TJDFT - 0702441-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 07:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:57
Outras decisões
-
18/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:12
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA GOMES OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO UBIRAJARA GOMES OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR GOMES OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702441-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA DA SILVA GOMES OLIVEIRA REQUERIDO: ROSANGELA DA SILVA GOMES OLIVEIRA EXECUTADO: GABRIELLA GOMES OLIVEIRA, JOAO UBIRAJARA GOMES OLIVEIRA, G.
V.
G.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte autora, por ora.
Isto porque não resta delimitado o patrimônio positivo que foi transmitido aos herdeiros, matéria que precisa ser superada.
Cabe destacar que os herdeiro somente serão responsáveis pelas dívidas até o limite da herança, ou melhor, até o alcance do patrimônio positivo deixado.
Logo, eles não respondem por dívida do falecido quando este não deixa bem a inventariar.
No mesmo sentido, considerando que a certidão de óbito de ID 129492255 discrimina "não deixou bens a inventariar", cabe ao credor apontar a existência de patrimônio expropriável do falecido, sob pena do feito ser extinto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR FALECIDO.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENS. ÔNUS DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
O patrimônio pessoal do herdeiro, portanto, não é alcançado pelas dívidas do de cujus. 2.
Diante da informação, em atestado de óbito, quanto à inexistência de bens a inventariar, cabe ao credor a indicação de bens integrantes do patrimônio do devedor falecido que possam responder pela dívida. 2.1.
Ausente a indicação de bens, impõe-se a extinção da execução por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1732046, 07016230720198070007, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, só resta demonstrado que o falecido deixou a quantia contida no alvará judicial do processo de nº0707549-75.2019.8.07.0004, que mesmo assim ainda não alcançava o valor do débito.
Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora da quantia levantada, comprovar as alegações contidas na peça de ID 187714202: "Entretanto, os valores foram gastos em pagamento de débitos contraídos pelo próprio Ubirajara quando em vida.
Restando apenas a cota parte do filho menor de idade que por determinação judicial poderá ter movimentação apenas quando o mesmo completar 18 anos de idade ou por determinação judicial." Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:14
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GABRIELLA GOMES OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR GOMES OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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25/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de JOAO UBIRAJARA GOMES OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA GOMES OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 12:19
Outras decisões
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/09/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 01:24
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
A parte exequente foi intimada a providenciar o andamento do feito sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme andamento eletrônico do PJE.
Assim, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, tendo em vista o disposto no art. 206, § 3, VIII c/c Art. 26, § 1º e 44, caput, da Lei nº 10.931, em 02 de agosto de 2004 c/c Art. 70 Lei Uniforme -LU sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, Anexo II da Convenção de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, tendo em vista o título executivo constituir-se das cédulas de crédito bancário ID113856063.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 21:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:02
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 11:48
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/12/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 20:05
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 19/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 09:32
Recebidos os autos
-
27/04/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:27
Recebidos os autos
-
07/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2022 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:01
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/03/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/03/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 19:17
Recebidos os autos
-
28/01/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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