TJDFT - 0742427-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:37
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
05/09/2023 16:36
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0742427-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ANDRE ALVES PEREIRA SENTENÇA Consta dos presentes autos que o suposto autor do fato ANDRE ALVES PEREIRA submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada nos autos.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas pelo autor do fato.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto autor do fato ANDRE ALVES PEREIRA, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:53
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
31/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:08
Homologada a Transação Penal
-
29/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 08:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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