TJDFT - 0704191-69.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 08:29
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DE MENEZES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704191-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AMANDA VIEIRA DE MENEZES e JOSÉ MAURICIO DA SILVA FILHO Polo Passivo: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por AMANDA VIEIRA DE MENEZES e JOSÉ MAURICIO DA SILVA FILHO em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegam os requerentes, em suma, que fizeram a compra de quatro passagens aéreas da ré, para viajarem com a família em outubro de 2023 a Porto Seguro, no estado da Bahia.
Narraram que a empresa suspendeu a emissão de passagens aéreas em 18 de agosto de 2023.
Com base no contexto fático narrado, requereram (i) a concessão de tutela antecipada para obrigar a requerida a emitir as passagens, ou alternativamente, sua condenação a restituir a quantia paga de R$ 1.773,84 (mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte porcento).
Foi negada a concessão da tutela de urgência (ID 172333701).
A conciliação foi infrutífera (ID 188317397.
A requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sem apresentar argumentos relativos ao mérito.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Examinando os autos, em especial, os documentos acostados no ID 172319643, verifico que o contrato foi firmado entre os autores e a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n. 26.***.***/0001-57, enquanto a ação foi proposta em desfavor da 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, cadastrada sob o n. 38.***.***/0001-89 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Os requerentes argumentaram que se tratam de empresas do mesmo grupo econômico.
Contudo, a tese deveria estar respaldada em prova documental, inexistente nos autos.
Dessa forma, em que pese a impugnação dos autores, assiste razão à parte ré quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Por fim, observo que o trâmite processual encontra-se adiantado, não se justificando, assim, a inclusão tardia da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. no polo passivo, como requer a parte autora.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela parte ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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29/02/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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31/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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13/12/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA FILHO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DE MENEZES em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 07:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:23
Deferido o pedido de AMANDA VIEIRA DE MENEZES - CPF: *57.***.*04-10 (REQUERENTE) e JOSE MAURICIO DA SILVA FILHO - CPF: *15.***.*33-78 (REQUERENTE).
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19/10/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/10/2023 19:38
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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19/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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13/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA FILHO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DE MENEZES em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704191-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AMANDA VIEIRA DE MENEZES e outros Polo Passivo: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por AMANDA VIEIRA DE MENEZES e outros contra a 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, a fim de obrigar a requerida a emitir as passagens aéreas adquiridas pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: "(...) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(...)." A antecipação de tutela pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando a peça inicial, verifico que foram apresentados os documentos que demonstram a probabilidade do direito da parte autora.
Não obstante, entendo inexistir risco de dano irreparável ou mesmo ao resultado útil do processo, pois, caso o requerente opte por manter a viagem programada, poderá fazê-lo às suas próprias expensas, e requerer o ressarcimento da quantia, bem como eventuais perdas e danos pelo alegado descumprimento contratual.
De outro lado, caso decida pelo cancelamento, também poderá peticionar pela compensação financeira decorrente.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Registro, por fim que os direitos aqui tratados são disponíveis, de forma que não se justifica o deferimento cautelar do pedido sem a devida instrução probatória.
Portanto, para que seja determinada a emissão das passagens ou a devolução de quantia paga, exige-se o prosseguimento do feito para a prolação de sentença de mérito, em sede de cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
19/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704191-69.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AMANDA VIEIRA DE MENEZES e outros Polo Passivo: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para proceder a juntada da inicial e dos documentos comprobatórios nos autos no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento, uma vez que não constam do feito.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2023 22:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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