TJDFT - 0704542-95.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA ALVES em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA ALVES em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704542-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR CORREA ALVES EXECUTADO: MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA, 50.306.080 MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado (ID. 182910683) retornou noticiando correspondência recusada; bem como que a tentativa de entrega via e-mail (ID. 185525248), restou sem sucesso.
Assim, tendo em vista que não foi possível efetivar a entrega do Ofício ID. 172266229, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704542-95.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PAULO CESAR CORREA ALVES EXECUTADO: MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA, 50.306.080 MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a renúncia do patrono da parte exequente (id. 201931887), pois não comprovada a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
Aguarde-se o retorno do ofício de id. 185525248.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704542-95.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PAULO CESAR CORREA ALVES EXECUTADO: MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA, 50.306.080 MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a renúncia do patrono da parte exequente (id. 201931887), pois não comprovada a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
Aguarde-se o retorno do ofício de id. 185525248.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
01/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:53
Indeferido o pedido de PAULO CESAR CORREA ALVES - CPF: *59.***.*97-20 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704542-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR CORREA ALVES EXECUTADO: MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA, 50.306.080 MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo (ID. 182910683) retornou noticiando correspondência recusada.
Assim, tendo em vista que não foi possível efetivar a entrega do Ofício ID. 172266229, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/12/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:49
Outras decisões
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21/09/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:03
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704542-95.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PAULO CESAR CORREA ALVES REVEL: MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: 50.306.080 MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0738429-23.2023.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
15/09/2023 12:50
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:50
Deferido o pedido de PAULO CESAR CORREA ALVES - CPF: *59.***.*97-20 (EXEQUENTE).
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14/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/09/2023 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 12:09
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/09/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704542-95.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR CORREA ALVES REVEL: MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: 50.306.080 MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ressalto que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Assim, tendo em vista que não se trata de dívida decorrente de obrigação alimentícia e que o salário da executada não excede 50 salários-mínimos, conforme o dispositivo legal, a verba é absolutamente impenhorável.
Nessa linha, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1176760, 07212488220188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, dentre outros, sendo que a impenhorabilidade somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, como no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia e no de depósitos superiores a 50 salários mínimos mensais. 2.
Inexistindo as exceções legais, a intangibilidade absoluta do salário do executado deve ser resguardada, não havendo que se falar sequer na possibilidade de penhora de seus vencimentos até o percentual de 30%. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1176028, 07043202220198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos precedentes colacionados pelo exequente, verifico que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais quando demonstrado que a penhora não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
No caso dos autos, o exequente não trouxe nenhum elemento que corrobore minimamente a tese de que a referida penhora não afetará o mínimo existencial da parte executada e tampouco a sua dignidade.
Portanto, tendo em vista que não se trata de uma situação excepcional, e porque os precedentes citados pelo credor não tem aplicação nestes autos, pois tratam de situações diversas, INDEFIRO a penhora de percentual do salário da parte executada.
Desse modo, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
04/09/2023 08:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:47
Indeferido o pedido de PAULO CESAR CORREA ALVES - CPF: *59.***.*97-20 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:10
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:10
Deferido o pedido de PAULO CESAR CORREA ALVES - CPF: *59.***.*97-20 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:20
Deferido o pedido de MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *43.***.*35-37 (REVEL).
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28/07/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:33
Deferido o pedido de PAULO CESAR CORREA ALVES - CPF: *59.***.*97-20 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:23
Deferido o pedido de PAULO CESAR CORREA ALVES - CPF: *59.***.*97-20 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:35
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:26
Determinado o arquivamento
-
10/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA ALVES em 09/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 09:49
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
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13/12/2021 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/12/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 18:04
Expedição de Termo.
-
09/12/2021 10:25
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 10:24
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
04/12/2021 13:39
Recebidos os autos
-
04/12/2021 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/12/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 09:49
Recebidos os autos
-
20/11/2021 09:49
Determinado o arquivamento
-
19/11/2021 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA ALVES em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:46
Recebidos os autos
-
12/11/2021 09:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 08:57
Recebidos os autos
-
03/11/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/10/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:27
Decorrido prazo de MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
16/10/2021 09:04
Recebidos os autos
-
16/10/2021 09:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:22
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2021 09:19
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/08/2021 11:56
Processo Desarquivado
-
20/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 19:44
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 19:38
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/08/2021 15:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
09/08/2021 15:42
Transitado em Julgado em 09/08/2021
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA ALVES em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 06/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Sentença em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Sentença em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:36
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/06/2021 08:14
Recebidos os autos
-
15/06/2021 08:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA ALVES em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/06/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:40
Publicado Sentença em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 15:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:21
Extinto o processo por desistência
-
11/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/05/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA ALVES em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 11:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/04/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de MAIKE ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR CORREA ALVES em 14/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 11:48
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 21:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/03/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:00
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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