuma testemunha para o ato, conforme consta na ata de audiência.
Nesse passo, tendo em vista que a narrativa autoral se ampara na ocorrência de xingamentos e possível entrevero em local frequentado por várias pessoas no momento, haja vista que se tratava de uma academia em horário comercial, não se mostra possível verificar a presença de ato ilícito ou falha imputável à fornecedora de serviços com lastro única e exclusivamente na percepção dos fatos trazida pela parte autora.
Ressalto que nenhuma das pessoas ouvidas em juízo confirmou a existência de xingamentos, ou ainda trouxe relatos corroborando a versão autoral de vias de fato e agressões.
Compromissada, a testemunha Deivid informou que não recebeu reclamação da Sra.
Maria, tendo presenciado uma breve discussão entre as alunas, mas sem agressão física, ou xingamento que tivesse escutado.
Apontou que houve uma discussão entre a autora Francisca e a ré Gabriela, tendo como pano de fundo um vídeo feito pela requerida Gabriela.
Descreveu ainda que não visualizou a discussão ocorrida fora da academia.
Já a testemunha também informou que não presenciou discussão dentro da sala de aula, e, quando saiu dessa, estava havendo um entrevero entre a autora e a sra.
Gabriela, mas que, entretanto, não ouviu xingamentos ou presenciou agressões, pois deixou o local sem se aproximar.
Nesse passo, por não ter atendido ao ônus probante estabelecido pelo CPC, a improcedência quanto ao pedido autoral é medida impositiva, já que as provas não demonstram, de forma inconteste, que a discussão havida entre as partes se revelou ilícita, ou ainda que gerou, de forma direta e imediata, o dano à personalidade descrito na peça de ingresso.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, e não conheço do pedido contraposto trazido.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
29/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ACADEMIA + TREINO LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ISMAEL DA COSTA DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de HILDELIANE BARBOSA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLY BARBOSA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2023 23:55
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2023 13:01
Juntada de ata
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02/08/2023 12:54
Expedição de Ata.
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25/07/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ISMAEL DA COSTA DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA BOTELHO DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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29/06/2023 08:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:30
Deferido o pedido de ACADEMIA + TREINO LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-50 (REQUERIDO), ANDRE DE SOUZA ARAUJO - CPF: *01.***.*09-45 (REQUERENTE), FRANCISCA BOTELHO DE SOUZA - CPF: *84.***.*61-53 (REQUERENTE), HILDELIANE BARBOSA DA SILVA (REQUERIDO), ISMA
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27/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ACADEMIA + TREINO LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
13/06/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 19:16
Juntada de Petição de representação
-
09/06/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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12/05/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 01:57
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA BOTELHO DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:25
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/03/2023 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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