TJDFT - 0717832-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
17/08/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/07/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DOS SANTOS STOIEV em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DOS SANTOS STOIEV em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
31/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARGARIDA SABINO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:42
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0717832-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MARGARIDA SABINO DE SOUZA, CPF n.º: *32.***.*52-72, sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
MARIA GORETTI DOS SANTOS STOIEV, CPF n.º: *14.***.*03-91.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Encaminhados os autos a este Juízo em razão das mudanças de endereço da requerida, a qual passou a residir em Taguatinga.
A interditanda foi interrogada em juízo.
Juntou-se laudo médico com as respostas aos quesitos do Juízo.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARGARIDA SABINO DE SOUZA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARIA GORETTI DOS SANTOS STOIEV.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Substituta, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Rosa Maria da Costa Lopes Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
11/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MARGARIDA SABINO DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Edital em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0717832-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MARGARIDA SABINO DE SOUZA, CPF n.º: *32.***.*52-72, sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
MARIA GORETTI DOS SANTOS STOIEV, CPF n.º: *14.***.*03-91.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Encaminhados os autos a este Juízo em razão das mudanças de endereço da requerida, a qual passou a residir em Taguatinga.
A interditanda foi interrogada em juízo.
Juntou-se laudo médico com as respostas aos quesitos do Juízo.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARGARIDA SABINO DE SOUZA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARIA GORETTI DOS SANTOS STOIEV.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Substituta, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Rosa Maria da Costa Lopes Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
20/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MARGARIDA SABINO DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:36
Publicado Edital em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0717832-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MARGARIDA SABINO DE SOUZA, CPF n.º: *32.***.*52-72, sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
MARIA GORETTI DOS SANTOS STOIEV, CPF n.º: *14.***.*03-91.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Encaminhados os autos a este Juízo em razão das mudanças de endereço da requerida, a qual passou a residir em Taguatinga.
A interditanda foi interrogada em juízo.
Juntou-se laudo médico com as respostas aos quesitos do Juízo.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARGARIDA SABINO DE SOUZA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARIA GORETTI DOS SANTOS STOIEV.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Substituta, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Rosa Maria da Costa Lopes Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
03/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/06/2024 07:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 18:32
Expedição de Edital.
-
22/05/2024 19:03
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
20/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:22
Indeferido o pedido de MARIA GORETTI DOS SANTOS STOIEV - CPF: *14.***.*03-91 (REQUERENTE)
-
18/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DOS SANTOS STOIEV em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717832-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte autora intimada da expedição do termo, devendo imprimir por seus próprios meios, datar, assinar, digitalizar e juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:09
Expedição de Termo.
-
06/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717832-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA GORETTI DOS SANTOS STOIEV REQUERIDO: MARGARIDA SABINO DE SOUZA SENTENÇA com força de Ofício nº 257/2024 Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Encaminhados os autos a este Juízo em razão das mudanças de endereço da requerida, a qual passou a residir em Taguatinga.
A interditanda foi interrogada em juízo.
Juntou-se laudo médico com as respostas aos quesitos do Juízo.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARGARIDA SABINO DE SOUZA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARIA GORETTI DOS SANTOS STOIEV.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/02/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
14/01/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717832-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dê-se vista às partes e ao Ministério Público.
Ao final, remetam os autos conclusos para sentença, conforme ordenado.
Taguatinga/DF ROSA MARIA DA COSTA LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
05/01/2024 06:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/01/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:12
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 13:30, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
23/11/2023 21:11
Outras decisões
-
22/11/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DOS SANTOS STOIEV em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:24
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:30, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
22/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/10/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:09
Expedição de Termo.
-
21/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Contudo, a inicial ainda carece de emenda.
Emende-se para:1) Informar se a interditanda possui outros filhos, em sendo o caso, deverá juntar termo de anuência ou incluí-los no polo passivo;2) Juntar certidão de casamento atualizada da requerida;3) Juntar relatório médico atualizado;4) Juntar nova procuração em nome próprio da autora, já que a procuração de ID 161152021 está em nome da interditanda.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.Ratifico a decisão que concedeu a curatela provisória, ID154361268. À secretaria para que expeça novo termo. -
12/09/2023 12:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
11.
Ante tudo que foi exposto, declaro este Juízo incompetente para processamento e julgamento da presente ação e declino de minha competência em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - DF. 12.
Independentemente de preclusão desta decisão (CPC, art. 1.015), remetam-se os autos, dando-se baixa na autuação.
Recanto das Emas/DF. -
04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/09/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 22:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 22:20
Declarada incompetência
-
17/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/07/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 21:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
09/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/05/2023 21:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:49
Declarada incompetência
-
20/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/04/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:40
em cooperação judiciária
-
12/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700121-53.2021.8.07.0010
Isabella Salvador Vilena Lima
Luiz Carlos Vilena de Souza
Advogado: Aline Queiroz de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2021 22:57
Processo nº 0714560-68.2023.8.07.0020
Santander Brasil Administradora de Conso...
Elenita Sousa Guimaraes
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 17:57
Processo nº 0709892-60.2023.8.07.0018
Rubens Antonio Alves
Distrito Federal
Advogado: Rubens Antonio Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:03
Processo nº 0713396-28.2023.8.07.0001
Isaque Emanuel Leite Amaral
Lucilda da Veiga
Advogado: Adriana Bitencourti Doreto Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2023 10:44
Processo nº 0706807-74.2020.8.07.0017
Bruno Carvalho dos Santos
Iolanda Stefani Teixeira de Moraes
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2020 18:54