TJDFT - 0012912-81.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SERAFIM DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
09/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
25/04/2025 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SERAFIM DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
09/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SERAFIM DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012912-81.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO SERAFIM DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de desconstituição da penhora que recaiu sobre o veículo de placa PBC-1659, formulado pela parte executada, ao argumento de que realizou o parcelamento do débito objeto desta execução fiscal. É o breve relatório.
Decido.
De fato, consta dos autos o parcelamento administrativo do débito exequendo.
Mesmo assim sendo, destaca-se que o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do bem constrito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o parcelamento que implica o reconhecimento da dívida e da exigibilidade do crédito exequendo não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada no ID 148513858.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2023 12:35
Indeferido o pedido de FRANCISCO SERAFIM DA SILVA - CPF: *39.***.*90-53 (EXECUTADO)
-
18/09/2023 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/03/2023 16:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SERAFIM DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
08/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SERAFIM DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012912-81.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO SERAFIM DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) PBC-1659, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 110895092.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:19
Recebidos os autos
-
20/05/2022 00:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/12/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012912-81.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO SERAFIM DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FRANCISCO SERAFIM DA SILVA - CPF: *39.***.*90-53, no valor de R$ 8.965,19 (oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/11/2021 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/10/2021 20:50
Recebidos os autos
-
31/10/2021 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SERAFIM DA SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726858-75.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Pedro Carlos Lima Solino
Advogado: Bruno Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2021 13:36
Processo nº 0036210-05.2015.8.07.0018
Distrito Federal
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Ligmed Comercio de M...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 15:40
Processo nº 0013782-03.2003.8.07.0001
Distrito Federal
Jose Mardonio Ananias Malheiro
Advogado: Fabio Soares Janot
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 01:01
Processo nº 0040245-69.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Maria Jose Ramos Dourado
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2019 17:16
Processo nº 0114855-29.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Victor Rodrigues da Costa
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2019 23:49