TJDFT - 0712948-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712948-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica a parte TESTAMENTEIRA intimada para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Testamenteiro de ID nº 189787229, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:11
Expedição de Termo.
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12/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE QUEIROZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712948-95.2023.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por LAERTE ROSA DE QUEIROZ, falecido em 09/06/2023, formulado por MARCELO GOMES DE QUEIROZ, EDUARDO GOMES DE QUEIROZ SANDOVAL e LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR.
Narra a inicial que o testador era divorciado e vivia em união estável com separação legal de bens, possuindo 5 descendentes, sendo um falecido.
Informa-se que o autor, por meio de testamento público, dispôs sobre a forma de partilha disponível de seus bens.
O feito veio instruído com os seguintes documentos: 1) certidão de existência de testamento (ID 168158373); 2) escritura pública de testamento (ID 168158374); 3) certidão de óbito (ID 164688508); 4) escritura pública de união estável (ID 164688514).
Comprovante de recolhimento de custas no ID 164687042.
A quarta descendente viva do extinto foi citada (ID 175961086) e não apresentou impugnação (ID 179573602).
O Ministério Público oficiou pelo registro e cumprimento do testamento (ID 186235524). É o relatório.
Fundamentação Em primeiro plano, impende consignar que o procedimento do testamento público se destina apenas à verificação das formalidades extrínsecas, as quais são reguladas pelo Código Civil, em seu artigo 1.864, visando seu cumprimento nos autos do respectivo inventário.
Outrossim, o procedimento de jurisdição voluntária está regulado pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 735 e seguintes, de modo que a presente análise cinge-se à observância das formalidades exigidas para a lavratura do testamento In casu, não há notícias de que o testador fosse incapaz à época do ato.
Ao contrário, o oficial público registrou que aquele se encontrava em perfeito juízo e entendimento e no pleno uso e gozo de suas faculdades mentais e de inteligência.
Ademais, não se verifica qualquer vício externo à cédula testamentária tendente a torná-la suspeita de nulidade ou falsidade.
Por fim, encontram-se presentes na cédula testamentária (ID 164688509) todos os requisitos legais descritos nos artigos 1.864 e 1.865 do Código Civil, razão pela qual, devido a sua regularidade, o testamento está apto a ser cumprido.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determino que o testamento (ID 164688509) seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio MARCELO GOMES DE QUEIROZ para o encargo de testamenteiro, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Após o registro, expeça-se termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Custas judiciais já recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/02/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:29
Outras decisões
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09/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/01/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES DE QUEIROZ SANDOVAL em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de DANIELA MAIA DE QUEIROZ em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/11/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/10/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 19:08
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE QUEIROZ em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712948-95.2023.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DESPACHO RELATÓRIO Cuida-se de ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por LAERTE ROSA DE QUEIROZ, falecido em 09/06/2023, formulado por MARCELO GOMES DE QUEIROZ, EDUARDO GOMES DE QUEIROZ SANDOVAL e LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR.
Narra, a inicial, que o testador era divorciado e vivia em união estável com separação legal de bens, possuindo 5 descendentes, sendo um falecido.
Informa-se que o autor, por meio de testamento público, dispôs sobre a forma de partilha disponível de seus bens.
O feito veio instruído com os seguintes documentos: 1) certidão de existência de testamento (ID 168158373); 2) escritura pública de testamento (ID 168158374); 3) certidão de óbito (ID 164688508); 4) escritura pública de união estável (ID 164688514).
CUSTAS Comprovante de recolhimento no ID 164687042.
INICIAL Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 164687036) e sua a emenda.
Intimem-se os requerentes para qualificar a quarta descendente viva do extinto, informando o endereço onde possa ser localizada para fins de citação.
SERVENTIA Com o cumprimento da determinação acima, retifique-se o cadastramento do feito para incluir a herdeira no polo passivo da demanda.
Em seguida, promova-se a citação dela.
Ainda, inclua-se o Ministério Público na qualidade de interessado.
Após a citação da herdeira requerida, ao Ministério Público para ciência e manifestação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/08/2023 14:01
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 20:08
Recebidos os autos
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24/07/2023 20:08
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/07/2023 08:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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07/07/2023 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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