TJDFT - 0715002-05.2021.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2024 12:44
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DEBORA AZEVEDO DE QUEIROZ em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715002-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES EXECUTADO: DEBORA AZEVEDO DE QUEIROZ DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Intimada, a parte credora pleiteou por pesquisa de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da parte executada via sistema ERIDIF (ID. 15324203), pedido já formulado em ID. 153242035 e indeferido na decisão de ID. 160096663.
Pelos mesmos fundamentos expostos da decisão supracitada, indefiro o pedido.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se em 04/09/2024, após o período de suspensão da prescrição por um ano, que findará em 04/09/2029, eis que o título executivo é uma sentença que julgou procedente pleito monitório fundado em contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 205, §5º, inciso I do CPC, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715002-05.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES EXECUTADO: DEBORA AZEVEDO DE QUEIROZ DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Intimada, a parte credora pleiteou por pesquisa de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da parte executada via sistema ERIDIF (ID. 15324203), pedido já formulado em ID. 153242035 e indeferido na decisão de ID. 160096663.
Pelos mesmos fundamentos expostos da decisão supracitada, indefiro o pedido.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se em 04/09/2024, após o período de suspensão da prescrição por um ano, que findará em 04/09/2029, eis que o título executivo é uma sentença que julgou procedente pleito monitório fundado em contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 205, §5º, inciso I do CPC, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2023 07:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DEBORA AZEVEDO DE QUEIROZ em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:11
Outras decisões
-
24/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:04
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DEBORA AZEVEDO DE QUEIROZ em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de DEBORA AZEVEDO DE QUEIROZ em 09/08/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:30
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:31
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DEBORA AZEVEDO DE QUEIROZ em 12/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 17:44
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2022 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DEBORA AZEVEDO DE QUEIROZ em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/11/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 14:42
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/11/2021 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:06
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2021 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2021 22:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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