TJDFT - 0032067-20.1998.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0032067-20.1998.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NILSON CUNHA JUNIOR Requerido: JORGE CONRADO KOZAK CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente quanto a resposta do IPEA.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 13:42:04.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
14/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de IPEA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032067-20.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON CUNHA JUNIOR EXECUTADO: JORGE CONRADO KOZAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora ou informar se pretende que se aguarde a realização de novos depósitos decorrentes da penhora de percentual do salário do executado, conforme decidido no AGI n. 0712791-22.2022.8.07.0000.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:17:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032067-20.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON CUNHA JUNIOR EXECUTADO: JORGE CONRADO KOZAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 188547978.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, id. 187885059, em favor do autor NILSON CUNHA JUNIOR para a conta indicada na petição de id. 125975490.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:39:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032067-20.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON CUNHA JUNIOR EXECUTADO: JORGE CONRADO KOZAK CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, faço juntar o extrato da conta judicial abaixo.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora a se manifestar acerca do extrato em questão, bem como sobre o ofício de id. 187775600 no prazo de 05 dias I BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 09:03:50.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
27/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032067-20.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON CUNHA JUNIOR EXECUTADO: JORGE CONRADO KOZAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NILSON CUNHA JUNIOR em desfavor de JORGE CONRADO KOZAK, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 119672627, restou indeferido o pedido da parte autora de penhora de parte da aposentadoria do requerido.
Contra tal decisão, interpôs a parte autora recurso de agravo de instrumento, no qual foi deferida a liminar recursal nos seguintes termos (id. 122914649): (...) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, para determinar a penhora mensal de 10% (dez por cento) do valor líquido dos proventos de aposentadoria recebido pelo agravado, até o julgamento de mérito de presente recurso.
Em cumprimento ao disposto na referida decisão, foi determinada a expedição de ofício aos Recursos Humanos do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, determinando a penhora mensal de 10% do valor líquido dos proventos de aposentadoria recebido pelo requerido JORGE CONRADO KOZAK, CPF n. *39.***.*44-68.
Por meio da decisão de id. 170729723, restou determinada a expedição de ofício ao IPEA para que este informasse a base de cálculo utilizada para efetuar o desconto de 10% da remuneração do requerido JORGE CONRADO KOZAK, CPF n. *39.***.*44-68 determinada por este Juízo.
Não obstante, não houve resposta.
Através da petição de id. 185111480, requer a parte autora: (...) i) ante os depósitos constantes nos extratos vinculados autos, que seja determinado a imediata expedição/transferência bancária para a contada indicada no Id.125975490; ii) que seja determinado expedição de novo oficio ao IPEA, para que este comprove nos autos as devidas deduções e depósitos referente aos meses de dezembro/23 e janeiro do corrente mês, uma vez que apenas há registro de depósitos até novembro de 2023; iii) que seja determinado às providências cabíveis para cumprimento da decisão de Id. 170729723, inclusive que seja oficiado ao Ministério Público sobre a possibilidade da prática do delito desobediência; Decido.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, id. 182878132, em favor do autor NILSON CUNHA JUNIOR para a conta indicada na petição de id. 125975490.
Sem prejuízo, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que os Recursos Humanos do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada informem, no prazo de 15 dias: a) a base de cálculo utilizada para efetuar o desconto de 10% da remuneração do requerido JORGE CONRADO KOZAK, CPF n. *39.***.*44-68 determinada por este Juízo; b) se houve a transferência dos valores descontados em relação aos contracheques de dezembro/23 e janeiro/24 e, caso positivo, os dados da conta de destino.
Caso negativo, os motivos da não realização da transferência.
Endereço para cumprimento do mandado: Setor de Edifícios Públicos Sul (SEPS) 702/902, Bloco C, Ipea/Iphan - Torre B, Andar -1, semienterrado - CEP 70390-025 - Asa Sul.
Expedido o alvará e transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Em tempo, não é o caso, no momento, de encaminhamento dos autos ao MP como pretende o autor.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:05:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0032067-20.1998.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NILSON CUNHA JUNIOR Requerido: JORGE CONRADO KOZAK CERTIDÃO Certifico que até o presente momento não consta resposta ao ofício precedente.
Em consulta ao extrato bancário destes autos, verifico que há depósitos disponíveis, conforme espelho que colo a esta abaixo.
De ordem, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2023 15:06:14.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
29/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032067-20.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON CUNHA JUNIOR EXECUTADO: JORGE CONRADO KOZAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NILSON CUNHA JUNIOR em desfavor de JORGE CONRADO KOZAK, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 119672627, restou indeferido o pedido da parte autora de penhora de parte da aposentadoria do requerido.
Contra tal decisão, interpôs a parte autora recurso de agravo de instrumento, no qual foi deferida a liminar recursal nos seguintes termos (id. 122914649): (...) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, para determinar a penhora mensal de 10% (dez por cento) do valor líquido dos proventos de aposentadoria recebido pelo agravado, até o julgamento de mérito de presente recurso.
Em cumprimento ao disposto na referida decisão, foi determinada a expedição de ofício aos Recursos Humanos do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, determinando a penhora mensal de 10% do valor líquido dos proventos de aposentadoria recebido pelo requerido JORGE CONRADO KOZAK, CPF n. *39.***.*44-68.
O IPEA, assim, passou a efetuar os depósito em comento em conta judicial vinculada ao presente processo, sendo que o requerente já levantou alvará dos valores existentes nas referidas contas, conforme documento de id. 170690435.
Através da petição de id. 165586777, requer a parte autora: (...) iii) que seja determinado ao IPEA que proceda com os descontos sobre a totalidade dos proventos do executados, deduzidos apenas imposto de renda e contribuição previdenciária, eis que não está sendo observado tal diretriz, conforme percebe-se em cotejo dos valores depositados judicialmente e os contracheques carreados aos autos; Decido.
Tendo em vista a alegação da parte autora, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que os Recursos Humanos do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada informem a base de cálculo utilizada para efetuar o desconto de 10% da remuneração do requerido JORGE CONRADO KOZAK, CPF n. *39.***.*44-68 determinada por este Juízo.
Prazo de resposta: 15 dias.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 16:06:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:02
Deferido o pedido de NILSON CUNHA JUNIOR - CPF: *14.***.*53-72 (EXEQUENTE).
-
09/01/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de NILSON CUNHA JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:33
Expedição de Alvará.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:18
Deferido o pedido de NILSON CUNHA JUNIOR - CPF: *14.***.*53-72 (EXEQUENTE).
-
07/10/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de NILSON CUNHA JUNIOR em 05/10/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:45
Expedição de Alvará.
-
10/08/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 10:37
Expedição de Alvará.
-
14/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:15
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JORGE CONRADO KOZAK em 04/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:20
Expedição de Alvará.
-
07/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2022 14:27
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2022 15:13
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2022 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de NILSON CUNHA JUNIOR em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:09
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/02/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
10/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de JORGE CONRADO KOZAK em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:01
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de JORGE CONRADO KOZAK em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de NILSON CUNHA JUNIOR em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 16:26
Processo Desarquivado
-
19/11/2020 13:28
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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