TJDFT - 0709591-56.2022.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/06/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:37
Juntada de Petição de memoriais
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09/07/2024 03:46
Publicado Ata em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:46
Publicado Ata em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:44
Juntada de gravação de audiência
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04/07/2024 18:30
Juntada de ressalva
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28/06/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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23/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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08/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:18
Deferido o pedido de MARIA DALVINA RODRIGUES - CPF: *25.***.*21-20 (REQUERIDO).
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08/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:01
Indeferido o pedido de MARIA DALVINA RODRIGUES - CPF: *25.***.*21-20 (REQUERIDO)
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10/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/04/2024 15:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/04/2024 15:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709591-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: CLEMILSON SILVA SAMUEL REQUERIDO: MARIA DALVINA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de ID 188999031, para que a audiência ocorra de forma híbrida, carreie a patrona da parte autora, comprovante de residência em seu nome.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4 -
28/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:34
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 19:34
Outras decisões
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19/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 02:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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05/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709591-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: CLEMILSON SILVA SAMUEL REQUERIDO: MARIA DALVINA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLEMILSON SILVA SAMUEL ajuizou ação de imissão na posse em desfavor de MARIA DALVINA RODRIGUES.
O autor narra que, em 16/10/2019, firmou contrato com a ré, por meio do qual o autor adquiriu o imóvel localizado na Rua QN 14C conjunto 08 casa 10 Riacho Fundo II, pelo valor de R$40.000,00, onde estavam localizadas duas quitinetes de 22 m² cada, e restou ajustado que o autor arcaria com a construção de seis quitinetes no local, bem como com a respectiva mão de obra necessária.
Prossegue narrando que, pelo ajuste, duas dessas quitinetes ficariam para o autor, duas para a ré e duas para a senhora Paula, filha da requerido e ex-companheira do autor.
Alega que, todavia, o autor conseguiu construir apenas três quitinetes, e as outras três ficaram pela metade (na fase de acabamento), pois seu recurso financeiro acabou.
Sustenta que, nada obstante o compromisso de compra e venda firmado entre as partes, o autor nunca este na posse do imóvel e nem recebeu os alugueres advindos do imóvel, do que pleiteia ressarcimento.
Discorre sobre seu direito de ser imitido na posse do imóvel e sobre os gastos realizados pelo autor para construção das quitinetes.
Assim, requer a imissão na posse do imóvel.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, mas juntas comprovante de pagamento de custas nos IDs 123366857 e 123366860, fls. 90/91 Junta procuração e documentos de IDs 116116422 a 116116437, fls. 14/74; ID 128186144, fls. 95/99; ID 128807609, fls. 112/151 O processo foi inicialmente distribuído para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, e, posteriormente, à 9ª Vara Cível de Brasília.
Todavia, os autos foram redistribuídos para este Juízo, conforme solicitado pelo autor (ID 117478161, fl. 81).
Emenda à inicial ao ID 123366849, fl. 89, em que o autor informa que o imóvel objeto da lide não possui matrícula registrada.
A ré foi citada em 2/3/2021, via whatsapp, conforme certificado nos IDs 141036761 a 141036762, fls. 160/165.
Contestação ao ID 143424361, fls. 168/186.
Preliminarmente, impugna os documentos juntados pelo autor, sob alegação de foram juntadas notas fiscais duplicadas.
Afirma que a única contribuição do autor foi ir ao estabelecimento comercial MMG MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (RUBÃO DA CONSTRUÇÃO), uma vez que já possuía cadastro no local, entretanto, o material adquirido não foi destinado à obra do imóvel objeto da lide, tanto que o recibo faz referência a outro local, qual seja QN 14C, Conjunto 05, Lote 04.
Também impugna os documentos juntados nos IDs 116116432 – Pág. 1 à 24 / ID 116116435 - Pág. 1 à 16 / ID 116116437 - Pág. 1 à 16, justificando não terem sido adequadamente digitalizados, com partes apagas, ilegíveis ou cortadas, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, sustenta que o autor altera a verdade dos fatos para tentar atingir a filha da ré, senhora FERNANDA RODRIGUES DA SILVA, com quem o autor manteve união estável de junho/2017 a maio/2021, quando ela decidiu colocar fim à relação.
Afirma que o réu ajuizou diversas ações judiciais em desfavor da filha da ré, sem fundamento.
A ré apresenta sua versão dos fatos, alegando que a ré, após sua separação do seu marido, construiu cômodos em seu lote destinados à locação, para auferir renda extra.
Afirma que a ré, então, iniciou a ampliação das quitinetes, mediante construção no último pavimento, e que o autor se colocava à disposição da ré para comprar materiais de construção na madeireira MMG MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (RUBÃO DA CONSTRUÇÃO), alegando que tinha desconto por possuir cadastro na loja.
Sustenta que o autor não se desincumbiu de provar que concluiu alguma quitinete (não juntou fotos, por exemplo), ou mesmo que concorreu para o pagamento das notas fiscais aprestadas para construção, pois os pagamentos sempre foram realizados pela ré, com dinheiro advindo do aluguel das demais quitinetes.
Afirma que, em meados de 2019, enquanto o autor se relacionava com a filha da ré, eles moravam de aluguel, então o autor propôs à autora a compra de uma quitinete que seria construída no andar superior.
Sustenta que o pagamento seria realizado mediante entrega de um veículo usado no valor de R$14.000,00 (Fiat Uno) e o restante pago conforme tivessem dinheiro e a obra fosse sendo realizada.
Alega que o contrato foi realizado por confiança entre as partes, e que o veículo apresentou problemas com a documentação, então, as partes ajustaram que o autor revenderia o veículo e repassaria a quantia à ré, o que nunca foi feito.
Assevera que, com a fim da relação conjugal do autor e da filha da ré, foi determinada medida de afastamento em abril/2020, e o contrato entre as partes nunca foi cumprido.
Defende que a quitinete que o autor pretendia adquirir não foi concluída e ele não pagou nenhum valor por ela.
Acrescenta que os documentos fiscais juntados pelo autor são anteriores à assinatura do contrato.
Impugna o pleito de pagamento de aluguel realizado pelo autor.
Por fim, requer a condenação do autor por litigância de má-fé.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos ao ID 141384311, fl. 167, e IDs 143424368 a 143429334, fls. 187/206.
Réplica ao ID 144178960, fls. 209/214, quando a divergência de endereços constante da nota fiscal impugnada pela ré, afirma que se refere a endereço da ré, que mora em endereço vizinho ao local onde foram construídas as quitinetes.
Alega que a construção das quitinetes já finalizou e que a ré recebe o valor dos respectivos alugueres há anos, advindos do trabalho do autor.
O autor afirma que teve condições de arcar com os custos da obra, pois é empresário do ramo de mecânica.
Alega que o autor juntou notas fiscais que comprovam gastos com a obra, e que a ré não juntou nenhum documento nesse sentido.
No mais, reitera as alegações iniciais e inova na causa de pedir, alegando ocorrência de danos morais.
Pugna pela quebra do sigilo bancário da ré.
Reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Junta documentos de IDs 144180639 a 144182226, fls. 216/223.
Oportunizada a especificação de provas, o autor quedou-se inerte.
A ré pugnou pela produção de prova oral e documental (ID 147307113, fls. 224/227) DECIDO.
A ré impugnou os documentos juntados pelo autor, notadamente as notas fiscais, sob alegação de que estão ilegíveis, apagados ou cortados, e com razão.
Assim, o autor deverá juntar cópia legível das notas de ID 116116432 - Pág. 2/4, fls. 20/22; ID 116116432 - Pág. 6, fl. 24; ID 116116432 - Pág. 9/10, fls. 27/28; ID 116116432 - Pág. 12/18, fls. 30/36; ID 116116432 - Pág. 21 a 116116435 - Pág. 5, fls. 39/47; ID 116116435 - Pág. 7 a 116116437 - Pág. 5, fls. 49/63; ID 116116437 - Pág. 7/16, fls. 65/74 Sobre a alegação da ré de juntada de algumas notas fiscais em duplicidade, nada a prover, por ora.
Não é possível verificar os detalhes das notas, pois estão ilegíveis e/ou apagadas.
Somente após a juntada de cópias legíveis pelo autor será possível analisar eventual duplicidade.
Pelo exposto, rejeito a preliminar alegada.
Lado outro, em réplica, o autor pugnou pela quebra do sigilo bancário da ré.
Todavia, indefiro o pedido, porquanto se trata de medida extrema e não foi apresentada justificativa para o pedido.
O autor não impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça pleiteado pela ré.
Assim, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da ré.
Noutro giro, em réplica, o autor inovou na causa de pedir, alegando a ocorrência de danos morais, ausente na petição inicial.
Dessa forma, nada a prover quanto à referida alegação.
Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de imissão na posse, em que o autor sustenta que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a ré, mediante o qual ela cedeu o imóvel e o autor se obrigou a construção de seis quitinetes no local, mediante recursos próprios, e que as quitinetes seriam divididas entre o autor, a ré e a filha da ré (ex-companheira do autor), sendo duas para cada um.
Alega que concluiu apenas três quitinetes, que as outras três não foram finalizadas (em fase de acabamento), mas que o autor nunca esteve na posse do imóvel, apesar do contrato firmado com a ré, e que ela nunca repassou a renda dos alugueres das quitinetes para o autor.
Assim, pugna pela sua imissão na posse do imóvel.
A ré, de sua vez, afirma que, antes do início do relacionamento do autor com a filha da ré, a ré já havia construído duas quitinetes no local e que todas as demais quitinetes estão sendo construídas por único esforço da ré, a qual arcou com todas as despesas econômicas da construção.
Alega que contou com a ajuda do autor, seu então genro, para compra de alguns materiais de construção perante a loja MMG MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (RUBÃO DA CONSTRUÇÃO), pois ele alegava que tinha desconto por ter cadastro no local, porém, todos os gastos foram pagos pela ré, assim como a mão de obra.
Sustenta que o contrato firmado entre as partes, diz respeito a compra de uma das quitinetes que seriam construídas, a serem pagas mediante a entrega de um veículo e pagamento do restante de forma parcelada.
Todavia, alega que o veículo a ser dado em pagamento tinha problemas com sua documentação, então as partes ajustaram que o veículo seria vendido pelo autor e a valor obtido seria repassado à ré em pagamento pelo imóvel, o que nunca ocorreu.
Assim, sustenta que o autor não adimpliu o contrato, bem com defende que a construção das quitinetes não foi concluída.
Inconteste nos autos que o imóvel objeto da lide está cadastrado em nome da ré, conforme cadeia dominial do imóvel juntada ao ID 128807609, fls. 112/151.
Indene de dúvida, também, que as partes firmaram compromisso particular de compra e venda, relativo à venda de quitinete pelo valor de R$40.000,00.
Consta do contrato que o valor foi pago no ato de assinatura do contrato, em 16/10/2019 (cláusula 1) – ID 116116422, fl. 14.
A ré não impugnou a veracidade da cópia juntada pelo autor.
O autor juntou notas fiscais e recibos nos IDs 116116432 a 116116437, fls. 19/74, sob alegação de que se referem aos seus gastos com a construção das quitinetes, todavia, foram impugnados pela ré.
A ré juntou áudios de IDs 143429323 a 143429334, fls. 195/206, que, aparentemente, representam conversa entre o autor e filha da ré referente ao relacionamento pessoal deles, sem conexão com o caso dos autos.
A ré juntou foto do local nos IDs 143424368 a 143429322, fls. 187/194.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve negociação entre as partes relativa à construção de quitinetes no local pelo autor; 2) A efetiva construção de três quitinetes pelo autor e construção inacabada de outras três quitinetes; 3) O responsável financeiro e administrativo pela construção das seis quitinetes no imóvel objeto da lide; 4) Inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda (R$40.000,00) pelo autor; 5) Se já existiam quitinetes no local, e quando foi iniciada a construção das outras seis quitinetes; 6) A finalização da obra das seis quitinetes, após a realização do contrato entre as partes 7) O recebimento de aluguel das quitinetes pela ré, e, em caso positivo, em qual valor.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos itens 1, 2, 3, 6 e 7, e incumbe à ré o ônus da prova dos itens 4 e 5.
A ré pugnou pela produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do artigo 455, caput e §1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo (artigo 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intime-se o autor para depositar seu rol de testemunha (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (artigo 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
A ré juntou rol de testemunhas de ID 147307113 - Pág. 3, fl. 226.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes intimadas para, cada um, demonstrar as alegadas hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento dos pedidos.
Após, dê-se vista dos autos à contraparte, pelo prazo de quinze dias, e, então, designe-se audiência de instrução.
O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé analisado por ocasião do julgamento.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 -
31/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:51
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 07:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 19:00
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2022 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 16:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CLEMILSON SILVA SAMUEL em 17/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 16:54
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/03/2022 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:20
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:20
Declarada incompetência
-
04/03/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 11:45
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2022 17:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
23/02/2022 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2022 17:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/02/2022 19:34
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:34
Declarada incompetência
-
22/02/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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