TJDFT - 0709206-44.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 22:23
Arquivado Provisoramente
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709206-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO PEREIRA DA CRUZ, DALTON RIBEIRO NEVES EXECUTADO: LEONARDO PAZ DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido genérico de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
Os sistemas Sisbajud, renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito (ID n. 182451429).
Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos cinco servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Quanto a expedição de ofício a PAG SEGURO, MERCADO PAGO, CRIPTOMOEDAS, plataformas de pagamento online e empresas de criptomoedas, destaco que as instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud.
Sobre a decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
Feitas estas considerações, dou prosseguimento ao feito.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 20/09/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou condenou o demandado ao pagamento dos aluguéis e demais despesas decorrentes de contrato locatício, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:40
Indeferido o pedido de GERALDO PEREIRA DA CRUZ - CPF: *31.***.*91-68 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709206-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO PEREIRA DA CRUZ, DALTON RIBEIRO NEVES EXECUTADO: LEONARDO PAZ DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por GERALDO PEREIRA DA CRUZ e DALTON RIBEIRO NEVES contra LEONARDO PAZ DOS SANTOS.
O feito foi sentenciado.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença o executado foi intimado para pagamento espontâneo, mas manteve-se inerte.
A penhora on line restou parcialmente frutífera, efetuado o bloqueio de R$ 2.500,69 (ID 178448501) na conta da parte executada.
Pela petição de ID n. 193480759 a Executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de valores foram recebidos por mera liberalidade para sustento.
A documentação e os esclarecimentos 202725032 permitem concluir que o valor penhorado decorre do repasse de valores de sua ex-cônjuge, para a subsistência e do filho comum do casal.
Assim, entendo que a quantia bloqueada deve ser interpretada como valor recebido por mera liberalidade para sustento do devedor e de sua família, sendo inadmissível a penhora da nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária, ID n.178448501.
Transfira-se em favor da parte executada, da quantia de R$ 2.500,69 (ID 178448501), para a conta bancária indicada no ID n. 193480759 - Pág. 5.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição ora determinada.
Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
Sem prejuízo, indique a parte exequente outros bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:45
Deferido o pedido de LEONARDO PAZ DOS SANTOS - CPF: *30.***.*12-22 (EXECUTADO).
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24/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/07/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 16:55
Outras decisões
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23/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO PAZ DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/03/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/11/2023 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709206-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO PEREIRA DA CRUZ, DALTON RIBEIRO NEVES EXECUTADO: LEONARDO PAZ DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, em 18/08/2023, transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:42:40.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
04/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de LEONARDO PAZ DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 22:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:25
Outras decisões
-
20/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 12:40
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO PAZ DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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27/02/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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27/02/2023 14:48
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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24/02/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/02/2023 17:29
Recebidos os autos
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13/02/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/01/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 09:51
Recebidos os autos
-
04/12/2022 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
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28/11/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/11/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2022 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
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27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO PAZ DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:43
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/07/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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