TJDFT - 0707774-26.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 16:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 03:31 Decorrido prazo de ABEL BARROS CAVALCANTI em 07/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 03:27 Decorrido prazo de HOSPITAL BRASILIA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 02:45 Publicado Certidão em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 16:51 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 16:50 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará. 
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                                            28/07/2025 10:07 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            28/07/2025 10:07 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            24/07/2025 02:44 Publicado Sentença em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 18:42 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 18:42 Homologada a Transação 
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                                            22/07/2025 11:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            18/07/2025 03:20 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 03:20 Decorrido prazo de ABEL BARROS CAVALCANTI em 17/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 02:42 Publicado Sentença em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            26/06/2025 02:39 Publicado Sentença em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707774-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL BARROS CAVALCANTI REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Embargos tempestivos.
 
 Deles conheço.
 
 As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
 
 STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
 
 Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
 
 O e.
 
 TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
 
 Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
 
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 A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
 
 Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
 
 Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
 
 Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
 
 Também não vejo erro material.
 
 A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
 
 Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
 
 Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
 
 Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
 
 Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
 
 Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
 
 A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
 
 Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 I.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            23/06/2025 22:45 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 22:45 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/06/2025 17:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            17/06/2025 03:28 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 20:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 02:39 Publicado Certidão em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            02/06/2025 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 18:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/05/2025 03:31 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 02:51 Publicado Sentença em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 18:56 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 18:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/05/2025 15:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            22/05/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 02:52 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 20:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/03/2025 02:30 Publicado Decisão em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707774-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL BARROS CAVALCANTI REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Cadastre-se ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (Hospital Brasília) como terceiro interessado, conforme requerido ao ID 212275799.
 
 Intimo a parte autora a apresentar réplica ao aditamento da contestação (ID 215579077), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.I.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            07/03/2025 15:01 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 15:01 Outras decisões 
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                                            25/10/2024 14:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            25/10/2024 02:27 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 24/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 02:19 Publicado Decisão em 07/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            02/10/2024 13:46 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 13:46 Indeferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REU) 
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                                            25/09/2024 11:10 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            18/04/2024 03:22 Decorrido prazo de ABEL BARROS CAVALCANTI em 17/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 15:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            10/04/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 10:07 Publicado Decisão em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 10:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 09:00 Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707774-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ABEL BARROS CAVALCANTI REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Recebo o aditamento à inicial (ID: 172661732).
 
 Retifique-se toda a autuação em conformidade com a referida petição.
 
 Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
 
 Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
 
 Verifico que a parte ré já apresentou contestação (ID: 171995418), a qual poderá ser aditada em reverência ao amplo contraditório, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Feito isso, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo de quinze (15) dias, prosseguindo-se a regular tramitação deste procedimento contencioso comum.
 
 Intimem-se.
 
 GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 15:27:42.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
 
 Juiz de Direito.
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                                            20/03/2024 13:50 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 13:50 Deferido o pedido de ABEL BARROS CAVALCANTI - CPF: *34.***.*85-34 (REQUERENTE). 
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                                            20/02/2024 13:52 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/11/2023 08:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            29/11/2023 22:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 02:38 Publicado Decisão em 08/11/2023. 
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                                            07/11/2023 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            03/11/2023 19:55 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2023 19:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/10/2023 03:26 Decorrido prazo de ABEL BARROS CAVALCANTI em 11/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 18:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            21/09/2023 08:50 Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 20/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 22:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 09:42 Publicado Certidão em 20/09/2023. 
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                                            19/09/2023 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707774-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ABEL BARROS CAVALCANTI REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. veio em contestação, ID 171995418.
 
 Procedi à conferência de seus dados junto ao sistema, estando tudo em ordem.
 
 Fica a parte autora ABEL BARROS CAVALCANTI intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Guará, DF, sexta-feira, 15 de setembro de 2023.
 
 JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
 
 Analista Judiciário - matrícula 309375
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                                            15/09/2023 17:39 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2023 13:26 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            14/09/2023 18:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/09/2023 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 00:36 Publicado Decisão em 05/09/2023. 
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                                            04/09/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707774-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ABEL BARROS CAVALCANTI REQUERIDO: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A DECISÃO ABEL BARROS CAVALCANTI exercitou direito de ação em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A mediante o manejo do presente procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (arts. 303 e 304 do CPC/2015), com vistas à obtenção, já liminarmente, de que “seja autorizada imediatamente a internação em hospital credenciado, respeitando-se a gravidade do caso, pelo tempo necessário ao seu restabelecimento, sob pena de multa pelo descumprimento” (ID: 170030805, item “a”, p. 3, da petição inicial).
 
 Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que é titular do plano de saúde DIRETO BSB, produto 557, código de identificação n. 88888 4817 0612 0016.
 
 No dia 27.8.2023 (ontem) sofreu acidente automobilístico, fazendo registrar a respectiva ocorrência policial n. 8.071/2023-0, em virtude de que, sentindo dores, buscou atendimento de emergência no HOSPITAL BRASÍLIA, localizado no Lago Sul, tendo sido indicada sua internação em unidade de terapia intensiva (UTI).
 
 Entretanto, a parte ré negou tal solicitação, alegando que o período de carência ainda não foi cumprido.
 
 A parte autora prossegue argumentando que a probabilidade do direito alegado é visível, porquanto baseado em relatório médico detalhado; que o perigo da demora está justificado pelos riscos e complicações que poderão advir em caso de não atendimento médico; e que os efeitos da medida almejada são reversíveis.
 
 A parte autora também requereu a concessão da gratuidade de justiça.
 
 Em cumprimento ao despacho que proferi no ID: 170035426, a parte autora rapidamente apresentou a tempestiva emenda, juntada no ID: 170080116, que também veio instruída com documentos, na qual argumenta que o plano de saúde lhe negou a necessária internação, sem embargo de seu caráter de urgência.
 
 Assim, a emenda merece recebimento.
 
 Esse foi o bastante relatório.
 
 Fundamento e decido a seguir.
 
 De início, ressalto que a apreciação liminar da tutela provisória pleiteada pela parte autora presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
 
 Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
 
 Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
 
 A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
 
 Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
 
 Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se de um requisito negativo.
 
 Pois bem.
 
 No atual estágio processual, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, haja vista que o vínculo contratual se encontra demonstrado pelo documento juntado no ID: 170030813.
 
 Além disso, o relatório médico juntado no ID: 170030806 comprova que a parte autora foi atendida no pronto socorro do HOSPITAL BRASÍLIA na data de ontem (27.8.2023), “devido a politrauma por colisão carro x carro com alta energia em lateral esquerda do carro”, cujos exames complementares demonstraram “fraturas do 4.º ao 7.º arco costal esquerdo sem desalinhamento associado à lâmina de líquido hemático em he[m]itórax à esquerda, assim como trauma hemático hepático grau II (AAST) sem aparente sangramento ativo”.
 
 Também estou convencido do perigo de dano, a justificar a concessão da medida liminarmente, haja vista que, conforme consta do mencionado relatório médico, o autor “tem indicação formal de internação em leito de UTI, com urgência, para tratamento conservador de trauma torácico e hepático, com necessidade de monitorização contínua, exames seriados e reavaliação médica constante”.
 
 A solicitação de internação copiada no ID: 170080130 comprova o diagnóstico de “traumatismo do fígado ou da vesícula biliar”, a ser submetido a “atendimento médico intensivista em UTI”, em caráter “de urgência”; porém, o operador de plano de saúde, ora réu, com insensibilidade peculiar, simplesmente negou a solicitação em virtude de “serviço solicitado em carência”, conforme se vê do documento copiado no ID: 170080131.
 
 Diante desse panorama fático-jurídico verifico que a negativa apresentada pela parte ré não se sustenta minimamente.
 
 Ante todo o exposto, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência em caráter antecipado, a fim de cominar à SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A obrigação de fazer consistente na autorização de internação de ABEL BARROS CAVALCANTI em hospital credenciado, pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde do usuário.
 
 Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão no prazo de três (3) horas, sob pena de ser arbitrada multa diária por descumprimento.
 
 Além disso, a parte ré deverá ser advertida de que a tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, se torna estável se, da decisão que a conceder, não for interposto o respectivo recurso, culminando com a extinção do processo (art. 304 e § 1.º, do CPC/2015).
 
 Notifique-se o HOSPITAL BRASÍLIA, de todo o teor da presente decisão.
 
 Em virtude da urgência urgentíssima que o caso requer, atribuo força de mandado a esta decisão, inclusive para cumprimento em caráter de urgência e em regime de plantão, sendo facultada sua transmissão por meio eletrônico ou telemático.
 
 Intime-se ainda a parte autora para aditar a petição inicial no prazo de quinze (15) dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, (art. 303, § 1.º, inciso I, do CPC/2015), quando também deverá regularizar sua representação judicial, porquanto pressuposto processual subjetivo (art. 104, § 1.º, do CPC/2015), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 2.º, do CPC/2015).
 
 Em relação à concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do almejado benefício legal.
 
 Com efeito, trata-se de sócio de sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada, cujo capital social foi integralizado, conforme se vê abaixo (ao final).
 
 Além disso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar o pleito gracioso.
 
 Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
 
 Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
 
 AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
 
 INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
 
 CONDUTA INADEQUADA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
 
 Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
 
 Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
 
 A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
 
 Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
 
 AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
 
 Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
 
 ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
 
 INDEFERIMENTO MANTIDO.
 
 I.
 
 Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
 
 Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 PREJUDICADO.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 REQUISITOS.
 
 NÃO COMPROVADOS. 1.
 
 Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
 
 Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
 
 O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
 
 Agravo interno prejudicado.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
 
 Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
 
 REQUISITOS.
 
 NÃO COMPROVADOS. 1.
 
 O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
 
 Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
 
 O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
 
 A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
 
 A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
 
 Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
 
 A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
 
 Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
 
 Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, e ainda em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, que deverá comprovar o pagamento das custas processuais (observada a atual classe processual), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, com a consequente revogação da medida liminar, e o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
 
 Depois de cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para ulterior análise.
 
 GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2023 16:57:23.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
 
 Juiz de Direito.
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                                            30/08/2023 22:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 15:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/08/2023 09:37 Juntada de comunicações 
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                                            30/08/2023 09:26 Juntada de comunicações 
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                                            29/08/2023 10:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2023 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2023 17:00 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2023 17:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/08/2023 17:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/08/2023 17:00 Gratuidade da justiça não concedida a ABEL BARROS CAVALCANTI - CPF: *34.***.*85-34 (REQUERENTE). 
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                                            28/08/2023 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            28/08/2023 15:55 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/08/2023 14:07 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 
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                                            28/08/2023 13:22 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2023 13:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/08/2023 12:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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