TJDFT - 0726657-65.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726657-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI REPRESENTANTE LEGAL: PIGNATA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISSULA MARIA BRAGA, RAMOS BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da ausência de impugnação, expeça-se alvará eletrônico em benefício do advogado do credor de R$ 226,38, o qual possui poderes para receber os haveres (procuração de ID 70531932).
No que tange ao pedido de inscrição dos devedores no Serasajud, informo que este juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Não obstante, determino a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, § 3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o credor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedida ou não a certidão, retornem os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão (movimento já registrado), nos termos da decisão de ID 185434251, de 1/2/2024.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:32:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
06/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:20
Deferido em parte o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 11:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726657-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI REPRESENTANTE LEGAL: PIGNATA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISSULA MARIA BRAGA, RAMOS BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos anexos noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor RAMOS BATISTA VIEIRA intimado na pessoa da Curadoria Especial acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique dados bancários para transferência e bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 10:24:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/01/2025 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:09
Outras decisões
-
08/01/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:34
Outras decisões
-
05/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 20:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:42
Outras decisões
-
29/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 08:14
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/10/2024 20:38
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/10/2024 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:26
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/07/2024 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 19:01
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726657-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI REPRESENTANTE LEGAL: PIGNATA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISSULA MARIA BRAGA, RAMOS BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0728811-20.2024.8.07.0000 (ID 203963306).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte exequente que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:17:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:53
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/07/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726657-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI REPRESENTANTE LEGAL: PIGNATA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISSULA MARIA BRAGA, RAMOS BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas contra os réus remanescentes se mostraram absolutamente irrisórias frente ao valor do débito (IDs 199364793, 167734466), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, o pedido de pesquisa reiterada de valores.
Lado outro, defiro o pedido de levantamento.
Expeça-se alvará eletrônico, em benefício do exequente, em nome de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS, CNPJ 22.***.***/0001-71, no valor de R$ 50,58 (cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), mais acréscimos, conforme extrato de conta ora anexo, dados bancários ao ID 202830355 e procuração ao ID 70531932.
Após, ausente a indicação objetiva de bens dos executados passíveis de constrição, retornem os autos para determinação de arquivamento, nos termos da decisão de ID 185434251.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:17:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
04/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726657-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI REPRESENTANTE LEGAL: PIGNATA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CRISSULA MARIA BRAGA, RAMOS BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 199364793 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Ficam os devedores intimados, por meio da Curadoria Especial, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Intime-se a parte credora, com prazo de 10 (dez) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, bem como para que informe dados bancários e indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 12:34:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
14/06/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:30
Deferido em parte o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/06/2024 17:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 17:16
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:54
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:52
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES JOAO em 04/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES JOAO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 07:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:22
Homologada a Transação
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05/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 10:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726657-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CRISSULA MARIA BRAGA, JOSE CARLOS GOMES JOAO, RAMOS BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em razão do ajuizamento de ação rescisória, determinou-se a suspensão da execução em relação ao executado JOSÉ CARLOS GOMES JOÃO (ID 182086692), tendo o processo sido suspenso pela ausência de bens em relação aos demais executados (ID 185434251).
Ao ID 186236083, o exequente e o referido executado apresentaram minuta de acordo, requerendo sua homologação.
Ao ID 186255028 determinou-se esclarecimentos acerca do montante previsto em acordo, bem como oportunizou-se aos demais executados a manifestação quanto à exoneração de coexecutado em dívida solidária.
O exequente informa que o montante previsto na avença deverá ser abatido do débito ora perseguido (ID 186508705).
Alega ainda que aguarda o resultado da pesquisa SNIPER.
Certidão de republicação da decisão de ID 186255028 (ID 186437293). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando o pedido de levantamento de valores em nome de PIGNATA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, necessária a comprovação de que a patrona do executado JOSÉ CARLOS é a titular da sociedade.
Em relação à consulta ao SNIPER, destaco que a pesquisa já foi realizada, conforme IDs 186183590 e 186183593.
Quanto à decisão de ID 186255028, verifico a inadequação da publicação, não tendo sido concedido prazo aos executados CRISSULA MARIA BRAGA e RAMOS BATISTA VIEIRA.
Embora tenha havido republicação da decisão ao ID 186437293, houve adequação da irregularidade apenas em relação à executada, sendo necessário oportunizar a manifestação do executado RAMOS.
Assim, ao executado JOSÉ CARLOS GOMES JOÃO para comprovar a titularidade da sociedade individual de advocacia, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, ao exequente para manifestação quanto à consulta SNIPER (IDs 186183590 e 186183593), em igual prazo.
Por fim, ao executado RAMOS BATISTA VIEIRA para manifestação quanto aos termos do acordo apresentado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal.
Destaco que a manifestação da executada CRISSULA deverá ser realizada no prazo relativo à certidão de ID 186437293.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:57:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:22
Outras decisões
-
28/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:21
Outras decisões
-
27/02/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726657-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CRISSULA MARIA BRAGA, JOSE CARLOS GOMES JOAO, RAMOS BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 186156421 e procedo à pesquisa SNIPER dos executados CRISSULA MARIA BRAGA e RAMOS BATISTA VIEIRA, uma vez que a execução está suspensa contra JOSÉ CARLOS GOMES JOÃO. À parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, os autos serão devolvidos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 185434251.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:01:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:01
Outras decisões
-
08/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 10:51
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726657-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CRISSULA MARIA BRAGA, JOSE CARLOS GOMES JOAO, RAMOS BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), considerando que a pesquisa pelo sistema SISBAJUD alcança eventuais investimentos que o executado possua em mercados de seguro, previdência privada aberta e capitalização.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia não indicou objetivamente bens à penhora.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens já foram realizadas por este Juízo, conforme decisão de ID 182877259.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Em razão do ajuizamento de ação rescisória, determinou-se a suspensão da execução em relação ao executado JOSÉ CARLOS GOMES JOÃO (ID 182086692), de modo que os atos constritivos prosseguem apenas em relação aos demais réus.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis dos réus CRISSULA MARIA BRAGA e RAMOS BATISTA VIEIRA, isto é, a partir de 182877259, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc) mesmo que não logre êxito em encontrar bens será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem as raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme a Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, isto é, restringir apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantir ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e onde o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, I, do Código Civil) começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:24:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:02
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 20:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726657-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CRISSULA MARIA BRAGA, JOSE CARLOS GOMES JOAO, RAMOS BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a indicação de bens passíveis de penhora (ID 183497913), o exequente requer a penhora de remuneração do executado RAMOS BATISTA VIEIRA.
Ampara o requerimento em declaração de imposto de renda relativa ao ano de 2021.
Desconsidera, no entanto, a pesquisa junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que noticia a ausência de vínculo empregatício de todos os executados (ID 183497915).
Nesse contexto, considerando que a informação mais recente dá conta de que o executado RAMOS BATISTA VIEIRA não possui vínculo empregatício, indefiro, por ora, o pedido de penhora. À parte autora para indicar bens dos executados passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:39:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:05
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:52
Outras decisões
-
12/01/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 06:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726657-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CRISSULA MARIA BRAGA, JOSE CARLOS GOMES JOAO, RAMOS BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistindo distinção entre o patrimônio do empresário individual e da empresa ME, nada obsta que se proceda as consultas dos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT em busca de bens passíveis de penhora da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717858-07.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A AGRAVADO: Q.
D.
SILVA ACOUGUE E MERCEARIA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DA EMPRESA.
PENHORA CABÍVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRESCINDÍVEL. 1 Uma vez verificada a confusão patrimonial da empresa agravada, instituída como empresário individual, e do sócio apontado, é plenamente cabível o deferimento de penhora incidente no patrimônio deste, com o fito de quitar a dívida objeto do feito executivo. 2.
Por se tratar de empresário individual, é prescindível o manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexiste separação patrimonial dos bens da empresa e da pessoa física, conforme precedente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Publicado no DJE : 18/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No entanto, as consultas aos sistemas RENAJUD, PENHORA ONR e INFOJUD serão feitas não da forma requerida pela parte credora já que o cumprimento de sentença foi deflagrado em maio de 2023, id 159765686.
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores Crissula Maria Braga - CPF: *93.***.*60-04 • Ramos Batista Vieira - CPF: *30.***.*60-04; Crissula Maria Braga – CNPJ: 25.***.***/0001-20, no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o autor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida bem assim com a comprovação do(s) valor(es) levantado(s), das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao credor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro ainda a expedição de alvará eletrônico em favor da parte credora referente à importância de R$ 209,68 (duzentos e nove reais e sessenta e oito centavos), dados bancários ao ID 182836048.
Manifeste-se a parte credora sobre resultado das consultas e indique bens passíveis de penhora dos executados no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da marcha processual.
BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2023 18:38:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 07:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:55
Outras decisões
-
29/12/2023 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 22:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES JOAO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:06
Outras decisões
-
04/12/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES JOAO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:39
Outras decisões
-
14/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES JOAO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES JOAO em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:47
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:33
Deferido o pedido de JOSE CARLOS GOMES JOAO - CPF: *72.***.*84-68 (EXECUTADO).
-
24/10/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/10/2023 14:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726657-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CRISSULA MARIA BRAGA, JOSE CARLOS GOMES JOAO, RAMOS BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, atribuo ao documento de ID 175266495 sigilo em razão da sensibilidade de dados.
A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 175297306.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
De toda a argumentação deduzida pela parte embargante/devedora, apenas verifica-se irresignação com o disposto na decisão vergastada.
Sobre as omissões apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na aludida decisão.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Alerto à parte devedora que a eventual interposição de embargos de declaração no intuito de alterar os fundamentos já enfrentados por este juízo será interpretado como ato protelatório passível de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 23:27:25.
GRACE CORREA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO 02 -
18/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:04
Outras decisões
-
02/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726657-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CRISSULA MARIA BRAGA, JOSE CARLOS GOMES JOAO, RAMOS BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora acerca da exceção de pré-executividade de ID 171007686, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:27:45.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
05/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:36
Outras decisões
-
05/09/2023 13:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:05
Outras decisões
-
25/08/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 06:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 06:46
Outras decisões
-
24/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:48
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 06:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:25
Outras decisões
-
06/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/08/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/08/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
03/08/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/07/2023 16:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:16
Outras decisões
-
20/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/07/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RAMOS BATISTA VIEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES JOAO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CRISSULA MARIA BRAGA em 18/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:22
Publicado Edital em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 13:32
Expedição de Edital.
-
24/05/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:44
Outras decisões
-
23/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:04
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:08
Outras decisões
-
17/02/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES JOAO em 16/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2023 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/11/2022 13:48
Publicado Edital em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 12:55
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 06:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 10:32
Expedição de Edital.
-
18/11/2022 19:03
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 12:43
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:18
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de RAMOS BATISTA VIEIRA em 18/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:44
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 16/11/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Edital em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:24
Expedição de Edital.
-
20/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 22:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 22:39
Recebidos os autos
-
09/09/2021 22:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/09/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/09/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/07/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 05:14
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 20:25
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 18:33
Mandado devolvido dependência
-
01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 13:22
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
24/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CRISSULA MARIA BRAGA em 22/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 14:57
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Edital em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 15:47
Expedição de Edital.
-
29/04/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:40
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
13/04/2021 12:32
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2021 23:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 17:22
Expedição de Carta.
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
11/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES JOAO em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 16:46
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/01/2021 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2021 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2021 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2021 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 14:18
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/08/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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