TJDFT - 0710321-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:41
Deferido o pedido de EDUARDO BRUNO GOMES DA SILVA - CPF: *40.***.*17-50 (AUTOR).
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29/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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25/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:43
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
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10/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710321-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: EDUARDO BRUNO GOMES DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ACIDENTE POR FIAÇÃO SOLTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da aplicação da teoria da asserção, a legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, in status assertionis, considerando as alegações e informações acostadas aos autos. 1.1.
Apesar da apelante alegar que os cabos não são de sua propriedade, e sim de empresa terceira, verifica-se que o objeto da lide é verificar a possível responsabilização da recorrente, o que estabelece por si a relação mínima necessária para que dê argumentos que ensejem a propositura da ação. 2.
Destaco, por primeiro, que a matéria se rege pelos dispositivos previstos pelo CDC, haja vista as partes subsumirem aos conceitos de fornecedor e consumidor neles previstos, uma vez que a ação decorre de acidente sofrido em uma via pública provocado por um cabo parcialmente solto, de forma que o autor se equipara a consumidor por força do art. 17 do CDC.
Assim, aplicam-se, ao caso em exame, as regras de proteção do consumidor, inclusive às relativas à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, sem embargo de aplicação de outros dispositivos, como o Código Civil, em atenção ao diálogo de fontes. 3.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público é objetiva, bastando que o particular demonstre a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, consoante art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4.
Não cabe ao autor, vítima do acidente, comprovar a propriedade dos cabos soltos.
O que estava ao seu alcance no ônus probatório, foi plenamente juntado aos autos, demonstrando o nexo causal e o fato constitutivo do seu direito. 4.1.
Portanto, cabe ao requerido, ora apelante, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu. 5.
O dano extrapatrimonial resulta da conduta que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa, como é o caso da honra, imagem, intimidade, liberdade, autoestima, saúde e integridade, bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa humana, segundo dispõe os arts. 11, 186 e 927, todos do Código Civil. 5.1.
No caso dos autos, resta evidente o direito de indenização por danos morais, haja vista que o apelado sofreu diversas lesões em decorrência do acidente, e necessitou ficar afastado do trabalho por 60 dias, conforme atestado juntado aos autos 6.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e no mérito desprovido. -
15/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710321-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: EDUARDO BRUNO GOMES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de EDUARDO BRUNO GOMES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO BRUNO GOMES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710321-60.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: EDUARDO BRUNO GOMES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO BRUNO GOMES DA SILVA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que no dia 20 de abril de 2023, ao transitar dirigindo motocicleta pela via marginal da Avenida Estrutural, foi atingido por um fio de posto, parcialmente rompido, e pendurado na rua.
Aduz que o fio enganchou-se em sua motocicleta, fato que ocasionou queda violenta no asfalto e várias lesões.
Defende que o laudo médico atestou a ocorrência de fratura transversa do corpo da escápula esquerda, além de danos ao seu veículo, que alcançam o valor de R$ 1.888,25.
Sustenta que arcou com o pagamento de medicamentos, sendo o dano total no montante de R$ 1.993,14.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00; b) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.993,14.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 168021582.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 163659541, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de nexo causal, em razão dos fios serem de telecomunicações, fora de sua responsabilidade, por isso as empresas de telecomunicações deveriam ser responsabilizadas.
Aduz que não há prova da falha na prestação de serviço, por isso acosta aos autos imagens dos fios de telecomunicação.
Sustenta que não há comprovação dos danos materiais alegados, além da impossibilidade de se inverter o ônus da prova.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 1700035966, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
De igual modo, a preliminar de Ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ademais, a tese de que os cabos pendurados não são de sua responsabilidade, mas das empresas de telecomunicações, não merece prosperar, isto porque a teoria da causalidade alternativa, que ocasiona a responsabilidade coletiva, determina que quando não se puder precisar o responsável pelo dano, todos aqueles que são responsáveis pela integridade do poste deverão por ele responder de modo solidário.
Não se pode, portanto, afastar a legitimidade passiva do requerido neste momento, tendo em vista que o dever de zelar pela integridade dos cabeamentos do poste é de todos aqueles que dele utilizam, sendo certo que a ré utiliza o poste em conjunto com as empresas de telecomunicações.
Trata-se, portanto, de dever geral de cuidado.
Apesar deste Egrégio Tribunal de Justiça não possuir julgados sobre o tema, há de se destacar decisões de outros Tribunais de Justiça, como é o caso do Tribunal de Justiça de Minas Geral e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ROMPIMENTO DE CABO - CONCESSIONARIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA (RESPONSABILIDADE COLETIVA) - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - ÔNUS DA PROVA - INXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - Pela teoria da responsabilidade coletiva, reconhece-se que, diante da ausência de meios técnicos para se verificar a autoria do dano, qualquer um dos envolvidos na dinâmica dos fatos, neste caso qualquer uma das concessionárias de serviço público usuárias do poste, pode ser responsabilizada, de modo solidário. - o dano vislumbrado nos autos resulta de comportamento de natureza coletiva, realizado por um grupo de concessionárias de serviços públicos, que gera o contexto de risco no qual o dano se materializa - A própria atividade desenvolvida pelas concessionárias, que exige o cabeamento ao longo da cidade para o fornecimento do serviço, gera o risco de um dos fios se romper, gerando dano a outrem, como ocorreu no caso sub judice - A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do transporte público ou a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º da CRFB/1988 - Havendo prova robusta da ocorrência dos danos materiais, deve ser reconhecida a obrigação de pagamento de indenização - Comprovadas as lesões corporais sofridas decorrentes do acidente, indubitável o abalo moral à vítima a emergir o dever de indenizar - A fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral, deve sempre ser levada em consideração a extensão dos danos, a proibição do enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Vv.
A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade ( CC, arts. 186 e 927).
O ônus da prova compete ao Autor no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao Réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do Autor ( CPC, art. 373).
Verificando-se o compartilhamento de poste de energia por diversas empresas e ausentes elementos concretos acerca da origem, propriedade do fio rompido que gerou o acidente é impossível atribuir responsabilidade indenizatória àquelas que figuram no polo passivo, dada a ausência de prova de nexo causal. (TJ-MG - AC: 10000222119885001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
05/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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08/08/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:19
Outras decisões
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30/05/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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