TJDFT - 0704772-36.2018.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:42
Outras decisões
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18/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de EDINALDO BORGES MARQUES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:22
Publicado Edital em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (PRAZO: 20 DIAS) Número do processo: 0704772-36.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ EXECUTADO: EDINALDO BORGES MARQUES DE SOUZA O Doutor MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMAR o Sr.
EDINALDO BORGES MARQUES DE SOUZA(*97.***.*17-00), residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para PAGAR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as custas finais do processo, no valor de R$ 186,27 (Procedimento Comum) e R$ 158,13 (Cumprimento de sentença), conforme guia de custas acostada pela Contadoria Judicial, referente ao processo PJe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), n. 0704772-36.2018.8.07.0010, em trâmite neste Juízo, nos termos do art. 100, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
O presente edital será publicado na forma da lei.
Santa Maria/DF, 27 de setembro de 2024.
Eu, LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino eletronicamente, por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretora de Secretaria -
27/09/2024 18:01
Expedição de Edital.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
19/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 09:26
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:56
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
10/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:16
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
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28/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:44
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
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06/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704772-36.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ EXECUTADO: EDINALDO BORGES MARQUES DE SOUZA DECISÃO Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:43
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/04/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704772-36.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ EXECUTADO: EDINALDO BORGES MARQUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC .
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 14:31:27.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
01/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704772-36.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ EXECUTADO: EDINALDO BORGES MARQUES DE SOUZA DECISÃO 1.
DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de EDINALDO BORGES MARQUES DE SOUZA CPF/CNPJ: *97.***.*17-00, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/5037-05.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC .
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:11
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704772-36.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ EXECUTADO: EDINALDO BORGES MARQUES DE SOUZA DESPACHO Para análise do pedido do exequente, venha com a planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
02/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:32
Outras decisões
-
30/11/2023 19:32
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 10/11/2023
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22/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:53
Outras decisões
-
25/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de EDINALDO BORGES MARQUES DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:58
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704772-36.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ EXECUTADO: EDINALDO BORGES MARQUES DE SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido da CEF em ID 164037230 para cancelamento da penhora, uma vez que os motivos arrazoados já foram devidamente decididos por este juízo e em 2ª instância, quando foi dado provimento parcial do agravo para se deferir apenas os direitos aquisitivos do imóvel.
Diante da alegação da exequente de divergência substancial entre o valor de mercado e aquele apurado pelo perito há cerca de dois anos, por prudência e por ausência de prejuízo às partes, defiro a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel, devendo o oficial de justiça intimar o executado no endereço de ID 94282066 para possibilitar-lhe a realização da diligência, visto que não está residindo no imóvel objeto da avaliação.
No mais, cientifique-se o executado de que a recusa em cumprir a determinação ensejará a realização de avaliação pelo oficial de justiça por meio do preço médio de imóveis tais quais o objeto de penhora nestes autos, o que deverá constar expressamente do mandado para ciência do oficial avaliador.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:21
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 19:21
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
28/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 23:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/07/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2023 20:03
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:28
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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03/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2023 00:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:59
Expedição de Termo.
-
24/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ em 26/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
04/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/06/2022 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:30
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:54
Expedição de Termo.
-
26/04/2022 18:08
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Ofício em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:49
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:14
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 19:39
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/09/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:18
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 14:03
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/06/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 08:41
Recebidos os autos
-
16/04/2021 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/04/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:32
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:20
Expedição de Termo.
-
04/02/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de EDINALDO BORGES MARQUES DE SOUZA em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:08
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/01/2021 02:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 18:11
Recebidos os autos
-
13/01/2021 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/12/2020 03:01
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 21:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de EDINALDO BORGES MARQUES DE SOUZA em 19/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ em 13/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:57
Publicado Edital em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 20:09
Recebidos os autos
-
28/10/2020 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/10/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 14:39
Expedição de Edital.
-
22/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 11:54
Recebidos os autos
-
21/10/2020 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/10/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 08:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 02:29
Publicado Edital em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 17:26
Expedição de Edital.
-
01/09/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 23:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2020 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/08/2020 15:03
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2020 04:16
Processo Desarquivado
-
18/08/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 07:55
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2019 07:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 07:54
Recebidos os autos
-
26/07/2019 07:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/07/2019 14:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
25/07/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 07:59
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ em 16/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2019 06:44
Publicado Intimação em 24/06/2019.
-
21/06/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 14:51
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:51
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/06/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2019 03:12
Publicado Intimação em 13/06/2019.
-
15/06/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 17:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 13:03
Decorrido prazo de EDINALDO BORGES MARQUES DE SOUZA em 27/05/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 04:55
Publicado Edital em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 21:08
Expedição de Edital.
-
19/03/2019 17:29
Recebidos os autos
-
19/03/2019 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/03/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2019 17:10
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ em 18/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 14:18
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 14:18
Juntada de mandado
-
11/02/2019 04:54
Publicado Intimação em 11/02/2019.
-
10/02/2019 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 15:25
Recebidos os autos
-
17/12/2018 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2018 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/12/2018 18:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
12/12/2018 18:43
Audiência Conciliação realizada - 12/12/2018 15:30
-
11/12/2018 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 12:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
28/11/2018 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2018 14:02
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DEZ em 27/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 04:13
Publicado Citação em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2018 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/11/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 17:26
Audiência conciliação designada - 12/12/2018 15:30
-
06/11/2018 17:30
Recebidos os autos
-
06/11/2018 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2018 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/11/2018 15:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
05/11/2018 00:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
05/11/2018 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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