TJDFT - 0729594-82.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:06
Outras decisões
-
02/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:00
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:23
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 20:13
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:39
Indeferido o pedido de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
15/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:24
Deferido em parte o pedido de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 11:09
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 17:26
Indeferido o pedido de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:22
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729594-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: QUALYCARE SERVICOS DE SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada, a parte EXEQUENTE manteve-se silente, não indicando bens do devedor passíveis de penhora.
O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 09/02/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 13/07/2023 (ID 164828658), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 13/07/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Proceda a Secretaria a baixa via sistema RENAJUD das restrições incidentes sobre os veículos de ID 125465142.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:27:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:25
Deferido o pedido de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729594-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: QUALYCARE SERVICOS DE SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em desfavor de QUALYCARE SERVICOS DE SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA, ambos qualificados no processo.
Por intermédio da petição de ID 171912006, requer a parte exequente a consulta ao ao Sistema de Registro Eletrônicos de Imóveis – SREI, a fim de se localizar bens passíveis de penhora em nome do Executado.
Decido.
Indefiro o pedido de consulta ao SREI, uma vez que cabe ao Exequente diligenciar para encontrar bens passíveis de penhora.
Os sistemas disponibilizados pelo Judiciário auxiliam a parte na busca de bens, mas não é dado à parte exequente se ancorar somente nesses sistemas para a satisfação de seu crédito.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN), SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA), CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
CONSULTAS AOS SISTEMAS DESCABIDAS.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
FINTECHS.
DESNECESSIDADE.
PENHORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O Banco Central participa do Grupo Gestor do Sisbajud e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Logo, para a busca de ativos financeiros basta acessar a plataforma Sisbajud, o que já foi realizado nos autos de referência. 2.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. 3.
Malgrado a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) possam localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramentas destinadas à consulta de bens e concretização de penhoras.
Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB e o SREI junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos. 4.
Apesar de a pesquisa de testamentos, escrituras de separações, divórcios, inventários, escrituras e outros relacionados ao devedor conferir celeridade e efetividade à execução, é desnecessária a interferência do Judiciário, já que pode ser realizada pela própria parte interessada por meio do sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. 5.
As fintechs ou banco digitais estão abrangidas pela consulta ao SisbaJud, sendo despicienda a expedição de ofício a tais instituições para pesquisa de ativos financeiros. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral é a penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, impondo-se a aplicação excepcional do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que os bens, alvo da penhora, revelarem-se indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte (AgRg no REsp nº 1.136.947/PR - Relator Ministro Humberto Martins - STJ - SegundaTurma - Unânime - DJe 21/10/2009). 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1750859, data do julgamento: 24/08/2023, 3ª Turma Cível, Relatora: Fátima Rafael, publicado no DJE : 15/09/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, data do julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma Cível, Relator: Esdras Neves, publicado no DJE : 02/05/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ante o exposto, concedo a derradeira oportunidade para que a parte exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 16:58:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:47
Indeferido o pedido de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de QUALYCARE SERVICOS DE SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0729594-82.2019.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Requerido: QUALYCARE SERVICOS DE SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos carta precatória e ofício.
De ordem, manifeste-a a parte credora acerca da precatória e ofício ora anexados.
Prazo de d5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 19:09:09.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729594-82.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EXECUTADO: QUALYCARE SERVICOS DE SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte executada intimada a indicar, em 5 dias, quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 774, V do CPC.
Caso não os possua, deverá apresentar certidão negativa de ônus.
Em caso de descumprimento, fixo, desde já, multa de 5% sobre o valor atualizado do débito (artigo 774, parágrafo único, CPC).
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 16:15:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:20
Deferido em parte o pedido de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:46
Indeferido o pedido de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:35
Deferido em parte o pedido de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:34
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:56
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:13
Deferido o pedido de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
21/10/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de QUALYCARE SERVICOS DE SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:36
Deferido em parte o pedido de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (AUTOR)
-
08/09/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de QUALYCARE SERVICOS DE SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA em 07/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:02
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:52
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:51
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/01/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de QUALYCARE SERVICOS DE SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2021 17:06
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:32
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO LUIS ALVES SOUZA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de LUCIANO CORREA RIBEIRO em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de PROX PARTICIPACOES LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de QUALYCARE SERVICOS DE SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:10
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2021 18:31
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
28/07/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de PROX PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de QUALYCARE SERVICOS DE SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO CORREA RIBEIRO em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 10:34
Transitado em Julgado em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de QUALYCARE SERVICOS DE SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de PROX PARTICIPACOES LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de ADRIANO LUIS ALVES SOUZA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO CORREA RIBEIRO em 05/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 15:35
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/05/2021 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de PROX PARTICIPACOES LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de ADRIANO LUIS ALVES SOUZA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de QUALYCARE SERVICOS DE SAUDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de LUCIANO CORREA RIBEIRO em 06/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO LUIS ALVES SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 17:16
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:11
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 12:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2020 12:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2020 23:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 20:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 20:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 09:03
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:25
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 18:56
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 18:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2020 23:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 15:20
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 19:27
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 13:11
Expedição de Carta.
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 09:17
Recebidos os autos
-
15/02/2020 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2020 23:13
Decorrido prazo de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 20:33
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
23/01/2020 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 14:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2020 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2020 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2020 14:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2020 14:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/12/2019 07:28
Decorrido prazo de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 11:49
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 14:10
Recebidos os autos
-
16/12/2019 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2019 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 16:58
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 16:58
Juntada de mandado
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 16:53
Juntada de mandado
-
12/11/2019 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 16:51
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 16:51
Juntada de mandado
-
12/11/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 16:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 16:47
Juntada de mandado
-
12/11/2019 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 16:45
Juntada de mandado
-
12/11/2019 16:43
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2019 13:13
Decorrido prazo de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 12:48
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:15
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2019 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2019 18:36
Decorrido prazo de BRAKKO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2019 02:45
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 14:29
Recebidos os autos
-
01/10/2019 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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