TJDFT - 0013922-95.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA CORREIA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 19:27
Expedição de Decisão.
-
17/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA CORREIA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA CORREIA em 02/02/2022 23:59:59.
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09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013922-95.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO DE SOUSA CORREIA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de RENATO DE SOUSA CORREIA, para cobrança de dívida de natureza tributária (ISS).
A parte executada apresentou petição na qual alegou a prescrição intercorrente do crédito exequendo.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da executada e requereu o normal prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Cinge-se a questão à análise da eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Sobre o tema, registra-se que, nos termos da Súmula nº 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
No caso, apesar de ter havido a determinação de citação, sequer constou dos autos notícia acerca do cumprimento do respectivo mandado, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Nesse contexto, extrai-se que a ausência de citação do executado dentro do lustro prescricional não se deu em virtude da inércia do exequente, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, pelo que não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente.
Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/12/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 23:50
Recebidos os autos
-
04/11/2021 23:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de RENATO DE SOUSA CORREIA em 04/06/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:51
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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