TJDFT - 0701909-18.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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27/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:43
Expedição de Termo.
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11/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701909-18.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a proposta de acordo retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA (IMÓVEL) Número do processo: 0701909-18.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 EXECUTADO: IVANALDO DE ALMEIDA GOMES Nesta data, lavrei o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte bem: Apartamento nº 001, do Bloco C, no Lote nº 01, do Conjunto 04, da Quadra QS-27, do Setor Habitacional Riacho Fundo I - DF, CEP: 71884- 810, matriculado sob o n. 89.310, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, para a garantia do débito no valor de R$ R$ 13.022,23 (treze mil e vinte e dois reais e vinte e três centavos).
Tudo conforme a Lei e de acordo com a Decisão de ID: 203361848.
Riacho Fundo, 25 de julho de 2024 16:56:02.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretora de Secretaria -
26/07/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 17:02
Expedição de Termo.
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18/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701909-18.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 EXECUTADO: IVANALDO DE ALMEIDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório da decisão de ID 190126591, fl. 304.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 ajuizou em 22/4/2020, ação de execução (taxas condominiais) contra IVANALDO DE ALMEIDA GOMES, partes qualificadas.
Pesquisas de endereço nos sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD aos IDs 108186114/108611274, fls. 141/ 147.
O executado foi citado no endereço: QI 5 CONJUNTO 9 BLOCO B (AO LADO DO SUPERMERCADO VITALIA) LAGO SUL (ENDEREÇO DE TRABALHO) BRASÍLIA-DF CEP 71884-810, ID 147192963, fl. 197.
O devedor apresentou pedido de gratuidade de justiça e prazo em dobro, pois patrocinado pela Defensoria Pública.
Juntou documentos de ID 147319772, fls. 200/217.
Não apresentou embargos, mas fez proposta de acordo (ID 149135250, fl. 219).
Intimada, a parte credora apresentou impugnação ao pedido de gratuidade, não aceitou a proposta de acordo e requereu a pesquisa de bens via SISBAJUD.
Na decisão de ID 155376369, fls. 237/238, deferiu-se a gratuidade de justiça ao devedor.
Houve tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD (ID 156217862, fls. 241/245.
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 157443453, fls. 246/247).
Pugnou o credor pela penhora de 30% da verba salarial do devedor, requerendo expedição de ofício ao estabelecimento empregador do executado.
Juntou planilha de débito atualizada em maio de 2023, no valor total de R$12.883,35 (ID 158927570, fl. 260).
Na decisão de ID 160120257, o juízo deferiu em parte o pedido de penhora do salário do executado, notadamente no percentual de 15% dos proventos brutos do devedor, abatidos os descontos legais.
Ofício expedido ao empregador do executado no ID 160744240.
Petição do executado no ID 160845445, com notícia de que quitou a taxa condominial vencida em 05/2023.
Demais disso, reconheceu o débito de R$ 11.771,90, prevendo a exclusão dos valores das custas e honorários de sucumbência.
Demais disso, ofertou proposta de/ acordo e pediu a suspensão da penhora no respectivo contracheque.
Resposta do exequente no ID 166082609.
Inicialmente, recusou a nova proposta de acordo.
Depois, pediu a continuidade da penhora no contracheque de executado.
Decisão de ID 169993404, com intimação do exequente para se manifestar sobre a alegação do executado de que houve o pagamento da taxa condominial de maio/2023.
Outrossim, o juízo determinou fosse expedido outro ofício ao empregador do executado.
Resposta do exequente no ID 171166486.
Alega que, quando da elaboração do cálculos, a taxa de maio/2023 não havia sido quitada.
Que isso só ocorreu em 24/05/2023.
Junta, pois, nova planilha com o valor atualizado do crédito (ID 171166489).
Ofício expedido ao ID 171345979 e enviado no dia 12/09/2023.
Na Decisão de ID 178626965 foi determinada nova expedição de ofício à empregadora da ré.
Manifestação do credor no ID 179128987 requerendo que seja atribuído o efeito ex nunc em relação à gratuidade de justiça deferida ao devedor.
Proposta de acordo do devedor no ID 172086838 e ID 182353720, as quais não foram aceitas (ID 181412282 e ID 183171913).
Acrescento que na decisão de ID 190126591 foi ratificada a concessão de justiça gratuita ao executado sob o efeito ex tunc.
Determinou a reiteração do ofício de ID 178875723, bem como a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar meios para a satisfação do crédito.
Ofício enviado à WORKS CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS em 19/03/2024 (ID 190468345), no entanto, não foi verificada qualquer resposta nos autos.
Na petição de ID 191156163 o exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador do débito condominial.
Juntou a certidão de matrícula de ID 193588762, fl. 318 e planilha atualizada do débito de R$ 13.022,23 no ID 191156164.
Decido.
Defiro o pedido formulado pelo exequente.
Em análise dos autos, observo que o bem encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil.
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como um das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil e não o executado, porquanto este possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos do ora executado, já que este terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado com o agente financeiro.
Feitas tais considerações, a penhora sobre o imóvel deve restringir-se a eventuais direitos da parte executada.
Assim, considerando que até o momento o credor não obteve êxito na satisfação de seu crédito, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos sob o o Apartamento nº 001, do Bloco C, no Lote nº 01, do Conjunto 04, da Quadra QS-27, do Setor Habitacional Riacho Fundo I - DF, CEP: 71884- 810, Matrícula do imóvel: 89.310, conforme Certidão de Matrícula de ID 193588762, fl. 318.
Expeça-se Termo de Penhora para que o exequente promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Efetivada a constrição por termo nos autos, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, sendo dispensada a intimação prevista no art. 842, considerando o estado civil da parte.
Intime-se, ainda, o credor fiduciário, nos termos do art. 799, inc.
I, do CPC, devendo este informar o valor atual para quitação do contrato de alienação fiduciária.
Sem prejuízo, deve o exequente esclarecer se ainda persiste na penhora salarial do executado, considerando que, até o momento, o empregador não enviou resposta a este Juízo.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
09/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701909-18.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 EXECUTADO: IVANALDO DE ALMEIDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 178626965.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 ajuizou em 22/4/2020, ação de execução (taxas condominiais) contra IVANALDO DE ALMEIDA GOMES, partes qualificadas.
Pesquisas de endereço nos sistemas SINESP/INFOSEG, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD aos IDs 108186114/108611274, fls. 141/ 147.
O executado foi citado no endereço: QI 5 CONJUNTO 9 BLOCO B (AO LADO DO SUPERMERCADO VITALIA) LAGO SUL (ENDEREÇO DE TRABALHO) BRASÍLIA-DF CEP 71884-810, ID 147192963, fl. 197.
O devedor apresentou pedido de gratuidade de justiça e prazo em dobro, pois patrocinado pela Defensoria Pública.
Juntou documentos de ID 147319772, fls. 200/217.
Não apresentou embargos, mas fez proposta de acordo (ID 149135250, fl. 219).
Intimada, a parte credora apresentou impugnação ao pedido de gratuidade, não aceitou a proposta de acordo e requereu a pesquisa de bens via SISBAJUD.
Na decisão de ID 155376369, fls. 237/238, deferiu-se a gratuidade de justiça ao devedor.
Houve tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD (ID 156217862, fls. 241/245.
Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 157443453, fls. 246/247).
Pugnou o credor pela penhora de 30% da verba salarial do devedor, requerendo expedição de ofício ao estabelecimento empregador do executado.
Juntou planilha de débito atualizada em maio de 2023, no valor total de R$12.883,35 (ID 158927570, fl. 260).
Na decisão de ID 160120257, o juízo deferiu em parte o pedido de penhora do salário do executado, notadamente no percentual de 15% dos proventos brutos do devedor, abatidos os descontos legais.
Ofício expedido ao empregador do executado no ID 160744240.
Petição do executado no ID 160845445, com notícia de que quitou a taxa condominial vencida em 05/2023.
Demais disso, reconheceu o débito de R$ 11.771,90, prevendo a exclusão dos valores das custas e honorários de sucumbência.
Demais disso, ofertou proposta de/ acordo e pediu a suspensão da penhora no respectivo contracheque.
Resposta do exequente no ID 166082609.
Inicialmente, recusou a nova proposta de acordo.
Depois, pediu a continuidade da penhora no contracheque de executado.
Decisão de ID 169993404, com intimação do exequente para se manifestar sobre a alegação do executado de que houve o pagamento da taxa condominial de maio/2023.
Outrossim, o juízo determinou fosse expedido outro ofício ao empregador do executado.
Resposta do exequente no ID 171166486.
Alega que, quando da elaboração do cálculos, a taxa de maio/2023 não havia sido quitada.
Que isso só ocorreu em 24/05/2023.
Junta, pois, nova planilha com o valor atualizado do crédito (ID 171166489).
Ofício expedido ao ID 171345979 e enviado no dia 12/09/2023.
Acrescento que na Decisão de ID 178626965 foi determinada nova expedição de ofício à empregadora da ré.
Manifestação do credor no ID 179128987 requerendo que seja atribuído o efeito ex nunc em relação à gratuidade de justiça deferida ao devedor.
Proposta de acordo do devedor no ID 172086838 e ID 182353720, as quais não foram aceitas (ID 181412282 e ID 183171913).
Decido.
Como é cediço, a decisão que concede o benefício de gratuidade de justiça à parte do processo tem efeitos a partir do pedido formulado por esse beneficiário.
Antes da citação do devedor, o processo não existia para ele.
Assim, após ele ter sido citado, compareceu ao processo e pediu a concessão do benefício, o que afasta a possibilidade de execução desses ônus do processo.
Além disso, os efeitos ex nunc referentes à gratuidade de justiça tem sentido quando há solução de continuidade nos procedimentos existentes no processo, como ocorre em feitos ordinários.
Nesse caso, há diferença entre as custas processuais e os honorários advocatícios das fases de conhecimento e de cumprimento de sentença.
Caso o pedido de concessão da gratuidade seja feito apenas na fase executiva, incidirá o mencionado efeito ex nunc e será mantida a exigibilidade dos ônus processuais da fase anterior.
No presente caso, contudo, não há essa solução de continuidade.
As custas processuais e os honorários da execução de título executivo extrajudicial é a mesma durante todo o trâmite do processo, porquanto não há alteração no procedimento.
Considerando que o pedido d gratuidade de justiça foi realizada no decurso do processo na primeira manifestação do réu após sua citação, abrange as custas e honorários fixados no recebimento da inicial.
Dessa forma, a decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao executado tem efeito ex tunc.
Reitere-se o ofício de ID 178875723.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
18/03/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701909-18.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 EXECUTADO: IVANALDO DE ALMEIDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora não aceitou a proposta de acordo apresentada pela devedora.
Intime-se para ciência.
INTIME-SE a credora para se manifestar especificamente quanto à alegação da devedora de que na planilha de débito há cobrança de uma taxa condominial que foi paga, referente ao mês de Maio de 2023.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expeça-se novo ofício à empresa WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS – Rua Conselheiro Ribas, Nº 297 - Vila Anastácio, São Paulo - SP, 05093-060, para que comprove o cumprimento da determinação de penhora do salário do executado, conforme ofício de ID 160771827, fl. 263.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
31/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:32
Outras decisões
-
28/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/04/2023 21:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/04/2023 15:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 23/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 20/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 07:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 23/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado AR - Aviso de recebimento em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 07:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2022 23:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/04/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 13:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:04
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2022 08:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 25/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:37
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:49
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:18
Decorrido prazo de IVANALDO DE ALMEIDA GOMES - CPF: *16.***.*98-00 (EXECUTADO) em 24/08/2021.
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de IVANALDO DE ALMEIDA GOMES em 24/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
01/04/2021 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/10/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 08:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2020 17:52
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 21:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:35
Recebidos os autos
-
04/05/2020 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/04/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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