TJDFT - 0035082-47.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:22
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 00:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 00:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2024 00:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/01/2024 16:21
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
30/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/04/2022 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2022 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035082-47.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALAIR DE PAULA PERILO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/12/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 00:14
Recebidos os autos
-
11/11/2021 00:14
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
10/11/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ALAIR DE PAULA PERILO em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709095-14.2018.8.07.0001
Horsa Hoteis Reunidos LTDA
Rodrigo de Faria Maia
Advogado: Alex Duarte Santana Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2018 16:19
Processo nº 0744800-57.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Alexandre Henrique Leite Gomes
Advogado: Alexandre Henrique Leite Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 11:43
Processo nº 0001532-45.1997.8.07.0001
Distrito Federal
Rivaldo Guedes Cavalcanti
Advogado: Fabio Jose Torres Ciraulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 17:19
Processo nº 0702150-58.2021.8.07.0016
Distrito Federal
G.b. Distribuidora de Medicamentos e Pro...
Advogado: Marlus Vinicius da Silva Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2021 14:25
Processo nº 0034981-08.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Jose Arnaud de Abreu Souza
Advogado: Patricia Lyrio Assreuy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2019 20:02