TJDFT - 0701477-67.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CT - COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MADEIREIRA PROGRESSO LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MADEIREIRA PROGRESSO LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701477-67.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica WANDRESSA SILVA LEITE intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia.
Prazo 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/06/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 14:16
Expedição de Alvará.
-
27/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
14/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:40
Deferido o pedido de MADEIREIRA PROGRESSO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701477-67.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA PROGRESSO LTDA - ME EXECUTADO: JAIME PEREIRA LUZ NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 160166969, fls. 297/299.
MADEIREIRA PROGRESSO LTDA ME propôs ação de conhecimento em desfavor de JAIME PEREIRA LUZ NETO, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada por edital no16572497 - Pág. 9 - fl. 79.
Na Sentença de ID 16572556 - Pág. 4/5, fls. 94/95, o réu foi condenado ao pagamento de R$4.906,22.
Além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Trânsito em julgado em 18/12/2017 (ID 16572556 - Pág. 9 - fl. 99).
A parte ré, ora executada, fora intimada nos autos principais, por edital, para cumprir voluntariamente a sentença, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 107/110, ID 16572563 - Pág. 7/10).
Gratuidade de justiça deferida à credora no ID 45993130, fl. 190.
A parte autora requereu no ID 124661863, fl. 282/283, a realização de busca no sistema CRCJUD a fim de verificar se o executado, JAIME PEREIRA LUZ NETO, é casado pelo regime de comunhão parcial ou universal de bens, e que a análise poderá ensejar o requerimento específico da penhora de cinquenta por cento (50%) dos bens do cônjuge.
Na Decisão de ID 139405995, fls. 285/286, foi indeferida a busca no sistema CRCJUD.
No ID 139906280, fl. 289/290, o credor requereu a penhora e avaliação de bens suficientes de bens na residência do executado para satisfação da dívida, no montante atual de R$15.308,78.
Na Decisão de ID 151096574, fls. 291/292, foi determinada a penhora de bens na residência do devedor, a qual restou frustrada.
O credor requereu penhora perante o SISBAJUD no ID 158276118, fls. 300/301.
Acrescento que na Decisão de ID 160166969, fls. 297/299, foi deferida a penhora perante o SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$1.716,55 (ID 161606105 - fl. 305).
Pesquisa de bens no ID 161839881, fls. 311/313.
O devedor compareceu no ID 163033521, fl. 319, pugnando pela gratuidade de justiça.
Apresentou impugnação no ID 164167814, fls. 342/343, requerendo o desbloqueio do valor, por se tratar de verba salarial.
Carreou documentos nos ID 164167838, fls. 344/345.
A parte autora se manifestou no ID 167921491, fls. 348/355.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora com pedido de desbloqueio da quantia de R$1.716,55 (ID 161606105 - fl. 305), ao argumento de que decorre de verbas salariais e impenhoráveis.
A hipótese dos autos é daquelas em que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta mostrou-se como o único meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada.
O devedor impugna a penhora sob alegação de que o valor penhorado refere-se à remuneração mensal.
Sem embargo de o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelecer que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, no sentido de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e da família, essa proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
Nesse sentido, está a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, em comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320: "Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo".
Essa corrente entende que a penhora de percentual razoável da remuneração do devedor não fere a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e da família.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
A presente execução se funda em cédula de cheques, o qual não foi impugnado pelo devedor.
Inexiste, até o momento, oferta de qualquer tipo de proposta concreta de acordo para pagamento do débito, tampouco indicação de outro meio de garantia à credora relativo ao restante do débito.
Dessa forma, a credora está impedida de obter a satisfação do crédito há cerca de 7 (sete) anos, enquanto o devedor se furtar do pagamento da dívida ao argumento de absoluta impenhorabilidade de quaisquer dos valores depositados em conta corrente fruto de verba alimentar.
Essa situação não se mostra razoável à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender as necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
O documento de ID 164216107, fl. 345, evidencia que a parte autora recebeu no mês da constrição (junho de 2023) a quantia de R$2.126,79, comprovando se tratar de verba salarial.
Assim, 30% deste valor perfaz a quantia de R$638,03, devendo, portanto, ser destinada ao credor para abatimento da dívida.
O valor que ultrapassar esse percentual em relação à quantia penhorada (R$1.716,55) está revestido da impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC, e deve ser desconstituída a penhora, razão porque a quantia de R$1.078,52 deve ser levantada pela parte devedora.
Dessa forma, parcialmente procedente a impugnação apresentada, cabendo ao devedor/impugnante R$1.078,52 e ao credor R$638,03.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação.
Preclusa essa decisão, expeçam-se alvarás de levantamento das quantias de: 1) R$638,03 – ID 161606105 - fl. 305, em favor do exequente/impugnado (MADEIREIRA PROGRESSO LTDA ME).
Advogados com poderes para receber e dar quitação: WANDRESSA SILVA LEITE OAB/DF 50.245 (ID 16572361 - Pág. 7 - fl. 18). 2) R$1.078,52 - ID 161606105 - fl. 305, em favor do devedor/executado (JAIME PEREIRA LUZ NETO).
Faculto a indicação de conta ou PIX para transferência do valor no prazo de cinco dias.
Após o levantamento da quantia, intime-se o exequente trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado, prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, artigo 921 do CPC.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
31/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a JAIME PEREIRA LUZ NETO - CPF: *10.***.*76-72 (EXECUTADO).
-
31/08/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de JAIME PEREIRA LUZ NETO - CPF: *10.***.*76-72 (EXECUTADO)
-
08/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/06/2023 14:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/06/2023 12:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MADEIREIRA PROGRESSO LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
11/05/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:20
Outras decisões
-
17/10/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:26
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de MADEIREIRA PROGRESSO LTDA - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/02/2022 15:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/01/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/01/2022 16:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/12/2021 15:17
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MADEIREIRA PROGRESSO LTDA - ME em 26/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 16:28
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:14
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 15:49
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2021 00:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 18:51
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2021 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 11:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 10:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 15:31
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:34
Expedição de Ofício.
-
01/06/2020 13:49
Recebidos os autos
-
01/06/2020 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 18:37
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2020 01:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 17:44
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 23:52
Decorrido prazo de MADEIREIRA PROGRESSO LTDA - ME em 06/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 05:07
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2019 14:08
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 14:08
Juntada de mandado
-
07/10/2019 17:00
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 08:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 14:56
Juntada de mandado
-
08/08/2019 11:43
Recebidos os autos
-
08/08/2019 11:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 05:56
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 15:41
Recebidos os autos
-
02/07/2019 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2019 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/05/2019 16:44
Recebidos os autos
-
31/05/2019 16:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/04/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/03/2019 00:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2019 00:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 03:13
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 18:31
Recebidos os autos
-
25/03/2019 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2019 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 06:56
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
17/01/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2018 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2018 13:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 13:37
Juntada de mandado
-
29/11/2018 14:10
Recebidos os autos
-
29/11/2018 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2018 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/10/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 16:55
Expedição de Ofício.
-
24/09/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 06:45
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
20/09/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 16:02
Recebidos os autos
-
18/09/2018 16:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/08/2018 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 16:23
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
22/08/2018 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 15:21
Recebidos os autos
-
20/08/2018 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2018 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2018 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 02:52
Publicado Decisão em 01/06/2018.
-
30/05/2018 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 18:07
Recebidos os autos
-
28/05/2018 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2018 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/05/2018 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2018 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 05:25
Publicado Decisão em 11/05/2018.
-
11/05/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 16:30
Recebidos os autos
-
09/05/2018 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2018 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/05/2018 13:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
02/05/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 13:30
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2018 19:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
30/04/2018 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701492-31.2021.8.07.0017
Condominio 21
Jair Rocha da Silva
Advogado: Edson Alexandre Silva Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 18:23
Processo nº 0708307-07.2022.8.07.0018
Italo Carvalho Goncalves
Diretor-Geral do Departamento de Tr Nsit...
Advogado: Lucas Rangel Caetano dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 22:50
Processo nº 0704092-63.2023.8.07.0014
Charlison de Jesus Monteiro
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Andre Bervian Crestani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 13:00
Processo nº 0707013-14.2022.8.07.0019
Valdecir Bortolini
Aislla Albuquerque Rego
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 21:32
Processo nº 0710125-57.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 10:47