TJDFT - 0719161-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:47
Deferido o pedido de LUCIANA LIMA GIESELER - CPF: *01.***.*23-94 (EXECUTADO).
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14/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 02/07/2024 23:59.
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07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719161-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUCIANA LIMA GIESELER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BANCO DO BRASIL S/A, credor, contra LUCIANA LIMA GIESELER, devedora.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Suspensa, contudo, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, “ex vi” do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida à executada no ID nº 184153227.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/05/2024 09:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 20:17
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:17
Outras decisões
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14/05/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
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13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 22:00
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719161-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUCIANA LIMA GIESELER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por BANCO DO BRASIL S.A. (autor) em face de LUCIANA LIMA GIESELER (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou com a ré dois contratos de mútuo e um de cartão de crédito, inadimplidos por essa parte ao deixar de pagar a prestação pecuniária pertinente.
Assim, em virtude do vencimento antecipado, calcula a dívida no valor atual de R$ 469.115,72.
Ao final, requer seja expedido mandado de pagamento, destinado à ré, para que pague R$ 469.115,72 e, na falta de pagamento ou inexistência ou improcedência de eventuais embargos à ação monitória, postula seja declarada a constituição de pleno direito do pertinente título executivo judicial.
Em embargos à ação monitória (ID 168465622), a ré alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Impugna o valor atribuído à causa.
Suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual.
Pleiteia o chamamento ao processo de Marcos César Alves de Souza Santos, seu ex-marido.
Embora não especifique quais, defende a “abusividade de várias cláusulas” contratuais, ante a inexistência de informação clara a respeito dos juros convencionados.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a retificação o valor da causa; (c) a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão o reconhecimento das preliminares; (d) o chamamento ao processo de Marcos César Alves de Souza Santos; e (e) a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 170733040).
Na fase de especificação de provas (ID 173927680), o autor (ID 175386221) manifesta desinteresse pela dilação probatória e a ré (ID 175851869) requer a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa, na ação monitória, deve corresponder à importância devida (art. 700, § 3º), segundo a memória de cálculo explicitada pelo autor.
Segundo os cálculos do BANCO DO BRASIL, a dívida da ré perfaz R$ 469.115,72, mesmo montante apontado, corretamente, portanto, como valor da causa.
Em vista disso, rejeito a impugnação ao valor da causa.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré alega que o autor seria detentor de título executivo e, por tal motivo, não poderia ter optado pela ação monitória, donde deriva a compreensão de inépcia da petição inicial, quando tecnicamente o correto seria concluir pela ausência de interesse processual.
Sem embargo disso, analisa-se os dois argumentos.
Ainda que detentor de título executivo extrajudicial, o Código de Processo Civil admite que o credor opte pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial (art. 785 do CPC), hipótese, portanto, em que estará presente o interesse processual.
Com idêntica razão é que a doutrina assevera que “é admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial” (enunciado 101 das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal).
Em vista disso é que se afasta a alegação de que o presente procedimento seria inadequado para tutelar a pretensão do autor.
Noutra perspectiva, constata-se que a inicial indica causa de pedir (inadimplemento contratual) e pedido (obrigação de pagar), sendo este determinado e decorrente logicamente da causa de pedir, o que afasta a suposta inépcia da petição inicial (art. 330, § 1º, do CPC).
Por tais considerações é que se rejeita as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO A ré postula o chamamento ao processo do seu ex-marido, Marcos Santos. É cabível o chamamento ao processo do afiançado, dos demais fiadores e dos demais devedores solidários (art. 130 do CPC).
Marcos Santos não é, segundo o que se depreende dos contratos, afiançado ou fiador ou mesmo devedor solidário, razão pela qual se compreende que o chamamento ao processo não cabe no presente caso.
Por tais razões é que indefiro a ampliação subjetiva da lide mediante o chamamento ao processo de Marcos Santos.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A ré solicitou a produção de prova testemunhal.
Compreende-se, entretanto, que tal prova é inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Isso porque a ré se limitou, quanto ao mérito, a alegar a abusividade de cláusulas contratuais, matéria estritamente de direito e que, por isso, prescinde de provas.
Assim, indefiro justificadamente o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré.
DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE Ao réu que alega, em embargos à ação monitória, excesso no valor pleiteado pelo autor, incumbe o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto e, ademais, apresentar o demonstrativo discriminado; descumprido esse ônus, a alegação de excesso não será conhecida (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC).
Apesar de a ré ter alegado juros excessivos, não indicou o valor que entende devido e não apresentou a referida memória de cálculo, motivo pelo qual não conheço da alegação de excesso.
O mérito dos embargos, pois, circunscreve-se à apreciação da higidez dos negócios jurídicos celebrados pelas partes, ante a alegação de nulidade de cláusulas contratuais.
DO MÉRITO Defiro a justiça gratuita em favor da ré.
Com a causa de pedir de que celebrou com a ré contratos de mútuo que foram inadimplidos, o autor requer a condenação da contraparte ao cumprimento da pertinente obrigação de pagar.
Decorre dos autos que a autora contratou um primeiro empréstimo (operação nº 106149172) no valor de R$ 182.197,42, à taxa de juros de 3,26% a.m. e 46,95% a.a. (ID 157824375); um segundo (operação nº 966231488) no valor de R$ 58.126,08, à taxa de juros de 2,14% a.m. e 28,92% a.a. (ID 157824754); e um terceiro empréstimo, este último originário do não pagamento da fatura de cartão de crédito (operação nº 146362445), no valor de R$ 106.931,29.
A petição inicial vem instruída, ainda, com as memórias de cálculos indicando-se os índices incidentes e por meio dos quais se chegou ao saldo devedor (IDs 157824376, 157824757 e 157824764).
Não subsiste, portanto, o argumento genérico de que cláusulas contratuais seriam nulas pela ausência de informação a respeito das taxas de juros incidentes nos contratos objeto destes autos.
Desse modo, constatando-se a existência de negócios jurídicos válidos, celebrados pelas partes e que foram inadimplidos pela ré, compreende-se que esta deve em favor do autor R$ 469.115,72.
Tal débito foi corrigido e acrescido de juros até o dia 27/05/2023, segundo suas memórias de cálculo.
Assim, apesar da mora ex re (art. 397 do CC), para evitar duplicidade é necessário que a correção, segundo o INPC, e os juros de mora, no importe de 1% ao mês, incidam desde referida data.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no arts. 487, I, e 702, § 8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em que se reconhece a obrigação de LUCIANA LIMA GIESELER pagar R$ 469.115,72 em favor do BANCO DO BRASIL S.A.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados ambos desde 27/05/2023.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte ré, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:19
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719161-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUCIANA LIMA GIESELER DESPACHO Concedo à parte requerida prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua representação processual uma vez que a procuração de id. 168465627 está apócrifa.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:40
Outras decisões
-
18/05/2023 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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