TJDFT - 0713338-64.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/07/2025 16:11
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/06/2025 19:42
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:05
Deferido em parte o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 12:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/04/2025 11:02
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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27/10/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 20:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 20:33
Deferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713338-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: GEIZA MARTINS SANTOS DIAS 'Decisão A parte exequente não cumpriu a contento a determinação de ID 187834245.
Ressalto, neste ponto, que ao contrário do ventilado, tem-se da consulta ao SNIPER que Carioca Burger, CNPJ n.º 19.***.***/0001-93 (emitente dos cheques que amparam esta execução), atualmente está constituída sob a forma de sociedade limitada (LTDA).
Para além disso, conforme se infere do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de ID 41357243, em outubro de 2019, a emitente dos cheques estava constituída sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, que não se confunde com empresário individual (conforme quer fazer crer o exequente), e que, à vista da separação legal de seus patrimônios, desautoriza a inclusão do seu instituidor no polo passivo da execução (salvo eventual desconsideração da personalidade jurídica, se presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil).
Nesse sentido, o acórdão do Tribunal abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE PESSOA NATURAL.
DEVEDOR TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI.
ATUAL SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (LEI Nº 14.195/2021).
PENHORA SOBRE BENS DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O empresário individual não se confunde com Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, sendo o primeiro pessoa natural ou física que exerce empresa profissionalmente, respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais.
Já a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, até sua extinção com o advento da Lei nº 14.195/2021, era constituída por uma única pessoa natural ou física, possuidora da integralidade do capital social, formando, pois, um novo ente jurídico personificado, cujo patrimônio não se confunde com o de seu instituidor.
Isso significa dizer que o patrimônio do instituidor da EIRELI não será atingido em virtude de dívidas da sociedade, assim como a sociedade também não responderá por dívidas pessoais de seu sócio, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Tendo em vista a existência de personalidade jurídica própria, eventual constrição judicial de bens da EIRELI, atual Sociedade Limitada Unipessoal, em razão de dívidas pessoais contraídas por seu sócio único, somente poderá ocorrer em casos excepcionalíssimos, quando evidenciados os requisitos legais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07099384020228070000 1429672, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022).
Grifei.
Assim, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 dias, a fim de juntar os atos constitutivos, e alterações, da empresa executada.
Alternativamente, tendo em vista que Geiza Martins Santos Dias assinou as cártulas, tão somente, na condição de representante legal da pessoa jurídica, faculto ao credor emendar a inicial, com o objetivo de retificar o polo passivo da execução, para que nele figure CARIOCA BURGER LTDA, CNPJ n.º 19.***.***/0001-93.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:50
Outras decisões
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14/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713338-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: GEIZA MARTINS SANTOS DIAS 'Decisão Em consulta ao sítio da Receita Federal na internet, verifico que a parte executada está constituída sob a forma de sociedade limitada, e não de empresário individual (comprovante anexo).
Assim, por ora, intime-se a parte exequente para juntar os atos constitutivos (e alterações, se houver), da empresa emitente das cártulas de cheque que amparam esta execução.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Caso os documentos requeridos não seja apresentados, Geiza Martins Santos Dias será excluída do polo passivo da execução, pois, salvo nos casos previstos em lei, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade (art. 795 do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EIRELI.
EXTINÇÃO.
PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. (...) 2.
Em se tratando de pessoas jurídicas em que há responsabilidade limitada, como no caso dos autos, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade (...). (TJ-DF 07405748620228070000 1690636, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:53
Outras decisões
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29/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713338-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: GEIZA MARTINS SANTOS DIAS Decisão A executada é microempreendedora individual, conforme ID 171841705, de modo que a responsabilidade patrimonial é ilimitada da pessoa natural.
Assim, façam-se as pesquisas eletrônicas de bens em face da pessoa natural: GEIZA MARTINS SANTOS(*25.***.*60-00).
Ressalto, por oportuno, que o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
No caso dos ativos financeiros, os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC.
Se infrutíferas as pesquisas eletrônicas, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 22:29
Recebidos os autos
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18/09/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/09/2023 22:29
Deferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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14/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713338-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: GEIZA MARTINS SANTOS DIAS Decisão Defiro ao exequente o prazo de 10 (dez) dias, conforme postulado.
Transcorrido o prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:27
Deferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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03/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:27
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 06:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de GEIZA MARTINS SANTOS DIAS em 25/08/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:33
Publicado Edital em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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23/06/2022 15:16
Expedição de Edital.
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 12:20
Recebidos os autos
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23/05/2022 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
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04/05/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 15:27
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
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03/08/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:45
Mandado devolvido dependência
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01/07/2021 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 16:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 16:29
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 16:26
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 15:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2021 07:42
Juntada de Certidão
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22/02/2021 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
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26/11/2020 15:02
Juntada de Certidão
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30/10/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de GEIZA MARTINS SANTOS DIAS em 09/10/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 03:36
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2019 19:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 05:11
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2019 04:37
Decorrido prazo de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2019 14:28
Recebidos os autos
-
05/06/2019 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/05/2019 15:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
22/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 15:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/05/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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