TJDFT - 0703989-67.2020.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:45
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:15
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/10/2023 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/10/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
18/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Ata em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. ação penal N. 0703989-67.2020.8.07.0012 Autor ministério público Senhor(a) PEDRO VITOR DA SILVA COSTA Advogada VANESSA VITORIA OLIVEIRA - OAB DF61318 Vítima E.
S.
D.
J.
Aos 9 de agosto de 2023 à hora designada, iniciou-se videoconferência, realizada pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021 – TJDFT, de 18 de janeiro de 2021 nesta cidade de São Sebastião/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe, presentes o MM.
Juiz de Direito DR.
MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS, o Promotor de Justiça DR.
VINICIUS ARAUJO GONÇALVES, o advogado DR.
Gustavo.
Presente o senhor PEDRO VITOR DA SILVA COSTA, a testemunha EDILVÂNIA APARECIDA DE MORAIS GOMES.
Ausente a testemunha da defesa E.
S.
D.
J., embora devidamente intimada.
Ausente a vítima E.
S.
D.
J., que já fora ouvida em audiência anterior, conforme ID 152988901.
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA foi lida a denúncia e ouvida a testemunha presente, que não se opôs a que seu depoimento fosse prestado na presença do acusado.
A Defesa dispensou a oitiva da testemunha MARIA LUIZA, o que foi homologado por este Juízo.
Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, ao qual foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
O acusado fez uso do direito constitucional de ficar em silêncio.
O Ministério Público e a Defesa, na fase do art. 402, do CPP, nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nos seguintes termos: “MM.
Juiz, Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de PEDRO VITOR DA SILVA COSTA pela prática dos delitos previstos no artigo 21 e no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais.
O processo transcorreu regularmente.
Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o Ministério Público apresenta suas alegações finais.
A materialidade e a autoria dos delitos supramencionados estão devidamente comprovadas, notadamente pelo registro de ocorrência (id. 71112546), pelas declarações prestadas na delegacia e pelo depoimento da vítima e da testemunha prestados em Juízo.
Com efeito, as declarações da vítima (Cristiane) prestadas na fase inquisitorial foram corroboradas nos depoimentos prestados em Juízo, notadamente: que, após o término, o réu a procurou por um tempo; que ele ficava num beco à noite a procurando; que a achou um dia à noite, que a ofendeu e tentou pegar seu celular; que se soltou e correu do réu; que sempre o via na rua e que o réu a vigiava; que chegou até mesmo a discutir com um ficante; que ele nunca tinha feito nada, até o dia que a via entrando na casa do outro relacionamento; que ele sempre tentou reatar o relacionamento, mas as agressões somente ocorreram no dia narrado; que ele começou a insistir muito e a começou a seguir; que a agressão ocorreu após o réu ir à casa do seu ficante; que, no dia da academia, o réu tentou pegar seu celular e a jogou no chão; que na maioria das vezes apenas a seguia; que soube que ele ficava agachado no beco, esperando para ver se iria sair ou não, sabendo que isso ocorreu umas duas vezes.
A informante Edilvânia, genitora da vítima, confirmou os fatos narrados na fase policial, mormente: que o relacionamento era muito conturbado, que presenciou sinais de agressões (manchas roxas) e que quebrou celular da vítima, que era muito ciumento; que o réu perseguia a vítima; que chegou a efetuar uma ligação e disse que vigiava a vítima; que permaneceu, em três oportunidades, na frente de sua casa e de madrugada, o que também foi visto por vizinhos; que empurrou a vítima e quebrou o celular; que, inclusive, chegou a agredir um outro relacionamento da vítima.
O réu, por ocasião do seu interrogatório, exerceu o seu direito de ficar em silêncio.
Nesse contexto, em face da harmonia e da congruência entre os depoimentos da vítima, do valor probatório especial que deve ser conferido à sua palavra, bem como do depoimento da informante, verifica-se que há elementos de prova suficientes que demonstram a prática dos delitos de perturbação a tranquilidade (perseguição) e de vias de fato (empurrão).
A versão apresentada pela vítima é correspondente a mesma que ela deu na Delegacia de Polícia, sendo firme e coerente.
Além disso, está corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas e pelos demais documentos constantes nos autos.
Desse modo, as provas colhidas são firmes e hábeis para permitir a formação de certeza acerca da autoria do delito e da veracidade dos fatos noticiados na exordial acusatória, na medida em que o acusado a perseguiu reiteradamente, bem como praticou as vias de fato.
No tocante à perturbação da tranquilidade (art. 65, LCP), destaca-se que ocorreu a continuidade típico-normativa: “4.
A Lei nº 14.132/2021, que entrou em vigor em 1º de abril 2021, revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais e incluiu o art. 147-A no Código Penal, para instituir o crime de perseguição, devendo ser analisada, no caso concreto, a ocorrência da continuidade típico-normativa ou a abolitio criminis. 5.
A principal diferenciação entre a contravenção penal de perturbação da tranquilidade e o crime de perseguição é a exigência expressa no novo tipo penal de que a conduta aconteça de forma reiterada, de modo que, comprovado nos autos que o réu perseguiu a vítima reiteradamente, deve ser mantida a condenação pela contravenção penal diante da ocorrência da continuidade típico-normativa, na medida em que a nova lei, sendo mais severa, não pode alcançar os atos praticados pelo apelante anteriormente à sua edição, devendo ele continuar respondendo pelo art. 65 da Lei das Contravenções Penais, o qual lhe é mais benéfico 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1725711, 07069746620218070014, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
As condutas são típicas, antijurídicas e o agente é culpável, sem a presença de qualquer causa excludente.
Assim, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado como incurso nos delitos a ele imputados na denúncia.”.
A Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais por memoriais.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de substabelecimento para o Dr.
Gustavo.
Declaro encerrada a instrução.
Abra-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo.
Após a leitura da ata, as partes deram ciência expressa e foram dispensadas da assinatura.
Intimadas as partes.
Eu, Brunno Padilha de Oliveira, secretário de audiências, digitei, sob ditado do Juiz.
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Termo de interrogatório do denunciado, PEDRO VITOR DA SILVA COSTA que, antes de sua oitiva, entrevistou-se com seu patrono.
Regularmente cientificado dos termos da denúncia, foi interrogado nos presentes autos, sendo seu interrogatório gravado em áudio e vídeo pelo sistema Microsoft Teams.
E nada mais.
Qual o seu nome? PEDRO VITOR DA SILVA COSTA CPF? *63.***.*22-36 De onde é natural? Brasília/DF Qual o seu estado civil? Solteiro Data de nascimento? 02/11/1997 De quem é filho(a)? Francisco das Chagas Costa Santos e E.
S.
D.
J.
Qual a sua residência? QUADRA 17 CASA 42 VILA SÃO JOSÉ (SÃO SEBASTIÃO) Telefone: (61) 99835-9055 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Atualmente está desempregado e não possui renda Sabe ler e escrever? SIM Grau de Instrução?: Técnico Possui filhos? NÃO Nunca foi preso anteriormente nem respondeu a outro processo criminal. -
01/09/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Ata em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
09/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
31/03/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
20/03/2023 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
20/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 03:11
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 02:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
27/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
20/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
14/07/2021 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 17:17
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
21/12/2020 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 18:47
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/09/2020 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:40
Juntada de termo
-
31/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:06
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
31/08/2020 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
31/08/2020 17:33
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:33
Recebida a denúncia
-
31/08/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
31/08/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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