TJDFT - 0709924-96.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 08:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:54
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:54
Indeferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO)
-
10/04/2024 15:54
Deferido o pedido de OSVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*20-97 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:00
Outras decisões
-
20/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/03/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:37
Outras decisões
-
17/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 12:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:34
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/12/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 14:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/09/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
1.
Registro que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos (CPC, art. 239, § 1º) e apresentou contestação (ID 14171061 e ID 147171088) antes mesmo da análise da inicial. 2.
Em complemento à decisão de ID 170526075 e por economia processual, determino, ainda: 3.
A parte autora informa na inicial que (ID 146009223 - Pág. 3): "(...) não realizou a contratação do empréstimo abaixo descrito: De posse do documento fornecido pelo INSS (Consulta de Empréstimos Consignado), a autora que constatou a fraude em seu benefício; se viu privada de grande parte de seu benefício previdenciário, e via de consequência, privada de arcar com seus compromissos financeiros, restando prejudicado seu sustento e mantença de sua família. (...)" (negritos no original). 4.
Emende-se para esclarecer se a parte autora contratou, ou não, o empréstimo objeto de discussão. 5.
Emende-se, ainda, para esclarecer se o valor objeto do contrato de empréstimo discutido foi depositado em conta bancária da parte autora por meio da qual recebe a pensão pelo INSS, ainda que não contratado. 6.
Caso o valor tenha sido depositado na conta da parte autora e a parte autora informe que não contratou o empréstimo em questão, emende-se, também, para esclarecer se a parte requerente depositará em Juízo o valor correspondente ao valor objeto do contrato de empréstimo. 7.
Ao formular os pedidos, a parte autora requer "I. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: contrato nº 556160206, datado de 08/10/2020, no valor de R$ 7.393,34 em 84 parcelas de R$ 173,30." (ID 146009223 - Pág. 17) (negritos no original). 8.
Requer, ainda, "II. a devolução de R$ 29.114,40 (vinte e nove mil cento e quatorze reais e quarenta centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; III. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária;" (ID 146009223 - Pág. 17) (grifos e negritos no original). 9.
Emende-se para esclarecer a parte autora se o que pretende é a declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato. 10.
Se o caso for de declaração de inexistência do contrato indicado e, por consequência, dos débitos advindos do referido contrato, emende-se para esclarecer a expressão "o Requerido cobrou a mais da parte Autora,", o que seria a cobrança "a mais". 11.
De qualquer modo, emende-se a inicial para formular adequadamente e de forma objetiva e clara os pedidos (CPC, art. 319, IV). 12.
No mais, instrua-se a petição inicial com: I - cópia dos extratos bancários da conta por meio da qual a parte autora recebe a pensão pelo INSS, relativos ao: a) período de início do empréstimo discutido; b) ao mês antecedente ao período de início do empréstimo discutido; e c) aos 3 (três) meses subsequentes ao período de início do empréstimo discutido.
II - planilha discriminando os valores que entende que foram pagos indevidamente pela parte autora à parte requerida, mês a mês. 13.
A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 14.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
08/09/2023 22:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 22:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo-se inalterada a decisão de ID 148497335 por seus próprios fundamentos. 9.
Nos termos da decisão de ID 148497335, emende-se a inicial para esclarecer qual ação seguirá, apresentando nova inicial com a inclusão de todos os credores no polo passivo da mesma demanda. 10.
APRESENTE nova petição inicial substitutiva em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida . 11.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
01/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 20:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/06/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 14:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:49
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 14:41
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 21:51
Apensado ao processo #Oculto#
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13/06/2023 20:51
Recebidos os autos
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13/06/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*20-97 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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