TJDFT - 0742294-56.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:01
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:18
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 13:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ROSANA MOREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Uma vez que as partes não entraram em acordo, passo à análise da impugnação à penhora.
Cuida-se de impugnação à penhora aduzida por CHEILIANNE DIAS AMORIM em ID nº 164362812.
Aduz que a verba bloqueada é impenhorável.
Narra que a presente dívida representa mais do que 100% da sua renda líquida, e que jamais irá conseguir quitá-la.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pugna pelo acolhimento da preliminar de incompetência e pela repactuação da dívida.
Instada em contraditório, a parte Exequente se manifestou ao ID nº 167459479, e alegou que a verba penhorada não guarda natureza impenhorável.
Afirmou que não há falar em incompetência do Juízo de Brasília para julgar a causa, porque tudo ligado ao contrato, bem como a venda foram realizados em Brasília/DF.
Pugnou pelo indeferimento da impugnação, com expedição de alvará de levantamento em favor da exequente, no valor de R$ 329,13 (trezentos e vinte e nove reais e treze centavos), autorizando o representante legal da autora Sr.
Longino Luiz Arantes a fazer o levantamento junto à instituição financeira.
Pugnou pelo prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente no importe de R$ 1.464,29 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos). É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Executada.
Noutro norte, conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, em sua impugnação, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Na hipótese, a parte Executada pugna pela repactuação da dívida.
Nesse contexto, vislumbra-se o não atendimento ao comando do art. 854, § 3º, I, do CPC.
De outra parte, a Executada requer seja reconhecido como foro competente o de seu domicílio, situado em São Geraldo do Araguaia/PA.
Pois bem.
Verifico dos documentos juntados ao ID nº 164362812 que não há comprovação de que a Executada resida naquele estado.
Ademais, o processo de conhecimento tramitou todo em Brasília/DF, não havendo razões para declinar da competência na fase executória do feito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora realizada.
Preclusa a decisão, proceda o Cartório à transferência do valor bloqueado ao ID nº 161387081 para conta judicial vinculada a estes autos.
Feito, intime-se o Exequente para informar, no prazo de 5 dias, se prefere o levantamento dos valores na agência ou por transferência via Pix.
No último caso, a parte deverá informar os dados para a expedição do alvará.
Informados os dados, proceda-se, de imediato, com a transferência.
Em face do valor remanescente devido nos presentes autos, fica, ainda, parte exequente intimada a juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar outros bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:35
Outras decisões
-
14/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:45
Outras decisões
-
12/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Tendo em vista a reiteração da proposta de acordo apresentada pela parte Executada no ID n.º 164362812, fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
31/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:23
Outras decisões
-
24/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:39
Decorrido prazo de CHEILIANNE DIAS AMORIM em 24/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:57
Publicado Edital em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
22/02/2023 22:28
Expedição de Edital.
-
15/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:05
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
14/02/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2022 16:37
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 17:09
Decorrido prazo de CHEILIANNE DIAS AMORIM - CPF: *24.***.*05-66 (REU) em 04/03/2022.
-
21/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:13
Juntada de edital
-
21/02/2022 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2022 15:19
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:41
Recebidos os autos
-
30/11/2021 08:41
Declarada decadência ou prescrição
-
30/11/2021 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:52
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/11/2021 10:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:51
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/10/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CHEILIANNE DIAS AMORIM em 30/09/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Edital em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
20/07/2021 16:59
Expedição de Edital.
-
20/07/2021 13:11
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:13
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/04/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:02
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2020 18:29
Expedição de Mandado.
-
20/12/2020 09:08
Recebidos os autos
-
20/12/2020 09:08
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
18/12/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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