TJDFT - 0702928-79.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:17
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de EMANUEL TIAGO FERREIRA CHAVES em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de UIRA PESSOA IMBROISI em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702928-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UIRA PESSOA IMBROISI EXECUTADO: EMANUEL TIAGO FERREIRA CHAVES 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702928-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UIRA PESSOA IMBROISI EXECUTADO: EMANUEL TIAGO FERREIRA CHAVES 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702928-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UIRA PESSOA IMBROISI EXECUTADO: EMANUEL TIAGO FERREIRA CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada. Águas Claras/DF, 24 de janeiro de 2024 12:46:42. -
24/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:55
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/12/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:16
Outras decisões
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28/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de UIRA PESSOA IMBROISI em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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15/11/2023 01:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:48
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:28
Outras decisões
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09/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de EMANUEL TIAGO FERREIRA CHAVES em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702928-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UIRA PESSOA IMBROISI REU: EMANUEL TIAGO FERREIRA CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$204,40) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 27 de junho de 2023 14:41:51. -
01/09/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:00
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/06/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EMANUEL TIAGO FERREIRA CHAVES em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 13:53
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:53
Outras decisões
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11/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/05/2023 12:24
Processo Desarquivado
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11/05/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/04/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 14:52
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de EMANUEL TIAGO FERREIRA CHAVES em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de UIRA PESSOA IMBROISI em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de UIRA PESSOA IMBROISI em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/03/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 00:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 03:35
Decorrido prazo de EMANUEL TIAGO FERREIRA CHAVES em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de UIRA PESSOA IMBROISI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de UIRA PESSOA IMBROISI em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2022 18:20
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:20
Deferido o pedido de UIRA PESSOA IMBROISI - CPF: *09.***.*92-90 (AUTOR).
-
11/11/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/11/2022 12:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/11/2022 19:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/11/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/11/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/11/2022 12:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
27/10/2022 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/10/2022 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 00:14
Recebidos os autos
-
26/10/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de UIRA PESSOA IMBROISI em 04/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/09/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/08/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 14:00
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/08/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2022 00:11
Recebidos os autos
-
31/07/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2022 21:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/05/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:10
Outras decisões
-
10/05/2022 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
10/05/2022 18:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2022 00:21
Recebidos os autos
-
09/05/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de UIRA PESSOA IMBROISI em 10/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 19:06
Recebidos os autos
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25/02/2022 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/02/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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