TJDFT - 0735797-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 20:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:01
Outras decisões
-
24/06/2024 17:07
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735797-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO Decisão Cuida-se de Embargos à Execução opostos por WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO.
O embargante, em síntese, afirma que os débitos condominiais em cobrança referem-se a período posterior à alienação do imóvel a Raimundo Nonato de Oliveira Costa, falecido em 2022.
Narra que atualmente o imóvel está alugado, por intermédio da imobiliária LUIZ CLÁUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, a qual entrou em contato com a administração do condomínio embargado e solicitou que todos os boletos referentes à 'taxa extra' fossem encaminhados diretamente para o suposto proprietário do imóvel, Raimundo Nonato.
Esclarece que a parte embargada tem ciência da transferência de domínio do imóvel, conforme demonstra o boleto de ID 148373264, emitido em nome do adquirente.
Ao ID 154394808, colaciona instrumento particular de compra e venda e cessão de direitos do imóvel em questão, datada de 07/07/1993, em que consta como cessionário Raimundo Nonato de Oliveira Costa.
Ao final, requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da síndica do condomínio embargado, na oitiva dos sócios da clínica que funciona atualmente no imóvel, e na oitiva de Eduardo Rodrigues Leitão, funcionário da imobiliária que administra o imóvel e gerente do contrato de locação firmado entre o proprietário do bem e seus atuais ocupantes.
Postula, ainda, a exibição dos seguintes documentos pela parte embargada: (i) cadastro constante nos registros do condomínio referente à Sala 207 do Bloco C, com indicação dos nomes, endereços, telefones e e-mails das pessoas que já foram cadastradas como responsáveis pelo imóvel, assim como a indicação das datas em que eventuais alterações foram realizadas; (ii) boletos de condomínio e comprovantes de pagamento referentes às 'taxas extras' da Sala 207 do Bloco C, de abril a agosto de 2018, período que não está sendo cobrado na demanda, e entre janeiro a maio de 2017, período imediatamente anterior à cobrança objeto da lide.
Foi deferido o efeito suspensivo postulado, a fim de obstar atos expropriatórios nos autos da execução (Processo nº 0716407-70.2020.8.07.0001), até ulterior deliberação judicial.
O embargado, por seu turno, intimado para se manifestar sobre os embargos, ficou silente. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
A distribuição do ônus da prova será a ordinária, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
A atividade probatória diz respeito à responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais.
Com efeito, é cediço que a taxa condominial consiste em obrigação “propter rem”, oriunda de direito real, que acompanha o bem e não o seu proprietário ou possuidor.
Nessa senda, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre aquele que, de qualquer forma, detém a titularidade do imóvel.
No caso, a vasta prova documenta colacionada pelo embargante, em princípio, é suficiente para elucidar a controvérsia, pois diz respeito a instrumento de transferência da titularidade e doutros elementos que indicam a ciência do condomínio.
Todavia, para melhor secundar os argumentos, nada obsta a exibição dos documentos pretendidos pelo embargante.
Posto isso, com fundamento no artigo 396 do CPC, defiro o pedido de exibição de documento, e determino à parte embargada que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: (i) cadastro constante no condomínio, relativo à unidade 207, do Bloco C, com a indicação de todos os responsáveis financeiros pelo imóvel; (ii) boletos das taxas condominiais e comprovantes de pagamento referentes à unidade 207, do Bloco C, nos períodos compreendidos entre janeiro a maio de 2017 e e abril a agosto de 2018.
Nesse medida, caso não sejam apresentados os documentos, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte embargante pretende provar (art. 400 do CPC).: Com a juntada dos documentos dê-se vista ao embargado.
A seguir, caso nada seja requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. *documento assinado eletronicamente -
30/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de WAGNER IMOBILIARIA REFRIGERACAO E CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/04/2023 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2023 12:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 09:03
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2022 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
05/10/2022 16:23
Recebidos os autos
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05/10/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2022 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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