TJDFT - 0704436-58.2020.8.07.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2025 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:21
Indeferido o pedido de LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA - CPF: *64.***.*87-47 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 19:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:32
Indeferido o pedido de LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA - CPF: *64.***.*87-47 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:22
Indeferido o pedido de LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA - CPF: *64.***.*87-47 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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31/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:02
Indeferido o pedido de LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA - CPF: *64.***.*87-47 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA - CPF: *64.***.*87-47 (EXEQUENTE)
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22/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 18:03
Deferido o pedido de LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA - CPF: *64.***.*87-47 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:10
Deferido o pedido de LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA - CPF: *64.***.*87-47 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:09
Deferido o pedido de LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA - CPF: *64.***.*87-47 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:14
Outras decisões
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16/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704436-58.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA REVEL: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, movida por LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA, para compelir a parte executada DYNABYTE INFORMATICA LTDA ME a emitir o certificado de conclusão do ensino médio do exequente.
O exequente noticiou, em suma, que já se passou três anos da sua matrícula e aprovação no curso supletivo de ensino médio prestado pela ré e, até o momento, a empresa ré não emitiu o certificado definitivo de conclusão de curso, o que está lhe causando problemas junto a instituição de ensino superior, que está exigindo a entrega da referida documentação.
Ao ID 170841580 foi recebido o cumprimento de sentença, intimando-se a executada para cumprimento da obrigação, em cinco dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00, mas a devedora não cumpriu a obrigação, não apareceu no processo e não deu qualquer justificativa.
Ao ID 176764826, foi determinada a expedição de mandado de constatação, a fim de se perquirir o motivo da recusa da executada em cumprir a ordem judicial, sobrevindo certidão de ID 177870721, no qual a escola executada alegou ter sido impedida de publicar o certificado de conclusão de alguns alunos, dentre eles o do autor, pela própria Secretaria de Educação do DF, sob pena d cancelamento do seu registro.
Foi então determinada a expedição de ofício à Secretaria de Educação, solicitando informações quanto a eventual proibição de expedição de certificado de ensino médio ao exequente, sobrevindo ofício comunicando, dentre outras coisas, que “não consta impedimento para que, após matrícula e devidos registros, a instituição educacional ou quaisquer outras possam certificar o estudante", conforme ID 183913310.
Intimado, o exequente peticionou requerendo: “(i) seja suprida a expedição do diploma de conclusão do ensino médio através de sentença declaratória a ser expedida por Vossa Excelência; bem como (ii) seja condenado o Réu ao pagamento dos valores a título de astreintes (R$ 500,00 por dia, contados desde 06/10/2023, totalizando até o momento 93 dias – R$ 46.500,00; (iii) a devolução referente ao valor integral pago pelo curso (R$ 5.000,00 devidamente atualizados); (iv) bem como requer a conversão em perdas e danos no montante agora de R$ 20.000,00 tendo em vista o tempo decorrido e o desgaste sofrido, juntando desde já planilha atualizada do débito, totalizando até o momento R$ 90.720,62.” Devidamente intimada, a parte executada manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Analisando todo o processado, verifica-se que a parte requerida não justificou sequer minimamente a ausência de cumprimento da decisão judicial, deixando de se manifestar nos autos, e informando o motivo do descumprimento apenas quando se enviou um oficial de justiça ao local, para averiguação da situação, nos seguintes termos, ID 177870721: " (...)O Diretor da escola Sr.
João Bosco Oliveira, declarou que o certificado de conclusão de ensino médio do autor Luís Guilherme Bosco Lima, não foi emitido porque o processo dele foi cancelado como de outros alunos e que foi comunicado ao pais e a Secretaria de Educação.
Afirmou que, na época que o aluno fez a matricula a escola estava passando por um processo de credenciamento junto a Secretaria de Educação.
E que por uma ordem da Secretaria de Educação, na época era o Diretor Sr.
Dimas, a escola foi impedida de publicar o certificado de conclusão de alguns alunos dentre eles o do autor.
A escola foi advertida pela Secretaria de Educação inclusive com publicação no Diário Oficial quanto a advertência da publicação de alguns alunos".
Conforme ofício juntado aos autos, contudo, a Secretaria de Educação informou que "em atendimento a demanda supracitada foi realizada supervisão na instituição educacional, em 26 de dezembro de 2023.
A equipe técnica solicitou o dossiê escolar do senhor Luís Guilherme Ribeiro Bosco Lima, para análise da demanda oriunda do presente processo, contudo, não foi localizado nos arquivos digitais, bem como no arquivo físico do acervo escolar do Centro Educacional Bandeirante - CEBAN".
Portanto, a proibição da Secretaria se deu em razão da falta de documentação do aluno, que deveria estar arquivada na escola ou no sistema, mas inacreditavelmente não estava, ou seja, o que motivou a proibição da Secretaria de Educação não foi o direito do exequente, já reconhecido por sentença transitada em julgado, mas sim a desídia da executada na guarda dos documentos escolares dos seus alunos.
A executada ainda informou à Secretaria que a matrícula do exequente havia sido indeferida por ser menor de 18 anos à época, conforme referido ofício, deixando de informar que, em verdade, o estudante ingressara com ação judicial na qual obteve êxito no pedido para ser matriculado na instituição CEBAN, para cursar o supletivo e obter o certificado do ensino médio, mesmo sem ter os 18 anos completos, conforme ID 80266040 No mesmo ofício já citado, a Secretaria afirmou, ainda, que "não consta impedimento para que, após matrícula e devidos registros, a instituição educacional possa certificar o estudante", de modo a se concluir que o dever da executada, de emitir o diploma do aluno exequente, seria providência de simplicidade franciscana, sendo bastante para tanto procurar em seus arquivos os referidos documentos, regularizando a situação do exequente, ou fazer cópia dos documentos juntados ao presente feito, a fim de dar seguimento a emissão do certificado do autor.
Veja-se que o autor juntou aos autos os documentos comprobatórios de ter sido matriculado junto ao curso supletivo CEBAN, mantido pela executada Dynabyte (ID 183913310), e ter prestado as provas, com aprovação, documentos esses produzidos pela própria CEBAN, confira-se ao ID 170634194, além de ter juntado histórico escolar emitido pela CEBAN, ID 170634447, declaração de conclusão de curso igualmente emitido pela CEBAN, ID 170634448, dentre outros documentos acostados aos autos comprovando a conclusão do curso de ensino médio pelo exequente e sua aprovação, que apenas estaria aguardando publicação, com prazo de entrega do certificado em 120 dias, contados de 18/12/2020.
Nesse norte, entende-se que a ausência de cumprimento da obrigação pela executada é injustificável, desarrazoada e beira a litigância de má-fé, razão pela qual devem ser parcialmente atendidos os pedidos deduzidos pelo exequente ao ID183930078.
Vejamos.
O exequente pediu, inicialmente, conforme item “i”, “seja suprida a expedição do diploma de conclusão de ensino médio através de sentença declaratória”, o que entendo indeferir, por ora, já que o certificado ainda tem que ser registrado da Secretaria de Educação, de maneira que seria mais seguro a emissão do certificado pela própria escola.
No tocante ao item ii dos pedidos, mesma petição, entende-se que deve ser atendido, pois a executada não apareceu nos autos, não deu a menor satisfação ao Juízo, simplesmente descumpriu a ordem judicial, sem qualquer justificativa, de modo a autorizar o bloqueio de valores em sua conta, no montante da multa já fixada até agora, no valor de R$ 90.720,00.
Proceda a secretaria a pesquisa e penhora on line nas contas da devedora e, caso haja penhora, proceda-se a sua intimação, para impugnação, querendo, no prazo legal..
Sem prejuízo da multa já fixada, e em vista da recalcitrância da ré, injustificada, determino seja intimada novamente para cumprir a determinação em tela, de emissão do certificado de conclusão do ensino médio do exequente, no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena de majoração da multa já fixada para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.
Instrua-se o mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, em regime de urgência, com os documentos pessoais do exequente, certificado de conclusão emitido pela CEBAN, histórico escolar, decisão judicial autorizando a matrícula do exequente, ofício enviado pela Secretaria de Educação, documentos acostados aos Ids 170634194, 170634447, 170634448, ID 170634466, ID 183913310, ID 80266040.
Na ocasião do cumprimento do mandado, deverá o oficial de justiça entregar o mandado de intimação apenas ao diretor da Escola, João Bosco Oliveira, qualificando-o devidamente e advertindo-o que o descumprimento da ordem judicial acarretará sua responsabilização pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções, inclusive pena de multa pelo ato atentatório a dignidade de justiça, se necessário.
No tocante ao pedido de devolução referente ao valor integral pago pelo curso (item iii), não tem qualquer razoabilidade, porque não equivale a obrigação de fazer não cumprida, além do que acarretaria enriquecimento ilícito do exequente, já que os serviços foram prestados.
Além do mais, inexiste referida condenação no título judicial em execução.
Por fim, em relação ao pedido de condenação da executada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00, “tendo em vista o tempo decorrido e o desgaste sofrido pelo exequente (item iv)”, não tem como ser admitido, pois estamos em sede de cumprimento de sentença, e não nova ação de conhecimento, sendo certo que tal pedido extrapola o que se determinou na sentença objeto da execução.
Ante o exposto, ante a recalcitrância da ré no cumprimento da decisão, determino a penhora do valor da multa já fixada, até agora no valor de R$ 90.720,00, pelo descumprimento reiterado e injustificado da presente determinação, e determino nova intimação do executado, na pessoa do diretor da instituição, João Bosco Oliveira, nos termos acima alinhavados.
Descadastre-se o MP, em vista do alcance da maioridade pelo exequente.
Cumpra-se a determinação de penhora on line.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; - -
01/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:53
Deferido em parte o pedido de LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA - CPF: *64.***.*87-47 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRTIO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704436-58.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA REVEL: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do art. 10, do CPC, manifeste-se a parte executada acerca da resposta ao Ofício ID 183913309, bem como da petição ID 183930078, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
23/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:03
Outras decisões
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18/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 18:41
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:12
Outras decisões
-
19/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:51
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704436-58.2020.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pessoas naturais (5754) AUTOR: LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: ZIZELMA RIBEIRO BOSCO REVEL: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA em face de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Ademais, cadastre-se os advogados da procuração de ID n. 170634183 e retifique-se o cadastramento do autor, haja vista que não necessita mais de representante legal.
Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, haja vista que o cumprimento de sentença se limita aos termos da sentença e às partes que integraram o feito.
Dessa forma, considerando que o UNICEUB não participou do feito, não pode ser oficiado para manter a matrícula do autor.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de expedir o certificado de conclusão do ensino médio determinada em sentença no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$500,00 por dia, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intime-se pessoalmente o devedor.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
06/09/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:43
Outras decisões
-
01/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/08/2021 12:40
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
05/08/2021 12:40
Transitado em Julgado em 05/08/2021
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA em 15/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Sentença em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:20
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:20
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/05/2021 08:46
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/05/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/04/2021 10:37
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/04/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 20:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 20:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 02:48
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/01/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 11:50
Recebidos os autos
-
07/01/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
18/12/2020 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2020 12:13
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:56
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/12/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2020 19:28
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/12/2020 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2020 09:23
Recebidos os autos
-
16/12/2020 09:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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